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Document 31998D0484

    98/484/CE: Decisão do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

    JO L 217 de 5.8.1998, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/07/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/484/oj

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    31998D0484

    98/484/CE: Decisão do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

    Jornal Oficial nº L 217 de 05/08/1998 p. 0027 - 0028


    DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores (98/484/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores (1) e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, nos termos do artigo 12º do citado acordo, a Comunidade e a República Federal Islâmica das Comores procederam a negociações destinadas a determinar as alterações ou aditamentos a introduzir no acordo, no final do período de aplicação do protocolo a ele anexo;

    Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 27 de Fevereiro de 1998;

    Considerando que, com base nesse protocolo, os pescadores da Comunidade dispõem de possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição da República Federal Islâmica das Comores, durante o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001;

    Considerando que, para permitir o rápido recomeço das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o novo protocolo seja aplicado no mais curto prazo; que, por esse motivo, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória, do protocolo rubricado, a partir de 28 de Fevereiro de 1998;

    Considerando que é necessário aprovar o acordo sob forma de troca de cartas, sob reserva de uma decisão definitiva ao abrigo do artigo 43º do Tratado,

    Considerando que é necessário definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-membros, com base na repartição das possibilidades de pesca tradicionais no âmbito do acordo de pesca,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira prevista pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores.

    Os textos do acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão.

    Artigo 2º

    As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-membros do seguinte modo:

    a) Atuneiros cercadores:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Palangreiros de superfície:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se os pedidos de licenças destes Estados-membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode tomar em consideração os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-membros.

    Artigo 3º

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. MOLTERER

    (1) JO L 137 de 2. 6. 1988, p. 19.

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