EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R1631

Regulamento (CE) nº 1631/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2392/86 que estabelece o cadastro vitícola comunitário

JO L 210 de 28.7.1998, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1631/oj

31998R1631

Regulamento (CE) nº 1631/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2392/86 que estabelece o cadastro vitícola comunitário

Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0014 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1631/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2392/86 que estabelece o cadastro vitícola comunitário

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o seu artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Considerando que as medidas previstas no Regulamento (CEE) nº 2392/86 (3) devem ser suficientemente flexíveis para permitir a sua adaptação à evolução da organização comum do mercado vitivinícola; que as dificuldades técnicas encontradas por Espanha, pela Grécia e por Portugal para se dotarem de um cadastro vitícola levam à prorrogação do prazo previsto no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2392/86,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 4º do Reglamento (CEE) nº 2392/86 é aditada a seguinte frase ao nº 4, primeiro parágrafo:

«A data limite para o estabelecimento do cadastro é 31 de Dezembro de 1999 em Espanha e 31 de Dezembro de 2000, na Grécia e em Portugal».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1627/98 (Ver página 8 do presente Jornal Oficial).

(2) JO C 87 de 23. 3. 1998, p. 17.

(3) JO L 208 de 31. 7. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1596/96 (JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 38).

Top