Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R2811

    Regulamento (CE) nº 2811/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que fixa, para a campanha de 1997/1998, o montante da ajuda definitiva para as laranjas

    JO L 349 de 24.12.1998, p. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2811/oj

    31998R2811

    Regulamento (CE) nº 2811/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que fixa, para a campanha de 1997/1998, o montante da ajuda definitiva para as laranjas

    Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/1998 p. 0046 - 0046


    REGULAMENTO (CE) Nº 2811/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 que fixa, para a campanha de 1997/1998, o montante da ajuda definitiva para as laranjas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1169/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1145/98 (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 22º,

    Considerando que o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2202/96 estabeleceu, para as laranjas, um limiar de transformação igual a 1 189 000 toneladas; que o nº 2 desse artigo determina que, relativamente a cada campanha de comercialização, a ultrapassagem do limiar será apreciada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três últimas campanhas, incluindo a campanha em curso; que o nº 3 do mesmo artigo estabelece que, sempre que se constate uma ultrapassagem, a ajuda fixada para a campanha em curso no anexo desse regulamento será reduzida em 1 % por fracção de ultrapassagem de 11 890 toneladas;

    Considerando que, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 22º do Regulamento (CE) nº 1169/97, os Estados-membros comunicaram as quantidades de laranjas entregues para transformação a título da campanha de 1997/1998 no âmbito do Regulamento (CE) nº 2202/96; que, com base nesses dados e nas quantidades transformadas com ajuda aquando das campanhas de 1995/1996 e 1996/1997, foi constatada uma ultrapassagem do nível do limiar de transformação de 501 294 toneladas; que, por consequência, é necessário diminuir de 42 % os montantes da ajuda para as laranjas fixados no anexo do Regulamento (CE) nº 2202/96 para a campanha de 1997/1998;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de 1997/1998, os montantes da ajuda fixados em cada quadro do anexo do Regulamento (CE) nº 2202/96 para as laranjas são reduzidos de 42 %.

    O pagamento dessa ajuda tem em conta o adiantamento da ajuda já pago em conformidade com o artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1169/97.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 49.

    (2) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 15.

    (3) JO L 159 de 3. 6. 1998, p. 29.

    Top