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Document 32001R0500
Commission Regulation (EC) No 500/2001 of 14 March 2001 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 2847/93 on the monitoring of catches taken by Community fishing vessels in third country waters and on the high seas
Regulamento (CE) n.° 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar
Regulamento (CE) n.° 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar
JO L 73 de 15.3.2001, p. 8–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/11/2015; revogado por 32015R1962
Regulamento (CE) n.° 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar
Jornal Oficial nº L 073 de 15/03/2001 p. 0008 - 0012
Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão de 14 de Março de 2001 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) Por força do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, por via informática, das quantidades de cada unidade populacional capturadas pelos navios arvorando o seu pavilhão nas águas sob soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar, bem como de qualquer outra informação recebida a título do n.o 2 do artigo 17.o (2) Em consequência, é necessário especificar as informações pormenorizadas a comunicar, os intervalos dessas comunicações, bem como o formato a utilizar na comunicação das informações em causa. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Cada Estado-Membro notifica, por via informática a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada trimestre, das quantidades de cada unidade populacional não submetida a TAC ou a quotas, capturadas pelos navios arvorando o seu pavilhão nas águas sob a soberania ou jurisdição de países e no alto mar e: - desembarcadas no trimestre anterior directamente no seu território, - desembarcadas no trimestre anterior directamente em países terceiros, - transbordadas no trimestre anterior para navios de países terceiros. 2. Cada Estado-Membro notifica, por via informática a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada trimestre, das quantidades capturadas pelos navios arvorando pavilhão de outro Estado-Membro nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar e desembarcadas no seu território no trimestre anterior. 3. Sempre que transmitam as comunicações das capturas referidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros utilizarão o formato definido no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5. ANEXO I. COMUNICAÇÃO E Registo trimestral das capturas não submetidas a TAC e quotas efectuadas pelos navios de pesca comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar e desembarcadas e/ou transbordadas, com excepção das desembarcadas no território de outro Estado-Membro A comunicação contém cinco tipos de registos, descritos em seguida (letras A a E). Todos os registos são obrigatórios, com excepção do descrito na letra D. Observações gerais: - Cada campo do mesmo registo termina com o carácter ";" (ponto e vírgula). - Para os campos numéricos que exprimem quantidades, o alinhamento faz-se à direita e o separador decimal é o ponto. - Se o correspondente utilizar o sistema FIDES(1) determinado pela Comissão - DG Pesca - para enviar os dados, são autorizadas alternativas de apresentação (o conteúdo mantém-se inalterado). A. Tipo de comunicação. Primeiro registo da comunicação >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Identificação do Estado-Membro que efectua a comunicação. Segundo registo da comunicação >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. Identificação do período. Terceiro registo da comunicação >POSIÇÃO NUMA TABELA> D. Comentários. Quarto registo da comunicação ou seguintes, facultativo >POSIÇÃO NUMA TABELA> E. Dados das capturas cumulativas. Quarto registo da comunicação e/ou seguintes >POSIÇÃO NUMA TABELA> II. COMUNICAÇÃO F Registo trimestral das capturas não submetidas a TAC e quotas efectuadas pelos navios de pesca comunitários de outros Estados-Membros nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar e desembarcadas no território de outro Estado-Membro que efectua a comunicação A comunicação contém cinco tipos de registos, descritos em seguida (letras A e E). Todos os registos são obrigatórios, com excepção do descrito na letra D. As observações gerais aplicáveis à comunicação E, descrita no título I, são também aplicáveis à comunicação F. A. Tipo de comunicação. Primeiro registo da comunicação >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Identificação do Estado-Membro que efectua a comunicação. Segundo registo da comunicação >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. Identificação do período. Terceiro registo da comunicação >POSIÇÃO NUMA TABELA> D. Comentários. Quarto registo da comunicação ou seguintes, facultativo >POSIÇÃO NUMA TABELA> E. Dados das capturas cumulativas. Quarto registo da comunicação e/ou seguintes >POSIÇÃO NUMA TABELA> III. CODIFICAÇÃO DO PERÍODO COBERTO - YYYYMMDD é a data (YYYY - ano com quatro dígitos, MM mês com dois dígitos e DD o dia com dois dígitos) que corresponde ao último dia do período coberto. - P é o tipo de período coberto (um carácter): D- Dia W- Semana (o último dia da semana é o domingo) M- Mês Q- Trimestre S- Semestre Y- Ano IV. CODIFICAÇÃO DA ZONA A codificação da zona deve estar em conformidade com o estabelecido nos regulamentos relativos à comunicação das estatísticas sobre as capturas nominais dos Estados-Membros que exercem actividades de pesca. 1. No Atlântico nordeste [Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho (JO L 365 de 31.12.1991, p 1)]. 2. No Atlântico noroeste [Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho (JO L 186 de 28.7.1993, p. 1)]. 3. Em determinadas zonas fora do Atlântico norte [Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho (JO L 270 de 13.11.1995, p. 1)]. - As duas primeiras posições correspondem à zona estatística de pesca da FAO. - As sete posições seguintes correspondem às subdivisões da zona estatística de pesca da FAO. (1) FIDES: Fisheries Data Exchange System; projecto IDA que define uma abordagem comum para a troca de dados por via electrónica entre a Comissão e os Estados-Membros