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Document 32001R2243

Regulamento (CE) n.° 2243/2001 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1420/1999 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1547/1999 da Comissão no que respeita às transferências de determinados tipos de resíduos para os Camarões, o Paraguai e Singapura (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 303 de 20.11.2001, p. 11–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2243/oj

32001R2243

Regulamento (CE) n.° 2243/2001 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1420/1999 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1547/1999 da Comissão no que respeita às transferências de determinados tipos de resíduos para os Camarões, o Paraguai e Singapura (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 303 de 20/11/2001 p. 0011 - 0015


Regulamento (CE) n.o 2243/2001 da Comissão

de 16 de Novembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão no que respeita às transferências de determinados tipos de resíduos para os Camarões, o Paraguai e Singapura

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia,(1) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/816/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2001 da Comissão, e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 3.o

Considerando o seguinte:

(1) Em Janeiro de 2000, a Comissão enviou uma nota verbal a todos os países não membros da OCDE [bem como à Hungria e à Polónia, que ainda não aplicam a Decisão C(92)39 final da OCDE]. A referida nota verbal tinha três objectivos distintos: a) informar esses países sobre os novos regulamentos da Comissão; b) solicitar uma confirmação das respectivas posições indicadas nos anexos do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92)39 final da OCDE(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2001; e c) obter uma resposta dos países que não haviam respondido em 1994.

(2) De entre os países que responderam, o Paraguai notificou à Comissão que aceita a importação de certos resíduos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93 sem qualquer processo de controlo. No que respeita aos outros resíduos, esses países indicaram que a sua posição se mantém inalterada (resposta de 1 de Março de 2000).

(3) Singapura notificou à Comissão que aceita a importação de certos resíduos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93 sem qualquer processo de controlo ou após um controlo efectuado em conformidade com o processo aplicável relativamente aos resíduos enumerados no anexo III do mesmo regulamento ("processo aplicável à lista laranja"). Relativamente aos outros resíduos, indicaram que a sua posição se mantém inalterada (resposta de 4 de Janeiro de 2001).

(4) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, o Comité criado pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE(6), foi notificado do pedido oficial apresentado por Singapura, em 11 de Janeiro de 2001, bem como do pedido oficial apresentado pelo Paraguai, em 8 de Fevereiro de 2001.

(5) A fim de ter em conta a nova situação destes países, é necessário alterar simultaneamente o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999.

(6) No que respeita aos Camarões, é necessário alterar a secção GA do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 por forma a assegurar a compatibilidade com o Regulamento (CE) n.o 1547/1999.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos A e D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

(2) JO L 316 de 10.12.1999, p. 45.

(3) JO L 166 de 1.7.1999, p. 6.

(4) JO L 244 de 14.9.2001, p. 19.

(5) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1.

(6) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

ANEXO I

Os anexos A e D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I, secção GC ("outros resíduos que contenham metais"), no texto referente a Singapura é inserido o seguinte texto: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. No anexo D o texto relativo ao Paraguai é substituído pelo seguinte modo: "Paraguai

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(1)"]:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de matérias plásticas sob forma sólida").

3. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros")

4. Na secção GJ ("Resíduos de materias têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Todos os tipos na secção GL (" Resíduos de cortiça e de madeira não tratados")

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

3. No anexo D o texto relativo a Singapura é substituído pelo seguinte texto: "Singapura

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(2)"]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

(1) 'Não susceptível de dispersão' não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou outros sólidos que contenham resíduos líquidos perigosos

(2) 'Não susceptível de dispersão' não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou outros sólidos que contenham resíduos líquidos perigosos

ANEXO II

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado do seguinte modo:

1. Na secção GA( Resíduos de metais e suas ligas sob a forma metálica não susceptível de dispersão) no texto referente aos Camarões, o texto: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

2. O texto relativo ao Paraguai é substituído pelo seguinte texto: "PARAGUAI

Todos os tipos, com excepção dos seguintes:

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(1)"]:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de matérias plásticas sob forma sólida")

3. Todos os tipos na Secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

4. Na secção GJ ("Resíduos de materias têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Todos os tipos na secção GL ("Resíduos de cortiça e de madeira não tratados")

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. O texto relativo a Singapura é substituído pelo seguinte texto: "SINGAPURA

Todos os tipos, com excepção dos seguintes:

1. Na secção GA ["Resíduos e metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(2)"]:

Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e suas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

O mercúrio é explicitamente excluído enquanto componente destes metais ou das respectivas ligas ou amálgamas.

Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações minerais que se encontrem sob forma não susceptível de dispersão"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GH ("Resíduos de matérias plásticas sob forma sólida"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

(1) 'Não susceptível de dispersão' não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou outros sólidos que contenham resíduos líquidos perigosos.

(2) 'Não susceptível de dispersão' não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou outros sólidos que contenham resíduos líquidos perigosos

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