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Document 31999R1721

Regulamento (CE) n° 1721/1999 do Conselho de 29 de Julho de 1999 que estabelece determinadas medidas respeitantes a navios arvorando pavilhão de partes não contratantes na Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida

JO L 203 de 3.8.1999, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/04/2004; revogado por 32004R0601

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1721/oj

31999R1721

Regulamento (CE) n° 1721/1999 do Conselho de 29 de Julho de 1999 que estabelece determinadas medidas respeitantes a navios arvorando pavilhão de partes não contratantes na Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida

Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CE) N.o 1721/1999 DO CONSELHO

de 29 de Julho de 1999

que estabelece determinadas medidas respeitantes a navios arvorando pavilhão de partes não contratantes na Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade Europeia é parte contratante na Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a seguir denominada "Convenção CCAMLR"(3);

(2) A Convenção CCAMLR constitui o enquadramento adequado para a cooperação regional no domínio da conservação e da gestão da fauna e da flora marinhas, através, nomeadamente, da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a seguir denominada "CCAMLR", e da adopção de propostas de medidas de conservação e de execução relativas à fauna e à flora marinhas da zona da Convenção da CCAMLR, vinculativas para as partes contratantes;

(3) A utilização de navios arvorando pavilhão de partes não contratantes na Convenção CCAMLR como meio de evitar o cumprimento das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela CCAMLR continua a constituir um dos factores que prejudica gravemente a eficácia dessas medidas e deve, consequentemente, ser desencorajada;

(4) A CCAMLR convidou repetidamente as partes não contratantes em causa a tornarem-se partes da Convenção da CCAMLR, ou, em alternativa, a aceitarem a aplicação das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela CCAMLR, de modo a assumirem as suas responsabilidades no que respeita aos navios de pesca que arvorem os seus pavilhões;

(5) Na sua XVI reunião anual, que decorreu de 27 de Outubro a 7 de Novembro de 1997, a CCAMLR adoptou uma medida de conservação relativa a um "regime para promover o cumprimento das medidas de conservação da CCAMLR pelos navios de partes não contratantes", cujo objectivo consiste em assegurar que a eficácia das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela CCAMLR não seja prejudicada por navios de partes não contratantes;

(6) Aquele regime prevê, nomeadamente, a inspecção obrigatória dos navios de partes não contratantes sempre que estes se encontrem voluntariamente nos portos pertencentes a partes contratantes, a proibição de desembarque e transbordo se, no decurso da inspecção, se concluir que as capturas foram realizadas em contravenção às medidas de conservação e de execução estabelecidas pela CCAMLR, bem como outras medidas complementares a adoptar pelas partes contratantes;

(7) Esta medida de conservação passará a ser obrigatória para todas as partes contratantes a partir de 10 de Maio de 1998, sendo, por isso, necessário que a Comunidade a aplique;

(8) Nos termos do Tratado, a autoridade sobre as águas interiores e os portos é exercida pelos Estados-Membros; contudo, no que respeita ao acesso às instalações portuárias da Comunidade pelos navios de partes não contratantes que tenham sido avistados a exercer actividades de pesca na zona da Convenção, é necessário aprovar medidas uniformes suplementares ao nível comunitário, que regulem as operações desses navios nos portos comunitários, de modo a assegurar a eficácia das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela CCAMLR,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) "Navio de parte não contratante": navio que arvore pavilhão de uma parte não contratante na Convenção da CCAMLR e que seja avistado a exercer actividades de pesca na zona da Convenção;

b) "Avistamento": qualquer observação de um navio de uma parte não contratante efectuada por um navio que arvore o pavilhão de uma parte contratante na Convenção CCAMLR e esteja a operar na zona da Convenção, ou por um navio registado numa parte contratante na Convenção CCAMLR e que sobrevoe a zona da Convenção, ou por um inspector dos serviços de controlo das pescas das partes contratantes, afecto ao sistema de inspecção da CCAMLR.

O relatório sobre o avistamento de navios deve incluir, em especial, informações sobre a identificação do navio, o tipo de actividade por ele exercida e a sua posição geográfica;

c) "Zona da Convenção": a zona a Sul de 60° de latitude Sul e a zona compreendida entre esta latitude e a convergência Antárctica. A convergência Antárctica é a linha que une os pontos situados ao longo dos paralelos e dos meridianos seguintes: 50 °S, 0°; 50 °S, 30 °E; 45 °S, 30 °E; 45 °S, 80 °E; 55 °S, 80 °E; 55 °S, 150 °E; 60 °S, 150 °E; 60 °S, 150 °E; 60 °S, 50 °W; 50 °S, 50 °W; 50 °S, 0°.

Artigo 2.o

Após a recepção do relatório de avistamento, a Comissão transmitirá essas informações, sem demora, ao Secretariado da CCAMLR e, se possível, ao navio da parte não contratante, informando-a de que a informação será transmitida ao Estado de pavilhão.

Artigo 3.o

A Comissão comunicará, sem demora, a todos os Estados-Membros cada relatório de avistamento, que tenha recebido nos termos do artigo 2.o, ou através de notificação do Secretariado da CCAMLR ou de outra parte contratante.

Artigo 4.o

Os navios de pesca comunitários não aceitarão transbordos de pescado a partir de um navio de uma parte não contratante que tenha sido relatado que exercia actividades de pesca na zona da Convenção, presumindo-se por isto que prejudicava a eficácia das medidas de conservação da CCAMLR.

Artigo 5.o

1. O capitão de um navio de uma parte não contratante que pretenda entrar num porto de um Estado-Membro notificará as autoridades competentes desse Estado-Membro, com uma antecedência mínima de 72 horas em relação à hora prevista de chegada, da origem das capturas que se encontram a bordo e, se for caso disso, dos navios de que foram transbordadas as capturas. O navio só pode entrar no porto se as autoridades competentes do Estado-Membro em causa tiverem acusado a recepção da necessária notificação prévia.

2. Salvo caso de força maior ou de emergência, os navios de partes não contratantes só podem entrar nos portos designados pelos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento.

3. Na data da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros enviarão à Comissão uma lista dos portos a que se refere o n.o 2. Notificarão à Comissão quaisquer alterações posteriores dessa lista.

A Comissão publicará a lista dos portos e suas eventuais alterações na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros assegurarão que todos os navios de partes não contratantes que entrem num porto designado serão inspeccionados pelas suas autoridades competentes. Os navios não desembarcarão nem transbordarão qualquer captura antes da conclusão da referida inspecção.

2. Se, no decurso da inspecção, as autoridades competentes verificarem que o navio de uma parte não contratante mantém a bordo qualquer espécie sujeita a medidas de conservação da CCAMLR, o Estado-Membro em causa proibirá o desembarque ou transbordo dessas espécies.

3. Contudo, esta proibição não é aplicável se o capitão do navio de uma parte não contrante que é objecto de inspecção apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro em causa provas suficientes de que:

- as espécies mantidas a bordo foram capturadas fora da zona da Convenção da CCAMLR, ou

- as espécies mantidas a bordo foram capturadas de acordo com as pertinentes medidas de conservação da CCAMLR e os requisitos da Convenção.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros comunicarão sem demora à Comissão os resultados de cada inspecção e, quando apropriado, quaisquer subsequentes proibições de desembarque ou de transbordo aplicadas na sequência da inspecção.

A Comissão transmitirá estas informações sem demora ao Secretariado da CCAMLR e, logo que possível, ao Estado de pavilhão do navio da parte não contratante inspeccionado.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

S. HASSI

(1) JO C 218 de 14.7.1998.

(2) JO C 98 de 9.4.1999.

(3) JO L 252 de 5.9.1981, p. 26.

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