This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998R2811
Commission Regulation (EC) No 2811/98 of 22 December 1998 fixing the definitive aid for oranges for the 1997/98 marketing year
Regulamento (CE) nº 2811/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que fixa, para a campanha de 1997/1998, o montante da ajuda definitiva para as laranjas
Regulamento (CE) nº 2811/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que fixa, para a campanha de 1997/1998, o montante da ajuda definitiva para as laranjas
JO L 349 de 24.12.1998, p. 46–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Regulamento (CE) nº 2811/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que fixa, para a campanha de 1997/1998, o montante da ajuda definitiva para as laranjas
Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/1998 p. 0046 - 0046
REGULAMENTO (CE) Nº 2811/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 que fixa, para a campanha de 1997/1998, o montante da ajuda definitiva para as laranjas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1), Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1169/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1145/98 (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 22º, Considerando que o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2202/96 estabeleceu, para as laranjas, um limiar de transformação igual a 1 189 000 toneladas; que o nº 2 desse artigo determina que, relativamente a cada campanha de comercialização, a ultrapassagem do limiar será apreciada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três últimas campanhas, incluindo a campanha em curso; que o nº 3 do mesmo artigo estabelece que, sempre que se constate uma ultrapassagem, a ajuda fixada para a campanha em curso no anexo desse regulamento será reduzida em 1 % por fracção de ultrapassagem de 11 890 toneladas; Considerando que, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 22º do Regulamento (CE) nº 1169/97, os Estados-membros comunicaram as quantidades de laranjas entregues para transformação a título da campanha de 1997/1998 no âmbito do Regulamento (CE) nº 2202/96; que, com base nesses dados e nas quantidades transformadas com ajuda aquando das campanhas de 1995/1996 e 1996/1997, foi constatada uma ultrapassagem do nível do limiar de transformação de 501 294 toneladas; que, por consequência, é necessário diminuir de 42 % os montantes da ajuda para as laranjas fixados no anexo do Regulamento (CE) nº 2202/96 para a campanha de 1997/1998; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de 1997/1998, os montantes da ajuda fixados em cada quadro do anexo do Regulamento (CE) nº 2202/96 para as laranjas são reduzidos de 42 %. O pagamento dessa ajuda tem em conta o adiantamento da ajuda já pago em conformidade com o artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1169/97. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 49. (2) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 15. (3) JO L 159 de 3. 6. 1998, p. 29.