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Document 21998A0805(02)

Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

JO L 217 de 5.8.1998, p. 30–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/02/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1998/2127/oj

Related Council regulation

21998A0805(02)

Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

Jornal Oficial nº L 217 de 05/08/1998 p. 0030 - 0034


PROTOCOLO que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

Artigo 1º

Em aplicação do artigo 2º do acordo, e durante um período de três anos a contar de 28 de Fevereiro de 1998, serão concedidas licenças que autorizam o exercício simultâneo da pesca nas águas comorenses a quarenta e quatro atuneiros cercadores congeladores e dezasseis palangreiros de superfície.

Artigo 2º

1. A contribuição financeira prevista no artigo 6º do acordo é fixada anualmente em 180 000 ecus, pagáveis o mais tardar até 1 de Setembro de cada ano.

2. Esta contribuição financeira cobre um volume de capturas nas águas comorenses de 4 500 toneladas. Se as capturas de tunídeos efectuadas pelos navios da Comunidade nas águas comorenses excederem esta quantidade, o montante da contribuição financeira será aumentado de 50 ecus por tonelada adicional.

3. A compensação financeira será depositada numa conta indicada pelo Governo da República Federal das Comores, em benefício do Tesouro Público.

4. A afectação desta contribuição é da competência exclusiva do Governo da República Federal das Comores.

Artigo 3º

A Comunidade participará, além disso, durante o período de vigência do protocolo, no financiamento das seguintes acções, com um montante de 540 000 ecus, de acordo com a seguinte repartição:

1. Financiamento de programas científicos e técnicos (equipamento, infra-estrutura, reforço das estruturas administrativas e de formação no domínio das pescas, etc.) destinados a melhorar os conhecimentos sobre os recursos haliêuticos nas águas comorenses: 250 000 ecus;

2. Apoio às estruturas a que compete a vigilância das pescas: 70 000 ecus;

3. Apoio institucional às estruturas do ministério incumbido das pescas: 50 000 ecus;

4. Financiamento de bolsas de estudo, estágios de formação prática ou seminários nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas no domínio das pescas: 60 000 ecus;

5. Contribuição das Comores para as organizações internacionais de pesca: 70 000 ecus;

6. Despesas de participação de delegados comorenses nas reuniões internacionais respeitantes à pesca 40 000 ecus.

As acções são decididas pelo ministério incumbido das pescas, que delas informará a Comissão das Comunidades Europeias.

Os montantes atribuídos são colocados à disposição do Governo da República Federal das Comores e depositados nas contas bancárias por ele comunicadas, com excepção dos montantes referidos nos pontos 4 e 6, que serão pagos à medida que são utilizados.

O ministério incumbido das pescas apresenta à Delegação da Comissão das Comunidades Europeias nas Comores, o mais tardar três meses após a data de celebração do protocolo, um relatório anual sobre a execução das acções, bem como sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao ministério incumbido das pescas qualquer informação complementar acerca dos resultados e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.

Artigo 4º

Se a Comunidade deixar de efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2º e 3º, o acordo de pesca poderá ser suspenso.

Artigo 5º

O protocolo anexo ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores é revogado e substituído pelo presente protocolo.

Artigo 6º

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

É aplicável com efeitos a 28 de Fevereiro de 1998.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NAS ÁGUAS COMORENSES

1. Formalidades relativas ao pedido e à emissão das licenças

O processo de pedido e de emissão das licenças que permitirão aos navios da Comunidade pescar nas águas comorenses é o seguinte:

1.1. Por intermédio do seu representante nas Comores, a Comissão das Comunidades Europeias apresenta ao ministério incumbido das pescas nas Comores um pedido de licença para cada navio, formulado pelo armador que deseja exercer uma actividade de pesca ao abrigo do presente acordo, pelo menos vinte dias antes da data do início do período de validade requerido. O pedido deve ser feito mediante o formulário fornecido para o efeito pelas Comores, de acordo com modelo constante do apêndice 1.

1.2. Todas as licenças serão concedidas ao armador para um navio determinado. A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, a licença emitida para um navio pode ser e, em casos de força maior, sê-lo-á, substituída por uma licença para outro navio comunitário.

1.3. A licença é concedida pelo Ministério incumbido das pescas nas Comores ao representante da Comissão das Comunidades Europeias nas Comores.

1.4. A licença deve ser permanentemente mantida a bordo; contudo, a actividade de pesca é autorizada logo que seja recebida a notificação do pagamento antecipado, dirigida pela Comissão das Comunidades Europeias ao Ministério incumbido das pescas nas Comores. Por outro lado, na pendência da recepção do original da licença, pode ser transmitida por telefax uma cópia da licença já emitida, que será mantida a bordo do navio.

1.5. As licenças são válidas por um período de um ano. As licenças são renováveis.

1.6. A taxa de licença é fixada em 20 ecus por tonelada de atum capturada nas águas comorenses.

1.7. As licenças serão emitidas após pagamento antecipado às Comores de um montante fixo anual de 1 750 ecus por atuneiro cercador e de 750 ecus por palangreiro de superfície.

1.8. As autoridades comorenses comunicam, antes da data de entrada em vigor do acordo, as modalidades de pagamento das taxas de licença e, nomeadamente, as informações relativas às contas bancárias e divisas a utilizar.

2. Declaração das capturas e cálculo das taxas devidas pelos armadores

Por cada período de pesca passado na zona de pesca comorense, o capitão do navio preenche uma ficha de pesca, de acordo com o modelo constante do apêndice 2. Se necessário, esse formulário será substituído no decurso da aplicação do protocolo em vigor por qualquer outro documento estabelecido para o mesmo efeito por uma organização internacional responsável pela pesca atuneira no oceano Índico.

As fichas, legíveis e assinaladas pelos capitães dos navios, serão comunicadas à ORSTOM e ao Instituto Oceanográfico Espanhol, para efeitos de processamento, no prazo de um mês a contar do final de cada trimestre civil.

Em caso de não observância destas disposições, o Ministério incumbido das pescas nas Comores reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar as sanções previstas pela legislação nacional.

Até 15 de Abril, os Estados-membros comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias as tonelagens de capturas relativas ao ano transacto, devidamente confirmadas pelos institutos científicos. Com base nessas declarações, a Comissão estabelece o cálculo dos direitos devidos por uma campanha anual e enviará esse cálculo ao Ministério incumbido da pescas nas Comores, para observações.

Os armadores receberão, o mais tardar no final de Abril, uma notificação do cômputo da Comissão das Comunidades Europeias e disporão de um prazo de trinta dias para cumprir as suas obrigações financeiras. Se o montante devido a título das actividades de pesca efectivas não atingir o montante do pagamento antecipado, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

3. Inspecção e controlo

Qualquer navio da Comunidade que pesque na zona das Comores permitirá e facilitará o acesso a bordo e o cumprimento das funções de inspecção e controlo das actividades de pesca por parte de qualquer funcionário das Comores. A presença desse funcionário a bordo não deve ultrapassar o tempo necessário para efectuar verificações das capturas por amostragem, bem como qualquer outra inspecção relativa às actividades de pesca.

4. Observadores

A pedido do Ministério incumbido das pescas das Comores, os atuneiros receberão a bordo um observador por ele designado, com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas comorenses. O observador beneficiará de todas as facilidades, incluindo o acesso a locais e documentos, necessárias ao exercício da sua função. A sua presença a bordo não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento das suas tarefas. Enquanto a bordo, ser-lhe-á dada uma alimentação adequada e fornecido um alojamento conveniente. Se um atuneiro com um observador comorense a bordo sair das águas comorenses, deverão ser tomadas todas as medidas para assegurar que o observador regresse às Comores o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

5. Comunicações

Os navios comunicarão imediatamente ao Ministério incumbido das pescas nas Comores a data e hora de entrada e de saída da zona de pesca das Comores e, no prazo de três horas após cada entrada e saída de zona e de três em três dias durante as suas actividades de pesca nas águas das Comores, a sua posição e as capturas mantidas a bordo. Estas comunicações serão efectuadas prioritariamente por telefax e, no caso dos navios não equipados com telefax, por rádio.

O Ministério incumbido das pescas nas Comores comunicará o número de telefax e a frequência rádio no momento da emissão da licença de pesca.

Até aprovação por cada uma das partes do cálculo definitivo das taxas referido no ponto 2, é conservada pelo Ministério incumbido das pescas das Comores e pelos armadores uma cópia das comunicações por telefax ou do registo das comunicações por rádio.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado da sua presença o Ministério incumbido das pescas das Comores é considerado um navio sem licença.

6. Zonas de pesca

A fim de não prejudicar a pesca artesanal nas águas comorenses, a pesca pelos atuneiros da Comunidade não é autorizada na área de 10 milhas marítimas em torno de cada ilha, nem num raio de 3 milhas marítimas em torno dos dispositivos de agrupamento de peixes instalados pelo Ministério incumbido das pescas nas Comores, cujas coordenadas geográficas tenham sido comunicadas ao representante da Comissão das Comunidades Europeias nas Comores.

Estas disposições podem ser revistas pela comissão mista prevista no artigo 7º do acordo.

7. Propriedade das espécies raras

Qualquer coelacanthe (Latimeria chalumnae) capturado por um navio da Comunidade autorizado a operar nas águas comorenses ao abrigo do acordo será propriedade das Comores e deverá ser entregue, o mais rapidamente e no melhor estado possíveis, sem despesas, às autoridades portuárias de Moroni ou de Mutsamudu.

8. Transbordos

Os armadores dos navios da Comunidade terão em consideração a existência das infra-estruturas portuárias de Mutsamudu para a realização de eventuais transbordos.

Apêndice 1

PEDIDO DE LICENÇA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

ICCAT LOGBOOK for TUNA FISHERY

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

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