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Document 32001R0500

Regulamento (CE) n.° 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar

JO L 73 de 15.3.2001, p. 8–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/11/2015; revogado por 32015R1962

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/500/oj

32001R0500

Regulamento (CE) n.° 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar

Jornal Oficial nº L 073 de 15/03/2001 p. 0008 - 0012


Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão

de 14 de Março de 2001

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, por via informática, das quantidades de cada unidade populacional capturadas pelos navios arvorando o seu pavilhão nas águas sob soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar, bem como de qualquer outra informação recebida a título do n.o 2 do artigo 17.o

(2) Em consequência, é necessário especificar as informações pormenorizadas a comunicar, os intervalos dessas comunicações, bem como o formato a utilizar na comunicação das informações em causa.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Cada Estado-Membro notifica, por via informática a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada trimestre, das quantidades de cada unidade populacional não submetida a TAC ou a quotas, capturadas pelos navios arvorando o seu pavilhão nas águas sob a soberania ou jurisdição de países e no alto mar e:

- desembarcadas no trimestre anterior directamente no seu território,

- desembarcadas no trimestre anterior directamente em países terceiros,

- transbordadas no trimestre anterior para navios de países terceiros.

2. Cada Estado-Membro notifica, por via informática a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada trimestre, das quantidades capturadas pelos navios arvorando pavilhão de outro Estado-Membro nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar e desembarcadas no seu território no trimestre anterior.

3. Sempre que transmitam as comunicações das capturas referidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros utilizarão o formato definido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

ANEXO

I. COMUNICAÇÃO E

Registo trimestral das capturas não submetidas a TAC e quotas efectuadas pelos navios de pesca comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar e desembarcadas e/ou transbordadas, com excepção das desembarcadas no território de outro Estado-Membro

A comunicação contém cinco tipos de registos, descritos em seguida (letras A a E). Todos os registos são obrigatórios, com excepção do descrito na letra D.

Observações gerais:

- Cada campo do mesmo registo termina com o carácter ";" (ponto e vírgula).

- Para os campos numéricos que exprimem quantidades, o alinhamento faz-se à direita e o separador decimal é o ponto.

- Se o correspondente utilizar o sistema FIDES(1) determinado pela Comissão - DG Pesca - para enviar os dados, são autorizadas alternativas de apresentação (o conteúdo mantém-se inalterado).

A. Tipo de comunicação. Primeiro registo da comunicação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Identificação do Estado-Membro que efectua a comunicação. Segundo registo da comunicação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Identificação do período. Terceiro registo da comunicação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. Comentários. Quarto registo da comunicação ou seguintes, facultativo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. Dados das capturas cumulativas. Quarto registo da comunicação e/ou seguintes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. COMUNICAÇÃO F

Registo trimestral das capturas não submetidas a TAC e quotas efectuadas pelos navios de pesca comunitários de outros Estados-Membros nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar e desembarcadas no território de outro Estado-Membro que efectua a comunicação

A comunicação contém cinco tipos de registos, descritos em seguida (letras A e E). Todos os registos são obrigatórios, com excepção do descrito na letra D.

As observações gerais aplicáveis à comunicação E, descrita no título I, são também aplicáveis à comunicação F.

A. Tipo de comunicação. Primeiro registo da comunicação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Identificação do Estado-Membro que efectua a comunicação. Segundo registo da comunicação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Identificação do período. Terceiro registo da comunicação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. Comentários. Quarto registo da comunicação ou seguintes, facultativo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. Dados das capturas cumulativas. Quarto registo da comunicação e/ou seguintes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

III. CODIFICAÇÃO DO PERÍODO COBERTO

- YYYYMMDD é a data (YYYY - ano com quatro dígitos, MM mês com dois dígitos e DD o dia com dois dígitos) que corresponde ao último dia do período coberto.

- P é o tipo de período coberto (um carácter):

D- Dia

W- Semana (o último dia da semana é o domingo)

M- Mês

Q- Trimestre

S- Semestre

Y- Ano

IV. CODIFICAÇÃO DA ZONA

A codificação da zona deve estar em conformidade com o estabelecido nos regulamentos relativos à comunicação das estatísticas sobre as capturas nominais dos Estados-Membros que exercem actividades de pesca.

1. No Atlântico nordeste [Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho (JO L 365 de 31.12.1991, p 1)].

2. No Atlântico noroeste [Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho (JO L 186 de 28.7.1993, p. 1)].

3. Em determinadas zonas fora do Atlântico norte [Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho (JO L 270 de 13.11.1995, p. 1)].

- As duas primeiras posições correspondem à zona estatística de pesca da FAO.

- As sete posições seguintes correspondem às subdivisões da zona estatística de pesca da FAO.

(1) FIDES: Fisheries Data Exchange System; projecto IDA que define uma abordagem comum para a troca de dados por via electrónica entre a Comissão e os Estados-Membros

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