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Document 31991R3356

Regulamento (CEE) nº 3356/91 do Conselho de 7 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 4060/89, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável

JO L 318 de 20.11.1991, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3356/oj

31991R3356

Regulamento (CEE) nº 3356/91 do Conselho de 7 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 4060/89, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável

Jornal Oficial nº L 318 de 20/11/1991 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0094


REGULAMENTO (CEE) No 3356/91 DO CONSELHO de 7 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 4060/89, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 4060/89 (4) prevê que os controlos relativos aos meios de transporte e aos documentos correspondentes durante uma operação de transporte entre Estados-membros devem efectuar-se no contexto dos controlos habituais realizados de forma não discriminatória no conjunto do território de um Estado-membro;

Considerando que, segundo as disposições do acordo europeu relativo ao transporte rodoviário internacional de mercadorias perigosas (ADR) e do acordo europeu relativo aos transportes internacionais de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes (ATP), os Estados-membros são livres de organizar e de efectuar onde desejarem os controlos e verificações relativos aos meios de transporte e respectivos documentos; que, na prática, por força da sua legislação, que transpõe as disposições destes acordos de acordo com o seu direito nacional ou, no caso de não serem parte contratante num dos acordos, de acordo com o seu direito nacional que rege este tipo de transportes no tráfego internacional, os Estados-membros efectuam normalmente estes controlos e verificações nas suas fronteiras;

Considerando que, na perspectiva da instituição do mercado único dos transportes, é necessário promover a fluidez da circulação dos meios de transporte entre Estados-membros;

Considerando que a parte II, « Legislação nacional », do anexo ao Regulamento (CEE) no 4060/89 deve ser alterada, a fim de ter em conta os controlos relativos aos meios de transporte e respectivos documentos destinados ao transporte de mercadorias perigosas e de produtos alimentares perecíveis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 4060/89 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo:

« Artigo 3oA

Sempre que necessário, a Comissão proporá alterações do anexo para ter em conta a evolução tecnológica no domínio visado no presente regulamento. ».

2. A parte II do anexo é substituída pelo texto que consta do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no C 117 de 1. 5. 1991, p. 6. (2) JO no C 267 de 14. 10. 1991. (3) JO no C 269 de 14. 10. 1991, p. 34. (4) JO no L 390 de 30. 12. 1989, p. 18.

ANEXO

« PARTE II

LEGISLAÇÃO NACIONAL

a) Controlos relativos às cartas de condução dos condutores de veículos de transporte de mercadorias e de passageiros;

b) Controlos relativos aos meios de transporte de mercadorias perigosas e especialmente:

i) documentos:

- certificado de formação do condutor,

- normas de segurança,

- certificado de aprovação (ADR ou normas equivalentes),

- cópia da eventual derrogação (ADR ou normas equivalentes),

ii) identificação de veículos que transportam mercadorias perigosas:

- placa cor-de-laranja:

- conformidade,

- colocação no veículo,

- sinal de perigo aposto no veículo:

- conformidade,

- colocação no veículo,

- placa de identificação das cisternas (fixas, amovíveis ou contentores):

- presença e legibilidade,

- data da última inspecção,

- carimbo do organismo de controlo,

iii) equipamento (ADR ou normas equivalentes) do veículo:

- extintor suplementar,

- equipamento especial,

iv) carregamento dos veículos:

- sobrecarga (consoante a capacidade das cisternas),

- arrumação das caixas,

- proibição de carregamento em comum;

c) Controlos relativos aos meios de transporte de produtos alimentares perecíveis e especialmente:

i) documentos:

- certificado de conformidade dos equipamentos,

ii) equipamentos especializados utilizados no transporte de produtos perecíveis:

- placa de certificação de conformidade,

- marcas de identificação,

iii) funcionamento dos equipamentos especializados:

- condições de temperatura dos equipamentos. »

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