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Document 21998A0330(01)

    Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro - Protocolo nº 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Tunísia - Protocolo nº 2 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Tunísia - Protocolo nº 3 relativo ao regime aplicável à importação na Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade - Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Protocolo nº 5 relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira - Declarações comuns - Declarações

    JO L 97 de 30.3.1998, p. 2–183 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
    JO L 278 de 21.10.2005, p. 9–169 (CS, ET, LV, LT, HU, PL, SK, SL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1998/238/oj

    Related Council decision

    21998A0330(01)

    Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro - Protocolo nº 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Tunísia - Protocolo nº 2 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Tunísia - Protocolo nº 3 relativo ao regime aplicável à importação na Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade - Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Protocolo nº 5 relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira - Declarações comuns - Declarações

    Jornal Oficial nº L 097 de 30/03/1998 p. 0002 - 0183


    ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro

    O REINO DA BÉLGICA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA

    E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designados os «Estados-membros», e

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,

    a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e

    A REPÚBLICA DA TUNÍSIA,

    a seguir designada «Tunísia», por outro,

    CONSIDERANDO a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados-membros e a Tunísia, e os valores que lhes são comuns;

    CONSIDERANDO que a Comunidade, os Estados-membros e a Tunísia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento;

    CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito dos direitos do Homem e das liberdades políticas e económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

    CONSIDERANDO as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos no continente europeu e na Tunísia;

    CONSIDERANDO os progressos importantes alcançados pela Tunísia e pelo povo tunisino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia tunisina na economia mundial e de participação na comunidade dos Estados democráticos;

    CONSCIENTES da importância do presente acordo, baseado na cooperação e no diálogo, para a estabilidade duradoura e a segurança na região euro-mediterrânica;

    CONSCIENTES, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-mediterrânico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;

    TENDO EM CONTA a diferença existente entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e da Tunísia e desejosos de atingir os objectivos da presente associação através das disposições adequadas do presente acordo;

    DESEJOSOS de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

    TENDO EM CONTA a vontade da Comunidade de prestar à Tunísia um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico, bem como a nível do desenvolvimento social;

    CONSIDERANDO a opção tomada respectivamente pela Comunidade e pela Tunísia a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

    DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;

    CONVENCIDOS de que o presente acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são determinantes para a reestruturação económica e a modernização tecnológica,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º

    1. É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e a Tunísia, por outro.

    2. O presente acordo tem os seguintes objectivos:

    - proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito de tal diálogo,

    - estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, de serviços e de capitais,

    - desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e prosperidade da Tunísia e do povo tunisino,

    - incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre a Tunísia e os países da região,

    - promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

    Artigo 2º

    As relações entre as partes, tal como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do Homem que presidem às suas políticas internas e externas e que constituem um elemento essencial do acordo.

    TÍTULO I DIÁLOGO POLÍTICO

    Artigo 3º

    1. É estabelecido um diálogo político regular entre as partes. Esse diálogo permitirá estabelecer entre as partes laços duradouros de solidariedade que contribuirão para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e que desenvolverão um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

    2. O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

    a) Facilitar a aproximação entre as partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre as questões internacionais que são de interesse mútuo;

    b) Permitir a cada parte tomar em consideração a posição e os interesses da outra parte;

    c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Magrebe;

    d) Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.

    Artigo 4º

    O diálogo político incidirá sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação, nomeadamente em todo o Magrebe.

    Artigo 5º

    O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:

    a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

    b) A nível de altos funcionários representando, por um lado, a Tunísia e, por outro, a presidência do Conselho e a Comissão;

    c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente, de reuniões para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

    d) Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.

    TÍTULO II LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS

    Artigo 6º

    A Comunidade e a Tunísia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as modalidades abaixo indicadas e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT».

    CAPÍTULO I PRODUTOS INDUSTRIAIS

    Artigo 7º

    As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia, com excepção dos constantes no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Artigo 8º

    Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia.

    Artigo 9º

    Os produtos originários da Tunísia são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e sem restrições quantitativas, nem medidas de efeito equivalente.

    Artigo 10º

    1. As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação das mercadorias originárias da Tunísia enunciadas no anexo 1.

    Este elemento agrícola reflecte as diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base é mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem. Estas diferenças são substituídas, se for caso disso, por direitos específicos, resultantes da tarifação do elemento agrícola ou por direitos ad valorem.

    As disposições do capítulo II aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

    2. As disposições do presente capítulo não impedem a separação, pela Tunísia, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos indicados no anexo 2, originários da Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

    As disposições do capítulo II aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

    3. No que respeita aos produtos que constam da lista 1 do anexo 2, originários da Comunidade, a Tunísia aplicará, na data de entrada em vigor do acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1995 dentro do limite dos contingentes pautais indicados na referida lista.

    No decurso da eliminação do elemento industrial dos direitos, em conformidade com o disposto no nº 4, os níveis dos direitos a aplicar aos produtos relativamente aos quais os contingentes pautais serão suprimidos, não poderão ser superiores aos direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

    4. No que respeita aos produtos da lista 2 do anexo 2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no nº 3 do artigo 11º do acordo para os produtos do anexo 4.

    No que respeita aos produtos das listas 1 e 3 do anexo 2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no nº 3 do artigo 11º do acordo para os produtos do anexo 5.

    5. Os elementos agrícolas aplicados em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Tunísia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

    6. A redução prevista no nº 5, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, são definidos pelo Conselho de Associação.

    Artigo 11º

    1. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originários da Comunidade com excepção dos que constam da lista apresentada nos anexos 3 a 6 são suprimidos a partir da entrada em vigor do acordo.

    2. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originários da Comunidade que constam da lista apresentada no anexo 3, são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

    Na data de entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 85 % do direito de base;

    Um ano após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 70 % do direito de base;

    Dois anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 55 % do direito de base;

    Três anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 40 % do direito de base;

    Quatro anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 25 % do direito de base;

    Cinco anos após a entrada em vigor do acordo, são eliminados os direitos remanescentes.

    3. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia de produtos originários da Comunidade, cujas listas constam dos anexos 4 e 5, são eliminados progressivamente, de acordo com os calendários respectivos seguintes:

    No que respeita à lista do anexo 4

    Na data de entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 92 % do direito de base;

    Uma ano após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 84 % do direito de base;

    Dois anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 76 % do direito de base;

    Três anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 68 % do direito de base;

    Quatro anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 60 % do direito de base;

    Cinco anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 52 % do direito de base;

    Seis anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 44 % do direito de base;

    Sete anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 36 % do direito de base;

    Oito anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 28 % do direito de base;

    Nove anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 20 % do direito de base;

    Dez anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 12 % do direito de base;

    Onze anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 4 % do direito de base;

    Doze anos após a entrada em vigor do acordo, são eliminados os direitos remanescentes.

    No que respeita à lista do anexo 5

    Quatro anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 88 % do direito de base;

    Cinco anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 77 % do direito de base;

    Seis anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 66 % do direito de base;

    Sete anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 55 % do direito de base;

    Oito anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 44 % do direito de base;

    Nove anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 33 % do direito de base;

    Dez anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 22 % do direito de base;

    Onze anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 11 % do direito de base;

    Doze anos após a entrada em vigor do acordo, são eliminados os direitos remanescentes.

    4. Em caso de graves dificuldades no que respeita a determinado produto, os calendários aplicáveis nos termos do nº 3 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário relativamente ao qual foi solicitada a revisão não pode ser prolongado, para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Caso o comité não tenha tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Tunísia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a um ano.

    5. Relativamente a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos nºs 2 e 3, é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1995.

    6. Caso, após 1 de Janeiro de 1995, seja aplicada uma redução pautal erga omnes, o direito reduzido substitui o direito de base previsto no nº 5 a contar da data em que essa redução é aplicada.

    7. A Tunísia comunica os seus direitos de base à Comunidade.

    Artigo 12º

    O disposto nos artigos 10º e 11º e na alínea b) do artigo 19º não é aplicável aos produtos enumerados na lista que consta no anexo 6. O regime aplicável a esses produtos será reexaminado pelo Conselho de Associação quatro anos após a entrada em vigor do acordo.

    Artigo 13º

    As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

    Artigo 14º

    1. A Tunísia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação às disposições do artigo 11º sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

    Estas medidas podem ser aplicadas unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

    Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Tunísia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

    Estas medidas são aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Estas medidas deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório máximo de 12 anos.

    Tais medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

    A Tunísia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Tunísia comunicará ao comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Este calendário conterá uma previsão da eliminação gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

    2. Em derrogação das disposições do quarto parágrafo do nº 1, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, autorizar a Tunísia a manter as medidas já adoptadas nos termos do nº 1 por um período máximo de três anos para além do período de transição de 12 anos.

    CAPÍTULO II PRODUTOS AGRÍCOLAS E PRODUTOS DA PESCA

    Artigo 15º

    As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia que constam da lista apresentada no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Artigo 16º

    A Comunidade e a Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca.

    Artigo 17º

    1. Os produtos agrícolas e os produtos da pesca originários da Tunísia beneficiam na importação na Comunidade das disposições respectivamente dos Protocolos nºs 1 e 2.

    2. Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiam, na importação na Tunísia, das disposições do Protocolo nº 3.

    Artigo 18º

    1. A partir de 1 de Janeiro de 2000 a Comunidade e a Tunísia examinarão a situação com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2001, de acordo com o objectivo previsto no artigo 16º

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta os fluxos comerciais entre as partes no que respeita aos produtos agrícolas, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Tunísia examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base recíproca, a possibilidade de se fazerem concessões de forma adequada.

    CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 19º

    Sem prejuízo das disposições do GATT:

    a) Não pode ser introduzida nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medida de efeito equivalente;

    b) As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação nas trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do acordo;

    c) A Comunidade e a Tunísia não aplicarão entre si, no que respeita à exportação, qualquer direito aduaneiro e encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa e medida de efeito equivalente.

    Artigo 20º

    1. No caso de estabelecimento de uma regulamentação específica, em consequência da execução das suas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou no caso de alteração ou de desenvolvimento das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e a Tunísia podem alterar, para os produtos objecto dessas políticas, o regime previsto no acordo.

    A parte que proceder a tal alteração deve informar desse facto o Comité de Associação. A pedido da outra parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ter em conta, de forma adequada, os interesses da referida parte.

    2. Caso a Comunidade ou a Tunísia, em aplicação do disposto no nº 1, alterem o regime previsto no presente acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder, no que respeita às importações originárias da outra parte, uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.

    3. A alteração do regime previsto pelo acordo será objecto, a pedido da outra parte contratante, de consultas no Conselho de Associação.

    Artigo 21º

    Os produtos originários da Tunísia não beneficiarão, na respectiva importação na Comunidade, de tratamento mais favorável que o concedido pelos Estados-membros entre si.

    As disposições do presente acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) nº 1191/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.

    Artigo 22º

    1. As duas partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários da outra parte.

    2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas directas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.

    Artigo 23º

    1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente acordo.

    2. As partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Tunísia expressos no presente acordo sejam tomados em consideração.

    Artigo 24º

    Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra parte, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e com as condições e métodos previstos no artigo 27º

    Artigo 25º

    Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

    - prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes, ou

    - perturbações graves no sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região,

    a Comunidade ou a Tunísia podem adoptar as medidas adequadas nas condições e termos do artigo 27º

    Artigo 26º

    Quando o cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 19º conduzir:

    i) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantém restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, ou

    ii) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a parte exportadora,

    e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar, dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos previstos no artigo 27º Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

    Artigo 27º

    1. Se a Comunidade ou a Tunísia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 25º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra parte.

    2. Nos casos referidos nos artigos 24º, 25º e 26º, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do nº 3, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável por ambas as partes.

    Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do acordo.

    As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e objecto de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

    3. Para efeitos de aplicação do nº 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) No que diz respeito ao artigo 24º, a parte exportadora deve ser informada do processo de dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping na acepção do artigo VI do GATT, ou se não for encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

    b) No que diz respeito ao artigo 25º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

    Caso o Comité de Associação ou a parte exportadora não tenham tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

    c) No que diz respeito ao artigo 26º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem analisadas.

    O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

    d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigos 24º, 25º e 26º, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente de tal facto a outra parte.

    Artigo 28º

    O acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

    Artigo 29º

    Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo nº 4.

    Artigo 30º

    Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as duas partes é utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

    TÍTULO III DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Artigo 31º

    1. As partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma parte no território da outra parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma parte aos destinatários de serviços da outra parte.

    2. O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para a execução do objectivo previsto no nº 1.

    Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento da nação mais favorecida, bem como as obrigações respectivas das partes, nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, anexo ao Acordo que institui a OMC, a seguir designado «GATS», e nomeadamente as previstas no seu artigo V.

    3. A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo.

    Artigo 32º

    1. Numa primeira fase, as partes reiteram as obrigações respectivas decorrentes do GATS e, nomeadamente, a concessão mútua do tratamento da nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.

    2. Em conformidade com o disposto no GATS, este tratamento não se aplicará:

    a) Às vantagens concedidas por uma ou outra parte em conformidade com as disposições de um acordo na acepção do artigo V do GATS ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;

    b) Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenção da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma ou outra parte ao GATS.

    TÍTULO IV PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA

    CAPÍTULO I PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

    Artigo 33º

    Sem prejuízo do disposto no artigo 35º, as partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes, numa moeda livremente convertível.

    Artigo 34º

    1. No que respeita às transacções da balança de capitais, a Comunidade e a Tunísia assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos na Tunísia, efectuados em sociedades constituídas de acordo com a legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

    2. As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Tunísia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.

    Artigo 35º

    Se um ou mais Estados-membros da Comunidade ou a Tunísia enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nos termos das condições previstas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e com os artigos VIII e XIV dos estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra parte e apresentar-lhe-ão, no mais curto prazo de tempo, o calendário para a eliminação de tais medidas.

    CAPÍTULO II CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA

    Artigo 36º

    1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Tunísia:

    a) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associação de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

    b) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Tunísia ou numa parte substancial dos mesmos;

    c) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo derrogações autorizadas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    2. Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85º, 86º e 92º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, as regras previstas nos artigos 65º e 66º desse tratado, bem como as regras relativas aos auxílios públicos, incluindo as previstas no direito derivado.

    3. O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, as regulamentações necessárias à execução dos nºs 1 e 2.

    Até à adopção das referidas regulamentações, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do nº 1 e das partes conexas do nº 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

    4. a) Para efeitos da aplicação da disposição da alínea c) do nº 1, as partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio público concedido pela Tunísia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado como uma zona idêntica às zonas da Comunidade referidas no nº 3, alínea a), do artigo 92º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Durante esse mesmo período, a Tunísia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos do sector do aço abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conceder um auxílio público à reestruturação, desde que:

    - esse auxílio contribua para a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no final do período de reestruturação,

    - o montante e a importância do auxílio sejam limitados aos níveis estritamente necessários para estabelecer essa viabilidade e sejam progressivamente reduzidos,

    - o programa de reestruturação esteja ligado a um plano global de racionalização das capacidades da Tunísia.

    O Conselho de Associação decide, tendo em conta a situação económica da Tunísia, se esse período de cinco anos deve ser prorrogado.

    b) Cada parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma parte, a outra parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio público.

    5. No que respeita aos produtos previstos no título II, capítulo II:

    - não é aplicável a alínea c) do nº 1,

    - qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do nº 1 deve ser avaliada em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42º e 43º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento nº 26/1962 do Conselho.

    6. Se a Comunidade ou a Tunísia considerarem que determinada prática é incompatível com o disposto no nº 1 do presente artigo, e:

    - as disposições de aplicação referidas no nº 3 não permitirem resolver convenientemente a situação ou,

    - na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços,

    a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.

    No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do nº 1 do presente artigo, estas medidas, quando lhes seja aplicável o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições constantes desse acordo ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.

    7. Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do disposto no nº 3, as partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.

    Artigo 37º

    Os Estados-membros e a Tunísia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados-membros e os nacionais da Tunísia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

    Artigo 38º

    No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia numa medida contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

    Artigo 39º

    1. As partes contratantes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos.

    2. A execução do presente artigo e do anexo 7 será regularmente examinada pelas partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra parte, a fim de se conseguirem obter soluções mutuamente satisfatórias.

    Artigo 40º

    1. As partes tomarão as medidas necessárias para promover a utilização pela Tunísia das normas técnicas da Comunidade e das normas europeias relativas à qualidade dos produtos industriais e agro-alimentares, bem como aos métodos de certificação.

    2. Com base nos princípios referidos no nº 1, as partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo dos certificados, desde que estejam reunidas as condições necessárias.

    Artigo 41º

    1. As partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

    2. O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a concretização dos objectivos previstos no nº 1.

    TÍTULO V COOPERAÇÃO ECONÓMICA

    Artigo 42º Objectivos

    1. As partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente acordo.

    2. A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Tunísia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

    Artigo 43º Âmbito de aplicação

    1. A cooperação incidirá preferencialmente nos domínios de actividade em que existem obstáculos e dificuldades internas ou afectados pelo processo de liberalização do conjunto da economia tunisina e em especial pela liberalização das trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade.

    2. Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias tunisina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

    3. A cooperação promoverá a integração económica intra-magrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações intra-magrebinas.

    4. A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.

    5. As partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.

    Artigo 44º Meios e modalidades

    A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente através de:

    a) Um diálogo económico regular entre as duas partes que abranja todos os domínios de política macro-económica;

    b) Intercâmbio de informações e acções de comunicação;

    c) Acções de assessoria, de peritagem e de formação;

    d) Execução de acções conjuntas;

    e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar.

    Artigo 45º Cooperação regional

    A fim de permitir o pleno desenvolvimento das acções previstas no presente acordo, as partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacto regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente:

    a) No comércio intra-regional no âmbito do Magrebe;

    b) No domínio do ambiente;

    c) No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;

    d) Na investigação científica e tecnológica;

    e) No domínio cultural;

    f) Em questões aduaneiras;

    g) Nas instituições regionais e na execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.

    Artigo 46º Educação e formação

    A cooperação tem por objectivo:

    a) Definir as formas de melhorar sensivelmente a situação do sector da educação e da formação, incluindo a formação profissional;

    b) Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e à formação profissional;

    c) Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das partes com vista à utilização comum e às trocas de experiência e de meios.

    Artigo 47º Cooperação científica, técnica e tecnológica

    A cooperação tem por objectivo:

    a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas partes, através, nomeadamente:

    - do acesso da Tunísia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, em conformidade com as disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas,

    - da participação da Tunísia nas redes de cooperação descentralizada,

    - da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;

    b) Reforçar a capacidade de investigação da Tunísia;

    c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de saber-fazer (know-how);

    d) Promover todas as acções que se destinam a criar sinergias de impacto regional.

    Artigo 48º Ambiente

    A cooperação visa a prevenção da degradação do ambiente e o melhoramento da sua qualidade, a protecção da saúde das pessoas e a utilização racional dos recursos naturais com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável.

    As partes acordam em cooperar nomeadamente nos seguintes domínios:

    a) Qualidade dos solos e das águas;

    b) Consequências do desenvolvimento, nomeadamente industrial (segurança das instalações, especialmente de resíduos);

    c) Controlo e prevenção da poluição marinha.

    Artigo 49º Cooperação industrial

    A cooperação tem por objectivo:

    a) Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Tunísia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

    b) Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação da indústria, incluindo a indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado da Tunísia;

    c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, com vista a incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

    d) Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial da Tunísia através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

    e) Facilitar o acesso ao crédito para o financiamento dos investimentos.

    Artigo 50º Promoção e protecção dos investimentos

    A cooperação visa criar um clima favorável aos fluxos de investimento e realizar-se-á, nomeadamente, através:

    a) Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e de informação sobre as oportunidades de investimentos;

    b) Se necessário, do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento, nomeadamente através da celebração entre a Tunísia e os Estados-membros de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.

    Artigo 51º Cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade

    As partes cooperarão com vista a desenvolver:

    a) A utilização das regras comunitárias no domínio da normalização, da metrologia, da gestão e garantia da qualidade e da avaliação da conformidade;

    b) O nível técnico dos laboratórios tunisinos com vista à conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;

    c) As estruturas tunisinas competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, da normalização e da qualidade.

    Artigo 52º Aproximação das legislações

    A cooperação visa ajudar a Tunísia a aproximar a sua legislação da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo presente acordo.

    Artigo 53º Serviços financeiros

    A cooperação visa a aproximação das regras e normas comuns nomeadamente tendo em vista:

    a) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Tunísia;

    b) O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, de verificação contabilística, de controlo, de regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro da Tunísia.

    Artigo 54º Agricultura e pesca

    A cooperação visa:

    a) A modernização e reestruturação dos sectores da agricultura e da pesca, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, e desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição e de comercialização privados;

    b) A diversificação das produções e dos mercados externos;

    c) A cooperação em matéria sanitária e fitossanitária e de técnicas de cultura.

    Artigo 55º Transportes

    A cooperação visa:

    a) A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias de interesse comum que estejam relacionadas com os grandes eixos de comunicação transeuropeus;

    b) A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade;

    c) A renovação dos equipamentos técnicos de acordo com as normas comunitárias, especialmente no que se refere ao transporte multi-modal, ao transporte por contentores e ao transbordo;

    d) A melhoria progressiva das condições de trânsito rodoviário e da gestão dos aeroportos, do tráfego aéreo e dos caminhos-de-ferro.

    Artigo 56º Telecomunicações e tecnologias da informação

    As acções de cooperação serão, nomeadamente, orientadas no sentido:

    a) Do quadro geral das telecomunicações;

    b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;

    c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio dos dados informatizados (EDI)];

    d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias de informação com vista ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.

    Artigo 57º Energia

    As acções de cooperação serão orientadas, nomeadamente, no sentido:

    a) Das energias renováveis;

    b) Da promoção das economias de energia;

    c) Da investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as partes;

    d) Do apoio aos esforços de modernização e de desenvolvimento das redes de energia e das suas interligações com as redes da Comunidade.

    Artigo 58º Turismo

    A cooperação visa o desenvolvimento no domínio do turismo, nomeadamente em matéria de:

    a) Gestão hoteleira e qualidade dos serviços prestados nas diversas áreas ligadas à hotelaria;

    b) Desenvolvimento das técnicas de marketing;

    c) Desenvolvimento do turismo dos jovens.

    Artigo 59º Cooperação em matéria aduaneira

    1. A cooperação visa garantir o respeito do dispositivo comercial e a lealdade das trocas comerciais, e incidirá prioritariamente:

    a) Na simplificação dos controlos e dos procedimentos aduaneiros;

    b) Na aplicação de um documento administrativo único e de uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Tunísia.

    2. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo e, nomeadamente, nos artigos 61º e 62º, as autoridades administrativas das partes prestarão assistência mútua de acordo com o disposto no Protocolo nº 5.

    Artigo 60º Cooperação no domínio estatístico

    A cooperação visa a aproximação das metodologias utilizadas pelas partes, bem como a exploração dos dados estatísticos relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo, logo que haja estatísticas disponíveis sobre estes.

    Artigo 61º Branqueamento de capitais

    1. As partes acordam na necessidade de tomar medidas e de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito da droga em particular.

    2. A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica destinada a adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

    Artigo 62º Luta contra a droga

    1. A cooperação tem como objectivos:

    a) Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

    b) Eliminar todo o consumo ilícito desses produtos.

    2. As partes decidirão em comum, nos termos das respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingir esses objectivos. As suas acções, quando não sejam conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

    Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo da República da Tunísia e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados-membros.

    3. A cooperação realizar-se-á, em especial, através dos seguintes domínios:

    a) Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicómanos;

    b) Desenvolvimento de projectos de prevenção, de informação, de formação e de investigação epidemiológica;

    c) Prevenção do desvio dos precursores e outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial o Grupo de Trabalho sobre os Precursores Químicos (CATF).

    Artigo 63º

    As duas partes definirão em conjunto as modalidades necessárias para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.

    TÍTULO VI COOPERAÇÃO SOCIAL E CULTURAL

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRABALHADORES

    Artigo 64º

    1. Cada Estado-membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade tunisina que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento.

    2. Qualquer trabalhador tunisino autorizado a exercer, a título temporário, uma actividade profissional assalariada no território de um Estado-membro, beneficia das disposições do nº 1 no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

    3. A Tunísia aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados-membros que trabalham no seu território.

    Artigo 65º

    1. Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade tunisina, e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados-membros em cujo território trabalham.

    O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho e de doença profissional, aos subsídios por morte, aos subsídios de desemprego e aos abonos de família.

    Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis outras regras de coordenação previstas pela regulamentação comunitária baseada no artigo 51º do Tratado CE, excepto nas condições previstas no artigo 67º do presente acordo.

    2. Estes trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-membros, no que diz respeito às pensões de velhice, de invalidez e de sobrevivência, às prestações familiares, às prestações de doença e de maternidade, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.

    3. Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade.

    4. Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para a Tunísia, segundo taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado-membro ou dos Estados-membros devedores, das pensões de velhice, de sobrevivência e de acidente de trabalho ou de doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, à excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.

    5. A Tunísia concede aos nacionais dos Estados-membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos nºs 1, 3 e 4.

    Artigo 66º

    As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.

    Artigo 67º

    1. Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições que permitem assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 65º

    2. O Conselho de Associação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições do nº 1.

    Artigo 68º

    As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação, nos termos do artigo 67º, não afectam os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais entre a Tunísia e os Estados-membros, na medida em que esses acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais tunisinos ou dos nacionais dos Estados-membros.

    CAPÍTULO II DIÁLOGO NO DOMÍNIO SOCIAL

    Artigo 69º

    1. É estabelecido entre as partes um diálogo regular sobre qualquer questão de domínio social que seja de interesse para estas.

    2. Este diálogo visa identificar vias e condições para os progressos a alcançar no que se refere à circulação dos trabalhadores, à igualdade de tratamento e à integração social dos nacionais tunisinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

    3. O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:

    a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;

    b) Às migrações;

    c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular tendo em conta a legislação relativa à estadia e ao estabelecimento aplicável no país de acolhimento;

    d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais tunisinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

    Artigo 70º

    O diálogo no domínio social realizar-se-á segundo modalidades e a níveis idênticos aos previstos no título I do presente acordo, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.

    CAPÍTULO III ACÇÕES DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA SOCIAL

    Artigo 71º

    A fim de consolidar a cooperação no domínio social entre as partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as partes.

    Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:

    a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;

    b) Reinserção das pessoas repatriadas pelo facto de se encontrarem em situação ilegal relativamente à legislação do Estado considerado;

    c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação, no quadro da política tunisina na matéria;

    d) Desenvolvimento e reforço dos programas tunisinos de planeamento familiar e da protecção da mãe e da criança;

    e) Melhoria do sistema de protecção social;

    f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;

    g) Melhoria das condições de vida nas zonas desfavorecidas e densamente povoadas;

    h) Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e tunisina residentes nos Estados-membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância.

    Artigo 72º

    As acções de cooperação podem ser realizadas em coordenação com os Estados-membros e com as organizações internacionais competentes.

    Artigo 73º

    Será criado pelo Conselho de Associação um grupo de trabalho, antes do final do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo. Este grupo ficará incumbido da avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos I a III.

    CAPÍTULO IV COOPERAÇÃO CULTURAL

    Artigo 74º

    1. A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as partes comprometem-se a respeitar mutuamente as suas culturas, a melhor definir as condições de um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural estável entre si, sem exclusão a priori de qualquer domínio de actividade.

    2. Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as partes concederão uma atenção especial ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e audiovisuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a difusão do produto cultural.

    3. As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados-membros podem ser alargados à Tunísia.

    TÍTULO VII COOPERAÇÃO FINANCEIRA

    Artigo 75º

    Com vista a contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente acordo, será desenvolvida uma cooperação financeira a favor da Tunísia segundo as modalidades e com os meios financeiros adequados.

    Essas modalidades são adoptadas de comum acordo entre as partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente acordo.

    Os domínios de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos V e VI do presente acordo são, em especial, os seguintes:

    - simplificação das reformas no sentido da modernização da economia,

    - melhoramento das infra-estruturas económicas,

    - promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego,

    - tomada em consideração das consequências para a economia tunisina do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;

    - acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

    Artigo 76º

    No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades tunisinas e os seus outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Tunísia com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios financeiros e à criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento, tendo sempre em conta a melhoria do bem-estar social da população.

    Artigo 77º

    Com vista a assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macro-económicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva das disposições do acordo, as partes concederão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Tunísia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V.

    TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

    Artigo 78º

    É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.

    O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

    Artigo 79º

    1. O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Tunísia.

    2. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, nas condições previstas no seu regulamento interno.

    3. O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

    4. A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da República Tunisina, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

    Artigo 80º

    Para a realização dos objectivos previstos no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

    As decisões adoptadas serão obrigatórias para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

    O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as partes.

    Artigo 81º

    1. É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho de Associação.

    2. O Conselho de Associação pode delegar no comité a totalidade ou parte das suas atribuições.

    Artigo 82º

    1. O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Tunísia.

    2. O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

    3. A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo da República da Tunísia.

    Em princípio, o Comité de Associação reunir-se-á alternadamente na Comunidade e na Tunísia.

    Artigo 83º

    O Comité de Associação dispõe do poder de decisão para a gestão do acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe delegou as suas atribuições.

    As decisões serão adoptadas de comum acordo entre as partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

    Artigo 84º

    O Conselho de Associação poderá decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente acordo.

    Artigo 85º

    O Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e a Câmara de Deputados da República da Tunísia, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social da República da Tunísia.

    Artigo 86º

    1. Cada parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente acordo.

    2. O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

    3. Cada parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no nº 2.

    4. Caso não seja possível resolver o diferendo de acordo com o disposto no nº 2, cada parte pode notificar à outra parte a designação de um árbitro. A outra parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados-membros são considerados como uma única parte no diferendo.

    O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

    As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

    Cada parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

    Artigo 87º

    Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte contratante adopte quaisquer medidas:

    a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

    b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

    c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

    Artigo 88º

    Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

    - o regime aplicado pela República da Tunísia relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros, ou seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

    - o regime aplicado pela Comunidade relativamente à República da Tunísia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais tunisinos ou as suas sociedades.

    Artigo 89º

    Nenhuma disposição do presente acordo pode ter por efeito:

    - aumentar as vantagens concedidas por uma parte no domínio fiscal em qualquer acordo ou convénio internacional que vincula essa mesma parte,

    - impedir a adopção ou a aplicação por uma parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal,

    - impedir o direito de uma parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontram em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

    Artigo 90º

    1. As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações do presente acordo. As partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente acordo.

    2. Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável pelas partes.

    Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse conselho.

    Artigo 91º

    Os Protocolos nºs 1 a 5 e os anexos 1 a 7, bem como as declarações, fazem parte integrante do presente acordo.

    Artigo 92º

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-membros, ou a Comunidade e os seus Estados-membros, nos termos das atribuições respectivas, e, por outro, a Tunísia.

    Artigo 93º

    O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

    Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo através de notificação à outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

    Artigo 94º

    O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República da Tunísia.

    Artigo 95º

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

    Artigo 96º

    1. O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes, segundo os seus procedimentos próprios.

    O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

    2. A partir da entrada em vigor, o presente acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia, bem como o Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Tunísia, assinados em Tunis em 25 de Abril de 1976.

    Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio de mil novecientos noventa y cinco.

    Udfærdiget i Bruxelles den syttende juli nitten hundrede og fem og halvfems.

    Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli neunzehnhundertfünfundneunzig.

    ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äÝêá åöôÜ Éïõëßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ðÝíôå.

    Done at Brussels on the seventeenth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

    Fait à Bruxelles, le dix-sept juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

    Fatto a Bruxelles, addì diciassette luglio millenovecentonovantacinque.

    Gedaan te Brussel, de zeventiende juli negentienhonderd vijfennegentig.

    Feito em Bruxelas, em dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e cinco.

    Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.

    Som skedde i Bryssel den sjuttonde juli nittonhundranittiofem.

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pour le Royaume de Belgique

    Voor het Koninkrijk België

    Für das Königreich Belgien

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

    Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

    Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

    På Kongeriget Danmarks vegne

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Für die Bundesrepublik Deutschland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Ãéá ôçí ÅëëçíéêÞ Äçìïêñáôßá

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Por el Reino de España

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pour la République française

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Thar ceann na hÉireann

    For Ireland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Per la Repubblica italiana

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pour le Grand-Duché de Luxembourg

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Für die Republik Österreich

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pela República Portuguesa

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Suomen tasavallan puolesta

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    För Konungariket Sverige

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Por las Comunidades Europeas

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Voor de Europese Gemeenschappen

    Pelas Comunidades Europeias

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På Europeiska gemenskapernas vägnar

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    ANEXO 1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 2

    PRODUTOS REFERIDOS NO Nº 2 DO ARTIGO 10º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 3

    Números da pauta

    0505100

    0505900

    1302120

    1302130

    1302140

    1302190

    1302200

    1302310

    1505100

    1505900

    1515601

    1515609

    1516200

    1522000

    1702909

    1804000

    2001909

    2101200

    2101300

    2103301

    2106100

    2106900

    2403100

    2403910

    2403990

    2501001

    2501009

    2502000

    2504100

    2504900

    2505100

    2505900

    2506100

    2506210

    2506290

    2507001

    2507002

    2508100

    2508200

    2508300

    2508401

    2508409

    2508500

    2508600

    2508700

    2509000

    2511200

    2512000

    2513110

    2513190

    2513210

    2513290

    2514000

    2516110

    2516120

    2516210

    2516220

    2517100

    2517200

    2517300

    2517410

    2517490

    2518100

    2518200

    2518300

    2519100

    2519900

    2520100

    2521000

    2523300

    2524000

    2525100

    2525200

    2525300

    2526100

    2526200

    2527000

    2528100

    2528900

    2529100

    2529210

    2529220

    2529300

    2530100

    2530200

    2530300

    2530900

    2601110

    2601120

    2601200

    2602000

    2603000

    2604000

    2605000

    2606000

    2607000

    2608000

    2609000

    2610000

    2611000

    2612100

    2612200

    2613100

    2613900

    2614000

    2615100

    2615900

    2616100

    2616900

    2617100

    2617900

    2618000

    2619000

    2620110

    2620190

    2620200

    2620300

    2620400

    2621000

    2701110

    2701120

    2701190

    2701200

    2702100

    2702200

    2703000

    2704001

    2704002

    2705000

    2706000

    2707101

    2707109

    2707201

    2707209

    2707301

    2707309

    2707401

    2707409

    2707501

    2707509

    2707600

    2707910

    2707990

    2708100

    2708200

    2709009

    2712109

    2712209

    2712909

    2713119

    2713129

    2713909

    2714108

    2714109

    2714909

    2715002

    2715009

    2801100

    2801200

    2801300

    2802000

    2803000

    2804100

    2804210

    2804290

    2804300

    2804400

    2804500

    2804610

    2804690

    2804800

    2804900

    2805110

    2805190

    2805210

    2805220

    2805300

    2809100

    2810000

    2811110

    2811210

    2811220

    2811230

    2812100

    2812900

    2813100

    2813900

    2814100

    2814200

    2815110

    2815120

    2815201

    2815202

    2815300

    2816100

    2816200

    2816300

    2817000

    2818100

    2818200

    2818300

    2819100

    2820100

    2820900

    2821100

    2821200

    2823000

    2824100

    2824200

    2824900

    2825100

    2825200

    2825300

    2825400

    2825500

    2825600

    2825700

    2825800

    2825909

    2826110

    2826120

    2826190

    2826200

    2826300

    2826900

    2827100

    2827200

    2827310

    2827320

    2827330

    2827340

    2827350

    2827360

    2827370

    2827380

    2827390

    2827410

    2827490

    2827510

    2827590

    2827600

    2828100

    2828901

    2828902

    2828909

    2829110

    2829190

    2829900

    2830100

    2830200

    2830300

    2830901

    2830909

    2831100

    2831900

    2832100

    2832200

    2832300

    2833110

    2833190

    2833210

    2833220

    2833230

    2833240

    2833250

    2833260

    2833270

    2833290

    2833300

    2833400

    2834220

    2835100

    2835210

    2835220

    2835230

    2835249

    2835260

    2835290

    2835390

    2836100

    2836200

    2836300

    2836409

    2836500

    2836600

    2836700

    2836910

    2836920

    2836930

    2836990

    2839110

    2839190

    2839200

    2839900

    2840110

    2840190

    2840200

    2840300

    2841100

    2841200

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    ANEXO 4

    Números da pauta

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    9601101

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    9605000

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    9610000

    9611000

    9612200

    9613100

    9613201

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    9614100

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    9614900

    9615110

    9615190

    9615901

    9615902

    9615909

    9616100

    9616200

    9617000

    9618000

    9701100

    9701900

    9702000

    9703000

    9704000

    9705000

    9706000

    ANEXO 5

    Números da pauta

    0509009

    1212200

    1517900

    1518000

    2008110

    2103200

    2103302

    2103900

    2104100

    2104200

    2202100

    2202900

    2207101

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    2207201

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    2208100

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    2515121

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    2522200

    2522300

    2523100

    2523210

    2523290

    2523900

    2620500

    2620900

    2710007

    2806100

    2807000

    2809200

    2825901

    2834219

    3005100

    3005900

    3006100

    3006600

    3215110

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    4012109

    4012201

    4012209

    4012900

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    4013109

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    4203210

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    4407210

    4407220

    4407230

    4407910

    4407920

    4407990

    4408101

    4408109

    4408201

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    4410100

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    4411110

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    4411210

    4411290

    4411310

    4411390

    4411910

    4411990

    4419000

    4802100

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    4804590

    4805210

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    5209190

    5209210

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    5209410

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    5210420

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    5210520

    5210590

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    8516601

    8517109

    8528100

    8528200

    8529101

    8529102

    8529901

    8529904

    8531100

    8536201

    8536300

    8536491

    8536501

    8536509

    8536611

    8536691

    8536901

    8536902

    8537100

    8537200

    8539221

    8544112

    8544201

    8544209

    8544410

    8544491

    8544499

    8544511

    8544519

    8544593

    8544599

    8544603

    8544609

    8607110

    8609001

    8609009

    8701200

    8702100

    8704212

    8704219

    8704230

    8704311

    8708310

    8708800

    8708910

    8708920

    8708992

    8708993

    8711101

    8711109

    8711201

    8711209

    8712001

    8712009

    8714110

    8714191

    8714192

    8714193

    8714194

    8714195

    8714200

    8714910

    8714920

    8714950

    8714991

    8714992

    8715001

    8716100

    8716200

    8716310

    8716390

    8716400

    8716800

    9003110

    9003191

    9003199

    9003900

    9004109

    9004902

    9004909

    9017101

    9018310

    9028202

    9028301

    9102110

    9102120

    9102190

    9102210

    9102290

    9102910

    9102990

    9401200

    9401300

    9401400

    9401500

    9401610

    9401690

    9401710

    9401790

    9401809

    9402101

    9403100

    9403201

    9403202

    9403209

    9403300

    9403400

    9403500

    9403600

    9403700

    9403800

    9404100

    9404210

    9404290

    9404300

    9404900

    9502100

    9503410

    9503490

    9503500

    9503600

    9503700

    9503800

    9503900

    9506620

    9608102

    9608109

    9608202

    9608399

    9608509

    9608991

    9609100

    9612100

    ANEXO 6

    Números da pauta

    0403900

    0403100

    1902110

    1902190

    1902200

    1902300

    1902400

    1905100

    1905200

    1905300

    1905400

    1905901

    1905902

    1905909

    2102100

    2102200

    2102300

    2201100

    2201900

    5701101

    5701102

    5701103

    5701109

    5701901

    5701902

    5701903

    5701909

    5702100

    5702310

    5702320

    5702390

    5702410

    5702420

    5702490

    5702510

    5702520

    5702590

    5702910

    5702920

    5702990

    5705000

    5804300

    5805000

    6307100

    6309000

    ANEXO 7 Relativo à propriedade intelectual, industrial e comercial

    1. Antes do final do quarto ano seguinte à entrada em vigor do acordo, a Tunísia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:

    - Convenção International para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961),

    - Tratado Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980),

    - Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984),

    - Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991),

    - Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977).

    2. O Conselho de Associação pode decidir que o nº 1 do presente anexo seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio. A este respeito, a Tunísia envidará todos os esforços para aderir, em especial, às convenções em que são parte os Estados-membros da Comunidade Europeia.

    3. As partes contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

    - Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris),

    - Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas no Acto de Paris de 24 de Julho de 1971.

    PROTOCOLO Nº 1 Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Tunísia

    Artigo 1º

    1. A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários da Tunísia, é autorizada de acordo com as condições seguidamente indicadas e no anexo.

    2. Os direitos aduaneiros de importação serão, conforme os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna a).

    Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas a) e c) referidas no nº 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

    3. Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna b).

    Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna c).

    4. Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros, serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna d).

    Se as importações de um produto ultrapassarem as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna c) no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

    5. Relativamente a alguns dos produtos referidos nos nºs 3 e 4, indicados na coluna e), os montantes dos contingentes ou as quantidades de referência serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3 % desses montantes, anualmente, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro de 2000.

    6. Relativamente a determinados produtos que não os referidos nos nºs 3 e 4, indicados na coluna e), a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do nº 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que as quantidades importadas podem criar dificuldades no mercado comunitário. Se posteriormente o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no nº 4, o direito da pauta aduaneira comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna c) no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

    Artigo 2º

    No que respeita aos vinhos de uvas frescas da posição 2204 da Nomenclatura Combinada, originários da Tunísia, que possuam uma denominação de origem, as disposições do artigo 1º serão aplicáveis aos vinhos apresentados em recipientes de capacidade não superior a dois litros e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol.

    Em conformidade com a legislação da Tunísia, estes vinhos possuem as seguintes denominações: Coteaux de Teboura, Coteaux d'Utique, Sidi Salem, Kelibia, Thibar, Mornag, Grand cru Mornag.

    Artigo 3º

    1. Em cada campanha, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 Dezembro de 1999, e até uma quantidade de 46 000 toneladas por campanha, será cobrado um direito aduaneiro de 7,81 ecus/100 kg na importação na Comunidade de azeite de oliveira, não tratado, das subposições 1509 10 10 e 1509 10 90 da Nomenclatura Combinada, totalmente obtido na Tunísia e transportado directamente deste país para a Comunidade.

    2. Se as importações de azeite efectuadas em conformidade com este regime ameaçarem prejudicar o equilíbrio do mercado da União Europeia, designadamente em virtude das obrigações por ela assumidas no âmbito da OMC relativamente a este produto, a Comunidade Europeia poderá adoptar as medidas adequadas para sanar esta situação.

    3. As partes reexaminarão a situação durante o segundo semestre de 1999, a fim de determinarem o regime aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PROTOCOLO Nº 2 Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Tunísia

    Artigo único

    A importação na Comunidade dos produtos a seguir enumerados, originários da Tunísia, é isenta da direitos aduaneiros.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PROTOCOLO Nº 3 Relativo ao regime aplicável à importação na Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade

    Artigo único

    Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados em anexo, os direitos aduaneiros de importação na Tunísia não serão superiores aos indicados na coluna a) dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna b).

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PROTOCOLO Nº 4 Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1º Definições

    Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

    a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

    b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

    c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

    d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

    e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

    f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

    g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

    h) «Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

    i) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

    j) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

    k) «Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente por um mesmo exportador para um mesmo destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

    TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    Artigo 2º Critérios de origem

    Para efeitos de aplicação do presente acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º do presente protocolo, são considerados:

    1. Produtos originários da Comunidade:

    a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 6º do presente protocolo;

    b) Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 7º do presente protocolo.

    2. Produtos originários da Tunísia:

    a) Produtos inteiramente obtidos na Tunísia, na acepção do artigo 6º do presente protocolo;

    b) Produtos obtidos na Tunísia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Tunísia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 7º do presente protocolo.

    Artigo 3º Acumulação bilateral

    1. Não obstante o disposto no ponto 1, alínea b), do artigo 2º, os produtos originários da Tunísia na acepção do presente protocolo são considerados produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8º do presente protocolo.

    2. Não obstante o disposto no ponto 2, alínea b), do artigo 2º, os produtos originários da Comunidade na acepção do presente protocolo são considerados produtos originários da Tunísia, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8º do presente protocolo.

    Artigo 4º Acumulação com matérias originárias da Argélia ou de Marrocos

    1. Não obstante o disposto no ponto 1, alínea b), do artigo 2º e sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou de Marrocos, na acepção do Protocolo nº 2 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8º do presente protocolo.

    2. Não obstante o disposto no ponto 2, alínea b), do artigo 2º e sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou de Marrocos, na acepção do Protocolo nº 2 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Tunísia, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8º do presente protocolo.

    3. O disposto nos nºs 1 e 2, relativo às matérias originárias da Argélia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Argélia e entre a Tunísia e a Argélia seja regido por regras de origem idênticas.

    4. O disposto nos nºs 1 e 2, relativo às matérias originárias de Marrocos, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e Marrocos e entre a Tunísia e Marrocos seja regido por regras de origem idênticas.

    Artigo 5º Acumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação

    1. Para efeitos de aplicação do ponto 1, alínea b), do artigo 2º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Tunísia, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos nºs 3 e 4 do artigo 4º, na Argélia ou em Marrocos, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade.

    2. Para efeitos de aplicação do ponto 2, alínea b), do artigo 2º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos nºs 3 e 4 do artigo 4º, na Argélia ou em Marrocos, consideram-se como tendo sido efectuadas na Tunísia, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Tunísia.

    3. Quando, em aplicação do disposto nos nºs 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou em mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se como produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 8º

    Artigo 6º Produtos inteiramente obtidos

    1. Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Tunísia, na acepção do ponto 1, alínea a) e do ponto 2, alínea a), do artigo 2º:

    a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

    b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

    c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

    d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

    e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

    f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

    g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

    h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

    i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

    j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

    2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do nº 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

    - registados num Estado-membro ou na Tunísia,

    - que arvorem pavilhão de um Estado-membro ou da Tunísia,

    - que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-membros ou da Tunísia, ou de uma sociedade com sede num Estado-membro ou na Tunísia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros ou da Tunísia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados-membros, pela Tunísia, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados-membros ou da Tunísia,

    - cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados-membros ou da Tunísia,

    - cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados-membros ou da Tunísia.

    3. Na medida em que o comércio entre a Tunísia ou a Comunidade e a Argélia ou Marrocos seja regido por regras de origem idênticas, as expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do nº 1, aplicam-se igualmente aos navios e navios-fábrica argelinos e marroquinos na acepção do nº 2.

    4. Os termos «Tunísia» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam a Tunísia e os Estados-membros da Comunidade.

    Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou a transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Tunísia, desde que preencham os requisitos do nº 2.

    Artigo 7º Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

    1. Para efeitos de aplicação do artigo 2º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido for classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no nº 2 no artigo 8º

    2. No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no nº 1.

    No caso dos produtos dos capítulos 84 a 91, o exportador pode, em alternativa às condições fixadas na coluna 3, optar pelas condições fixadas na coluna 4.

    Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Tunísia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço do produto obtido à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Tunísia.

    3. Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, a operação de complemento de fabrico ou de transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que preenche os requisitos previstos na lista em que se integra, for utilizado no fabrico de outro produto, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

    Artigo 8º Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

    Para efeitos de aplicação do artigo 7º, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

    a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

    b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

    c) i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens,

    ii) simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

    d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

    e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Tunísia;

    f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

    g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

    h) Abate de animais.

    Artigo 9º Unidade de qualificação

    1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

    Nesse sentido:

    a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

    b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

    2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

    Artigo 10º Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

    Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    Artigo 11º Sortidos

    Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e artigos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

    Artigo 12º Elementos neutros

    A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Tunísia não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto, ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

    TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 13º Princípio da territorialidade

    As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Tunísia, sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º

    Artigo 14º Reimportação de mercadorias

    Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Tunísia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 4º e 5º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e

    b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto estiveram no referido país ou aquando da sua exportação.

    Artigo 15º Transporte directo

    1. O tratamento preferencial previsto no acordo, aplica-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Tunísia ou, quando se aplicar o disposto nos artigos 4º e 5º, da Argélia ou de Marrocos, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Tunísia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território distinto do da Comunidade ou da Tunísia, ou, quando se aplicar o disposto no artigo 3º, da Argélia ou de Marrocos, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que as mercadorias permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidas a operações diferentes das de descarga ou recarga ou de quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

    O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários da Tunísia ou da Comunidade pode efectuar-se através do território de um país terceiro.

    2. A prova de que as condições referidas no nº 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

    a) Um único documento de transporte emitido no país de exportação, que abranja a travessia do país de trânsito; ou

    b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que constem:

    i) uma descrição exacta dos produtos,

    ii) as datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios utilizados,

    iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

    c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.

    Artigo 16º Exposições

    1. Os produtos expedidos de uma parte contratante para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra parte, beneficiarão, na importação, do disposto no acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Tunísia, e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das partes contratantes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

    b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário da outra parte contratante;

    c) Os produtos foram expedidos para a outra parte contratante durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

    d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes dos da demonstração nessa exposição.

    2. Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, de acordo com o disposto no título IV, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

    3. O nº 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

    TÍTULO IV PROVA DE ORIGEM

    Artigo 17º Certificado de circulação EUR.1

    A prova do carácter originário dos produtos na acepção do presente protocolo é fornecida por um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente protocolo.

    Artigo 18º Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1

    1. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

    2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III.

    Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

    3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

    4. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção nº 1 do artigo 2º do presente protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras da Tunísia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Tunísia, na acepção do nº 2 do artigo 2º do presente protocolo.

    5. Quando se aplicarem cumulativamente as disposições dos artigos 2º a 5º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade ou da Tunísia, nas condições previstas no presente protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade ou da Tunísia na acepção do presente protocolo e desde que os produtos abrangidos pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Tunísia.

    Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, três anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

    6. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

    As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no nº 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

    7. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

    8. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que os produtos sejam efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

    Artigo 19º Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

    1. Não obstante o disposto no nº 8 do artigo 18º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

    b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

    2. Para efeitos de aplicação do nº 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.

    3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

    4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

    «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRÉ A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERFØLGENDE», «ÅÊÄÏÈÅÍ ÅÊ ÔÙÍ ÕÓÔÅÑÙÍ», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UTFÄRDAT I EFTERHAND», «>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    ».

    5. As menções referidas no nº 4 devem ser inscritas na casa 7 («Observações») do certificado de circulação EUR.1.

    Artigo 20º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

    2. A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

    «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE», «>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    ».

    3. As menções referidas no nº 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa 7 («Observações») da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

    4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

    Artigo 21º Substituição de certificados

    1. A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.

    2. O certificado de substituição emitido em aplicação do presente artigo será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

    3. O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.1 original devem constar da casa 7.

    Artigo 22º Procedimento simplificado de emissão de certificados

    1. Em derrogação dos artigos 18º, 19º e 20º do presente protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.

    2. As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados de circulação EUR.1 e que ofereça às autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar na estância aduaneira do Estado ou do território de exportação as mercadorias nem o pedido de certificado de circulação EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado de circulação EUR.1 nas condições previstas no artigo 18º do presente protocolo.

    3. A autorização referida no nº 2 determinará, segundo os critérios das autoridades aduaneiras, se a casa 11 («Visto da alfândega») do certificado de circulação EUR.1 deve:

    a) Conter antecipadamente o cunho do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac simile, de um funcionário da referida estância; ou

    b) Conter o cunho, aposto pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme ao modelo que consta do anexo V do presente protocolo, podendo esse cunho ser pré-impresso nos formulários.

    4. Nos casos referidos na alínea a) do nº 3, será inscrita na casa 7 («Observações») do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:

    «PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO», «FORENKLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN», «ÁÐËÏÕÓÔÅÕÌÅÍÇ ÄÉÁÄÉÊÁÓÉÁ», «SIMPLIFIED PROCEDURE», «PROCÉDURE SIMPLIFIÉE», «PROCEDURA SEMPLIFICATA,», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «YKSINKERTAISTETTU MENETTELY», «FÖRENKLAT FÖRFARANDE», «>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    ».

    5. A casa 11 («Visto da alfândega») do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.

    6. Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa 13 («Pedido de controlo») do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

    7. Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.

    8. Nas autorizações referidas no nº 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

    a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR.1;

    b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;

    c) Nos casos referidos na alínea b) do nº 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 33º do presente protocolo.

    9. As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no nº 2.

    10. As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no nº 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

    11. O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades aduaneiras, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

    12. As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, junto do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

    13. O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados-membros e da Tunísia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

    Artigo 23º Ficha de informação e declaração

    1. Quando se aplicar o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º para efeitos de emissão de um certificado de circulação EUR.1, a estância aduaneira competente do Estado em que é apresentado o pedido de emissão do referido certificado para produtos em cujo fabrico foram utilizados produtos provenientes da Argélia, de Marrocos ou da Comunidade terá em conta a declaração cujo modelo consta do anexo VI, que deve ser apresentada pelo exportador do Estado de proveniência dos produtos na factura comercial relativa a esses produtos ou num anexo a essa factura.

    2. No entanto, a estância aduaneira interessada pode solicitar ao exportador a ficha de informações, emitida nas condições previstas no nº 3 e cujo modelo consta do anexo VII, para efeitos de controlo da autenticidade e da conformidade das informações inscritas na declaração prevista no nº 1, ou para obtenção de informações complementares.

    3. A ficha de informações relativa aos produtos utilizados no fabrico é emitida a pedido do exportador desses produtos, quer no caso previsto no nº 2, quer por iniciativa desse exportador, pela estância aduaneira competente do Estado de onde esses produtos foram exportados. A ficha é emitida em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao requerente a quem compete enviá-lo ao exportador dos produtos finais assim obtidos ou à estância aduaneira à qual foi apresentado o pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 para os referidos produtos. O segundo exemplar é conservado pela estância que o emitiu durante, pelo menos, três anos.

    Artigo 24º Prazo de validade da prova de origem

    1. O certificado de circulação EUR.1 será válido por quatro meses a contar da data de emissão no Estado de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do Estado de importação.

    2. Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação findo o prazo referido no nº 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

    3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.1 se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

    Artigo 25º Apresentação da prova de origem

    Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja completada com uma declaração do importador segundo a qual as mercadorias satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do acordo.

    Artigo 26º Importação escalonada

    Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

    Artigo 27º Declaração na factura

    1. Não obstante o disposto no artigo 17º, a prova de carácter originário, na acepção do presente protocolo, é efectuada mediante a apresentação de uma declaração, cujo texto figura no anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa ordem de entrega ou em qualquer documento comercial, descrevendo os produtos em causa de forma suficientemente precisa para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»), das remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 5 110 ecus por remessa.

    2. A declaração na factura será preenchida e assinada pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado nos termos do presente protocolo.

    3. Será feita uma declaração na factura para cada remessa.

    4. O exportador que efectuou a declaração na factura apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos justificativos da utilização dessa declaração.

    5. Os artigos 24º e 25º aplicam-se mutatis mutandis à declaração na factura.

    Artigo 28º Isenções da prova formal de origem

    1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

    2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

    3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ecus no caso de pequenas remessas ou 1 200 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 29º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de uma certificado EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos nos nºs 1 e 3 do artigo 18º

    2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no nº 1 do artigo 27º

    3. As autoridades aduaneiras do Estado de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no nº 2 do artigo 18º

    4. As autoridades aduaneiras do Estado de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 que lhes forem apresentados.

    Artigo 30º Discrepâncias e erros formais

    1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou da declaração na factura e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.1 ou a declaração na factura nulo(a) e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

    2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.1 ou numa declaração na factura não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

    Artigo 31º Montantes expressos em ecus

    1. O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes contratantes. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este últimoaceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do Estado de exportação ou de um dos países referidos no artigo 4º do presente protocolo.

    Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado-membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

    2. Até 30 de Abril de 2000 inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.

    Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.

    Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

    TÍTULO V MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 32º Comunicação de carimbos e endereços

    As autoridades aduaneiras dos Estados-membros e da Tunísia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e das declarações nas facturas.

    Artigo 33º Controlo dos certificados de circulação EUR.1, das declarações nas facturas e das fichas de informações

    1. O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações nas facturas efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente protocolo.

    2. Para efeitos de aplicação do nº 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação reenviarão o certificado de circulação EUR.1, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

    Em apoio ao seu pedido de controlo a posteriori as referidas autoridades fornecerão todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas no certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura são inexactas.

    3. O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

    4. Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de dez meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

    6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

    7. O controlo, efectuado a posteriori, das fichas de informação previstas no artigo 23º será efectuado nos casos previstos no nº 1 e segundo os métodos análogos aos previstos nos nºs 2 a 6.

    Artigo 34º Resolução de diferendos

    Quando surgirem diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33º, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

    Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.

    Artigo 35º Sanções

    Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

    Artigo 36º Zonas francas

    1. Os Estados-membros da Comunidade e a Tunísia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

    2. Em derrogação do nº 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Tunísia, importados numa zona franca ao abrigo de uma certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

    TÍTULO VI CEUTA E MELILHA

    Artigo 37º Aplicação do protocolo

    1. O termo «Comunidade» utilizado no presente protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

    2. O presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 38º

    Artigo 38º Condições especiais

    1. As disposições seguintes aplicam-se em substituição dos artigos 2º a 4º, e as referências a esses artigos aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.

    2. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 15º, consideram-se:

    1. Produtos originários de Ceuta e Melilha:

    a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

    b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:

    i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 7º do presente protocolo,

    ou que

    ii) esses produtos sejam originários da Tunísia ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições requeridas nos nºs 3 e 4, da Argélia ou de Marrocos, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 8º

    2. Produtos originários da Tunísia:

    a) Os produtos inteiramente obtidos na Tunísia;

    b) Os produtos obtidos na Tunísia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:

    i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 7º do presente protocolo,

    ou que

    ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições requeridas nos nºs 3 e 4, da Argélia ou de Marrocos, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 8º

    3. Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

    4. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Tunísia» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados EUR.1.

    5. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

    TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 39º Alteração do protocolo

    O Conselho de Associação pode decidir alterar, a pedido de uma das duas partes ou do Comité de Cooperação Aduaneira, as disposições do presente protocolo.

    Artigo 40º Comité de Cooperação Aduaneira

    1. É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

    2. O comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados-membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos aduaneiros designados pela Tunísia.

    Artigo 41º Anexos

    Os anexos do presente protocolo fazem dele parte integrante.

    Artigo 42º Aplicação do protocolo

    A Comunidade e a Tunísia tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a aplicação do presente protocolo.

    Artigo 43º Acordos com a Argélia e Marrocos

    As partes contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Argélia e Marrocos que permitam a aplicação do presente protocolo. As partes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.

    Artigo 44º Mercadorias em trânsito ou em depósito

    As disposições do acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente protocolo e que, à data de entrada em vigor do acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Tunísia ou, na medida em que se aplica o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, na Argélia ou em Marrocos, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

    ANEXO I

    NOTAS

    INTRODUÇÃO

    As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no nº 1 do artigo 7º

    Nota 1

    1.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido e um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

    1.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

    Nota 2

    2.1. No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no nº 1 do artigo 7º Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

    2.2. A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efecutada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

    2.3. Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição. . .» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

    2.4. Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

    Por exemplo:

    Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

    Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo das matérias não originárias que podem ser utilizadas no fabrico do motor da posição 8407, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

    2.5. Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do artigo 6º

    Nota 3

    3.1. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

    3.2. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

    Por exemplo:

    A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

    Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

    Por exemplo:

    A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

    3.3. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

    Por exemplo:

    A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

    Por exemplo:

    Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

    Ver igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.

    3.4. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

    Nota 4

    4.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

    4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5303.

    4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas», e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos artificiais ou de papel.

    4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

    Nota 5

    5.1. No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 5.3 e 5.4).

    5.2. Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

    São as seguintes as matérias têxteis de base:

    - seda,

    - lã,

    - pêlos grosseiros,

    - pêlos finos,

    - pêlos de crina,

    - algodão,

    - matérias utilizadas no fabrico de papel e papel

    - linho,

    - cânhamo,

    - juta e outras fibras têxteis liberianas,

    - sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

    - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

    - filamentos sintéticos,

    - filamentos artificiais,

    - fibras sintéticas descontínuas,

    - fibras artificiais descontínuas.

    Por exemplo:

    Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

    Por exemplo:

    Um tecido de lã posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10 %, em peso, do tecido.

    Por exemplo:

    Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

    Por exemplo:

    Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

    Por exemplo:

    Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10 % das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e/ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

    5.3. No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

    5.4. No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

    Nota 6

    6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

    6.2. As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição quer contenham ou não matérias têxteis.

    Por exemplo:

    Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

    6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

    Nota 7

    7.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a) Destilação no vácuo;

    b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (1);

    c) Cracking;

    d) Reforming;

    e) Extracção por meio de solventes selectivos;

    f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g) Polimerização;

    h) Alquilação;

    i) Isomerização.

    7.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a) Destilação no vácuo;

    b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

    c) Cracking;

    d) Reforming;

    e) Extracção por meio de solventes selectivos;

    f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g) Polimerização;

    h) Alquilação;

    i) Isomerização;

    k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1266-59 T);

    l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente do da simples filtração;

    m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

    o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

    7.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

    (1) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

    ANEXO II

    LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO POSSA ADQUIRIR O CARÁCTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1

    1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos da legislação interna do estado ou do território de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letras de imprensa.

    2. O formado do certificado EUR.1 é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    3. As autoridades competentes dos Estados-membros da Comunidade e da Tunísia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    ANEXO IV

    DECLARAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27o.

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO V

    Espécime do cunho do carimbo referido no no. 3, alínea b), do artigo 22o.

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO VI

    MODELO DA DECLARAÇÃO

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO VII

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    ANEXO VIII

    DECLARAÇÃO COMUM AO ARTIGO 1º

    As partes acordam em que o disposto na alínea e) do artigo 1º do protocolo não prejudica o direito da Tunísia de beneficiar do direito do tratamento especial e diferenciado, bem como de quaisquer outras derrogações concedidas aos países em vias de desenvolvimento ao abrigo do Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 19º E 33º

    As partes acordam na necessidade de adoptar notas explicativas para a aplicação do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 19º e dos nºs 1 e 2 do artigo 33º do protocolo.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 39º

    Para efeitos de aplicação do artigo 39º do protocolo, a Comunidade declara-se disposta a examinar, logo após a assinatura do acordo, os pedidos da Tunísia com vista a prever derrogações às regras de origem.

    PROTOCOLO Nº 5 relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira

    Artigo 1º Definições

    Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

    a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das partes contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, de restrição e de controlo adoptadas pelas referidas partes;

    b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

    c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

    d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

    Artigo 2º Âmbito

    1. As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as modalidades e nas condições previstas no presente protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.

    2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes contratantes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica de igual modo às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, salvo acordo destas autoridades.

    Artigo 3º Assistência mediante pedido

    1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.

    2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram importadas sem irregularidades no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

    3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação uma vigilância especial sobre:

    a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

    b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras partes contratantes;

    c) Os movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

    d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

    Artigo 4º Assistência espontânea

    As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

    - operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras partes contratantes,

    - novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações,

    - mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,

    - pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira,

    - meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

    Artigo 5º Entrega/Notificação

    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

    - entregar todos os documentos,

    - notificar todas as decisões,

    abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o nº 3 do artigo 6º

    Artigo 6º Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

    1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

    2. Os pedidos apresentados nos termos do nº 1 devem incluir os seguintes elementos:

    a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

    b) A medida requerida;

    c) O objecto e a razão do pedido;

    d) A legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa;

    e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

    f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5º

    3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

    4. No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

    Artigo 7º Execução dos pedidos

    1. De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados. Esta disposição aplica-se de igual modo ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si só.

    2. Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da parte contratante requerida.

    3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

    4. Os funcionários de uma parte podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

    Artigo 8º Forma de comunicação das informações

    1. A autoridade requerida comunicará resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

    2. Os documentos previstos no nº 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

    Artigo 9º Derrogações à obrigação de prestar assistência

    1. As partes contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência:

    a) Possa comprometer a soberania da Tunísia ou de um Estado-membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente protocolo;

    b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

    c) Implique outra legislação para além da legislação aduaneira;

    d) Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.

    2. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

    3. Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e dos respectivos motivos.

    Artigo 10º Obrigação de respeitar a confidencialidade

    1. Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela parte contratante que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

    2. A comunicação de dados pessoais só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das partes contratantes for equivalente. As partes contratantes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios enunciados nas disposições que constam do anexo ao presente protocolo.

    Artigo 11º Utilização das informações

    1. As informações obtidas, incluindo as informações relativas a dados pessoais, só devem ser utilizadas para efeitos do presente protocolo e só podem ser utilizadas por uma parte contratante para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam quando as informações obtidas para efeitos do presente protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de estupefacientes, sob reserva das limitações previstas no artigo 2º

    2. O nº 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações é de imediato informada de uma tal utilização.

    3. As partes contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.

    Artigo 12º Peritos e testemunhas

    1. Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra parte contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

    2. O funcionário autorizado beneficia, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.

    Artigo 13º Despesas de assistência

    As partes contratantes renunciarão a exigir às outras partes o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

    Artigo 14º Aplicação

    1. A aplicação do presente protocolo será confiada às autoridades aduaneiras nacionais da Tunísia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos estados-membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira instituído nos termos do artigo 40º do Protocolo nº 4, propor ao Conselho de Associação as alterações que consideram dever ser introduzidas no presente protocolo.

    2. As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente protocolo.

    Artigo 15º Complementaridade

    1. O presente protocolo complementa os acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados-membros da União Europeia e a Tunísia. O presente protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

    2. Sem prejuízo do artigo 11º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

    Anexo ao protocolo

    PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A APLICAR EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DOS DADOS

    1. Os dados pessoais objecto de tratamento informatizado devem ser:

    a) Obtidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;

    b) Conservados para fins precisos e legítimos e não ser utilizados de uma forma incompatível com esses fins;

    c) Apropriados, pertinentes e razoáveis atendendo aos fins para os quais tenham sido conservados;

    d) Precisos e, se for caso disso, mantidos actualizados;

    e) Conservados numa forma que permita identificar a pessoa incriminada durante um lapso de tempo que não exceda o necessário para o processo para o qual os dados foram conservados.

    2. Os dados pessoais que forneçam informações sobre a origem racial, as opiniões políticas ou religiosas ou outras crenças, bem como os relativos à saúde ou à vida sexual de qualquer pessoa, não podem ser objecto de um tratamento informatizado, salvo se a legislação nacional proporcionar garantias suficientes. Estas disposições aplicam - se igualmente aos dados pessoais relativos às condenações infligidas em matéria penal.

    3. Devem ser tomadas medidas de segurança adaptadas para que os dados pessoais registados em ficheiros informatizados sejam protegidos contra a sua inutilização não autorizada ou extravio acidental e contra todo o acesso, alteração ou divulgação não autorizados.

    4. Qualquer pessoa deve estar habilitada:

    a) A conhecer se os dados pessoais que lhe dizem respeito são objecto de um ficheiro informatizado, bem como os fins para os quais são principalmente utilizados e a identidade bem como o local de residência habitual ou o local de trabalho da pessoa responsável pelo referido ficheiro;

    b) A obter periodicamente e sem demora ou despesas excessivas, a confirmação da existência eventual de um ficheiro informatizado que contenha dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;

    c) A obter, consoante o caso, a rectificação ou a supressão desses dados se tiverem sido tratados em violação das disposições da legislação nacional que permitem a aplicação dos princípios fundamentais enunciados nos nº 1 e 2 do presente anexo;

    d) Dispor de meios de recurso, caso não seja dado seguimento a um pedido de comunicação ou, se for caso disso, à comunicação, rectificação ou supressão acima referidas nas alíneas b) e c).

    5.1. As disposições dos nºs 1, 2 e 4 do presente anexo não podem ser objecto de derrogação, excepto nos casos a seguir previstos:

    5.2. As disposições dos nºs 1, 2 e 4 do presente anexo podem ser derrogadas quando a legislação da parte contratante assim o previr e quando tal derrogação constituir uma medida indispensável numa sociedade democrática, tendo em vista:

    a) Proteger a segurança do Estado e a ordem pública, bem como os interesses monetários do Estado, ou lutar contra infracções penais;

    b) Proteger as pessoas a que se referem os dados em questão ou os direitos e as liberdades de outrém.

    5.3. A lei pode prever limites relativamente aos direitos referidos nas alíneas b) c) e d) do nº 4 do presente anexo quando se trate de ficheiros informatizados que contenham dados pessoais utilizados para fins estatísticos ou na investigação científica, sempre que essa utilização não ameace expressamente prejudicar a vida privada das pessoas a quem os dados se referem.

    6. Nenhuma disposição do presente anexo deve ser interpretada como comprometendo a possibilidade de uma parte contratante conceder às pessoas a quem se referem os dados em questão uma protecção mais ampla do que a prevista no presente anexo.

    ACTA FINAL

    Os plenipotenciários:

    do REINO DA BÉLGICA,

    do REINO DA DINAMARCA,

    da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    da REPÚBLICA HELÉNICA,

    do REINO DE ESPANHA,

    da REPÚBLICA FRANCESA,

    da IRLANDA,

    da REPÚBLICA ITALIANA,

    do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    da REPÚBLICA PORTUGUESA,

    do REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    do REINO DA SUÉCIA,

    do REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    adiante designados «Estados-membros», e

    da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO

    adiantes designadas «Comunidade»,

    por um lado, e

    os plenipotenciários da REPÚBLICA DA TUNÍSIA,

    adiante designada «Tunísia»,

    por outro,

    reunidos em Bruxelas, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e cinco, para a assinatura do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, adiante designado «Acordo euro-mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:

    O Acordo euro-mediterrânico e os seguintes protocolos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Tunísia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:

    Declaração comum relativa ao artigo 5º do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 10º do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 39º do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 42º do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 49º do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 50º do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 64º do acordo

    Declaração comum relativa ao nº 1 do artigo 64º do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 65º do acordo

    Declaração comum relativa aos artigos 34º, 35º, 76º e 77º do acordo

    Declaração comum relativa aos têxteis.

    Os plenipotenciários da Tunísia tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente acta final:

    Declaração relativa ao artigo 29º do acordo.

    Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Tunísia tomaram igualmente nota das seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:

    Declaração sobre a salvaguarda dos interesses da Tunísia

    Declaração relativa ao artigo 69º do acordo.

    Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio de mil novecientos noventa y cinco.

    Udfærdiget i Bruxelles den syttende juli nitten hundrede og fem og halvfems.

    Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli neunzehnhundertfünfundneunzig.

    ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äÝêá åöôÜ Éïõëßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ðÝíôå.

    Done at Brussels on the seventeenth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

    Fait à Bruxelles, le dix-sept juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

    Fatto a Bruxelles, addì diciassette luglio millenovecentonovantacinque.

    Gedaan te Brussel, de zeventiende juli negentienhonderd vijfennegentig.

    Feito em Bruxelas, em dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e cinco.

    Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.

    Som skedde i Bryssel den sjuttonde juli nittonhundranittiofem.

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pour le Royaume de Belgique

    Voor het Koninkrijk België

    Für das Königreich Belgien

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

    Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

    Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

    På Kongeriget Danmarks vegne

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Für die Bundesrepublik Deutschland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Ãéá ôçí ÅëëçíéêÞ Äçìïêñáôßá

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Por el Reino de España

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pour la République française

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Thar ceann na hÉireann

    For Ireland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Per la Repubblica italiana

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pour le Grand-Duché de Luxembourg

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Für die Republik Österreich

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pela República Portuguesa

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Suomen tasavallan puolesta

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    För Konungariket Sverige

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Por las Comunidades Europeas

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Voor de Europese Gemeenschappen

    Pelas Comunidades Europeias

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På Europeiska gemenskapernas vägnar

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    DECLARAÇÕES COMUNS

    Declaração comum relativa ao artigo 5º do acordo

    1. As partes acordam que o diálogo político a nível ministerial deve realizar-se pelo menos uma vez por ano.

    2. As partes consideram que deve ser instaurado um diálogo político entre o Parlamento Europeu e a Câmara de Deputados tunisina.

    Declaração comum relativa ao artigo 10º do acordo

    As partes acordam em estabelecer em comum a separação, pela Tunísia, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação de mercadorias originárias da Comunidade antes da entrada em vigor do acordo, no que respeita aos produtos enumerados na lista 2 do anexo 2 do acordo.

    Este princípio será igualmente aplicável aos produtos enumerados na lista 3 do anexo 2 do acordo antes de se iniciar o desmantelamento do elemento industrial.

    Caso a Tunísia seja obrigada a aumentar os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, devido ao elemento agrícola, no que respeita aos produtos acima indicados, concederá à Comunidade uma redução de 25 % sobre o aumento dos direitos.

    Declaração comum relativa ao artigo 39º do acordo

    No âmbito do acordo, as partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de fabrico e comerciais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais e protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10ºA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris).

    Declaração comum relativa ao artigo 42º do acordo

    As partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover as trocas de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros.

    Declaração comum relativa ao artigo 49º do acordo

    As partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo tunisino a fim de melhor o adaptar às realidades da economia internacional e europeia.

    A Comunidade apoiará a Tunísia no que respeita ao desenvolvimento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de melhoramento, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.

    Declaração comum relativa ao artigo 50º do acordo

    As partes contratantes conferem importância ao crescimento dos fluxos dos investimentos directos na Tunísia.

    As partes contratantes acordam em desenvolver o acesso da Tunísia aos instrumentos comunitários de promoção do investimento, em conformidade com as disposições comunitárias relevantes.

    Declaração comum relativa ao artigo 64º do acordo

    Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-membro, as partes analisarão a questão do acesso ao mercado do emprego de um Estado-membro, do cônjuge e dos filhos, legalmente residentes a título de agregado familiar, de um trabalhador tunisino, legalmente empregado no território de um Estado-membro, com excepção dos trabalhadores sazonais, destacados ou estagiários, durante o período de estadia profissional autorizada do trabalhador.

    Declaração comum relativa ao nº 1 do artigo 64º do acordo

    O nº 1 do artigo 64º, no que se refere à ausência de discriminação em matéria de despedimento, não poderá ser invocado para obter a renovação da autorização de residência. A concessão, a renovação ou a recusa da autorização de residência rege-se unicamente pela legislação de cada Estado-membro, bem como pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre a Tunísia e esse Estado-membro.

    Declaração comum relativa ao artigo 65º do acordo

    Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

    Declaração comum relativa aos artigos 34º, 35º, 76º e 77º do acordo

    Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente acordo, a Tunísia enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Tunísia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequadas para ajudar a Tunísia a fazer face a tais dificuldades.

    Essas consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.

    Declaração comum relativa aos têxteis

    Entende-se que o regime a prever para os produtos têxteis será objecto de um protocolo específico, a concluir antes de 31 de Dezembro de 1995, que retomará as disposições do convénio em vigor em 1995.

    DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE

    Declaração relativa ao artigo 29º do acordo

    Caso a Tunísia conclua com outros países mediterrânicos acordos com vista a estabelecer zonas de comércio livre, a Comunidade está disposta a considerar a possibilidade de acumulação da origem no seu comércio com esses países.

    DECLARAÇÕES DA TUNÍSIA

    Declaração sobre a salvaguarda dos interesses da Tunísia

    A parte tunisina solicita que os interesses da Tunísia sejam tomados em consideração em função das concessões e das vantagens que sejam concedidas a outros países terceiros mediterrânicos no âmbito dos futuros acordos a concluir entre esses países e a Comunidade.

    Declaração relativa ao artigo 69º do acordo

    - Considerando o reagrupamento familiar como um direito fundamental dos trabalhadores tunisinos residentes no estrangeiro,

    - tendo em conta a importância desse direito como factor determinante do equilíbrio da família e garante de um êxito escolar e da integração social e profissional das crianças,

    - não obstante os acordos bilaterais concluídos entre a Tunísia e determinados países membros da União Europeia,

    a Tunísia deseja que a questão do reagrupamento familiar seja objecto de discussões aprofundadas com a Comunidade, com vista à flexibilização e à melhoria das condições do reagrupamento familiar.

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