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Document 32000D0637

2000/637/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE ao equipamento de rádio abrangido pelo Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores [notificada com o número C(2000) 2718] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 269 de 21.10.2000, p. 50–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/637/oj

32000D0637

2000/637/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE ao equipamento de rádio abrangido pelo Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores [notificada com o número C(2000) 2718] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 269 de 21/10/2000 p. 0050 - 0051


Decisão da Comissão

de 22 de Setembro de 2000

relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE ao equipamento de rádio abrangido pelo Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores

[notificada com o número C(2000) 2718]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/637/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa a equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), e, nomeadamente, a alínea e) do n.o 3 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Vários Estados-Membros tencionam aplicar princípios e regras de segurança comuns no que respeita a pessoas e bens nas vias navegáveis interiores.

(2) A harmonização dos serviços de radiotelefonia contribuirá para a navegação mais segura nas vias navegáveis interiores, particularmente em condições climáticas adversas.

(3) Tendo participado numa conferência regional em Basileia, realizada em conformidade com o artigo S6 dos regulamentos das telecomunicações da UIT, vários Estados-Membros em que se pratica a navegação interior tencionam aprovar e aplicar um Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores (a seguir denominado "acordo").

(4) Apenas está abrangido o equipamento destinado a ser instalado em embarcações de navegação interior, em Estados-Membros em que o acordo será aplicado e que operem nas faixas de frequências definidas no acordo.

(5) Todo o equipamento que opere nestas faixas de frequência deve ser conforme com os objectivos do referido acordo e dispor de um sistema automático de identificação do transmissor (ATIS), como definido no anexo B do ETS 300698 e não poderá possuir a capacidade para ser operado acima de uma determinada potência de transmissão máxima nas categorias de serviço "comunicações entre navios", "comunicações entre navios e administrações portuárias" e "comunicações a bordo".

(6) As medidas estabelecidas nesta decisão estão de acordo com a opinião do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão aplica-se ao equipamento de rádio destinado a ser utilizado nas vias navegáveis abrangidas pelo Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores assinado em Basileia, em 6 de Abril de 2000, nos Estados-Membros onde o acordo será aplicado.

Artigo 2.o

1. O equipamento de rádio que opere em bandas de frequência, estabelecidas no Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores, deverá instalar o sistema automático de identificação do transmissor (ATIS).

2. O equipamento de radiocomunicações nas categorias de serviços "comunicações entre navios", "comunicações entre navios e administrações portuárias" e "comunicações a bordo", estabelecidas no Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores, não terá capacidade para transmitir em potências de transmissão superiores a 1 watt.

Artigo 3.o

Os requisitos previstos no artigo 2.o da presente decisão aplicam-se a partir da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

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