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Document 31990L0539

    Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

    JO L 303 de 31.10.1990, p. 6–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009L0158

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/539/oj

    31990L0539

    Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

    Jornal Oficial nº L 303 de 31/10/1990 p. 0006 - 0028
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0009
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0009


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1990 relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (90/539/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que as aves de capoeira, enquanto animais vivos, e os ovos para incubação, enquanto produtos de origem animal, estão incluídos na lista dos produtos que constam do anexo II do Tratado CEE;

    Considerando que, a fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção de aves de capoeira e de, por esse modo, aumentar a produtividade desse sector, é conveniente fixar, a nível comunitário, determinadas normas de polícia sanitária relativas ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação;

    Considerando que a criação de aves capoeira se integra no domínio das actividades agrícolas; que constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola;

    Considerando que é conveniente eliminar as disparidades existentes nos Estados-membros em matéria de polícia sanitária, a fim de estimular o comércio intracomunitário de aves de capoeira e dos ovos para incubação e, desse modo, participar na realização do mercado interno;

    Considerando que, a fim de permitir o desenvolvimento harmonioso do referido comércio intracomunitário, é necessário definir um regime comunitário aplicável às importações provenientes de países terceiros;

    Considerando que, em princípio, é conveniente excluir do âmbito de aplicação da presente directiva as trocas comerciais específicas resultantes de exposições, concursos e competições;

    Considerando que, para os efeitos da presente directiva, é conveniente ter em conta o comércio de codornizes, pombos, faisões e perdizes criados para reprodução ou consumo;

    Considerando que, no estado actual da avicultura moderna, o meio mais adequado para promover o desenvolvimento harmonioso do comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação consiste em assegurar o controlo dos estabelecimentos de produção;

    Considerando que é conveniente deixar às autoridades competentes dos Estados-membros o encargo de aprovar os estabelecimentos que satisfaçam as condições previstas na presente directiva e de velar pela aplicação dessas condições;

    Considerando que o Regulamento (CEE) n°.2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e pintos de aves de capoeira (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°.3987/87 (5), prevê a atribuição de um número distintivo de registo a cada estabelecimento de produção, bem como a marcação dos ovos para incubação; que o Regulamento (CEE) n°.1868/77 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°.1351/87 (7), fixou as regras de execução do referido

    regulamento; que, para os efeitos da presente directiva e por razões de ordem prática, é conveniente observar critérios idênticos para identificação dos estabelecimentos de produção e marcação dos ovos para incubação;

    Considerando que, a fim de evitar a propagação de doenças contagiosas, as aves de capoeira e os ovos para incubação destinados ao comércio intracomunitário devem satisfazer determinadas exigências de polícia sanitária;

    Considerando, porém, que importa adiar para data posterior a determinação das regras de controlo aplicáveis em matéria de luta contra a gripe aviária e a doença de Newcastle;

    Considerando que, por essa mesma razão, é também conveniente fixar as condições relativas ao transporte;

    Considerando que é necessário prever que a Comissão, face aos progressos realizados por um Estado-membro na erradicação de determinadas doenças das aves de capoeira, possa conceder garantias complementares equivalentes, no máximo, às que esse Estado-membro aplica no âmbito nacional; que, nesse contexto , pode mostrar-se oportuno determinar o estatuto dos Estados ou regiões de Estados-membros relativamente a determinadas doenças susceptíveis de afectar as aves de capoeira;

    Considerando que, embora o comércio intracomunitário realizado em muito pequena escala não possa, por razões de ordem prática, estar sujeito à totalidade das exigências comunitárias, é, todavia, conveniente que determinadas regras essenciais sejam respeitadas;

    Considerando que, a fim de garantir a observância das exigências previstas, se afigura necessário prever a emissão, por um veterinário oficial, de um certificado sanitário destinado a acompanhar as aves de capoeira e os ovos para incubação até ao local de destino;

    Considerando que, no que diz respeito à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado-membro de destino, bem como às medidas de protecção a executar, é conveniente ter como referência as regras gerais previstas na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos na perspectiva da realização do mercado interno (8);

    Considerando que é conveniente prever a possibilidade de controlos a efectuar pela Comissão em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros;

    Considerando que a definição de um regime comunitário aplicável às importações provenientes de países terceiros pressupõe o estabelecimento de uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros, a partir dos quais podem ser importadas aves de capoeira e ovos para incubação;

    Considerando que a escolha desses países se deve basear em critérios gerais, tais como o estado sanitário das aves de

    capoeira e dos outros animais, a organização e os poderes

    dos serviços veterinários e a regulamentação sanitária em vigor;

    Considerando, além disso, que importa não autorizar as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países contaminados, ou indemnes há relativamente pouco tempo, por doenças contagiosas das aves de capoeira que representem um perigo para o efectivo da Comunidade;

    Considerando que as condições gerais aplicáveis às importações provenientes de países terceiros devem ser completadas por condições específicas estabelecidas em função da situação sanitária de cada um desses países; que o carácter técnico e a diversidade de critérios em que essas condições específicas se baseiam implicam, para a respectiva definição, o recurso ao processo do Comité Veterinário Permanente;

    Considerando que, aquando da importação de aves de capoeira ou de ovos para incubação, a apresentação de um certificado em conformidade com um dado modelo constitui um dos meios eficazes para verificar a aplicação da regulamentação comunitária; que essa regulamentação pode incluir normas específicas que podem variar conforme os países terceiros e que os modelos de certificado devem ser estabelecidos tendo em conta essa diversidade;

    Considerando que é conveniente encarregar os peritos veterinários da Comissão de verificar se a regulamentação é respeitada nos países terceiros;

    Considerando que o controlo na importação deve incidir sobre a origem e o estado sanitário das aves de capoeira e dos ovos para incubação;

    Considerando que, com vista a salvaguardar a saúde dos homens e dos animais, é conveniente permitir que os Estados-membros, aquando da chegada das aves de capoeira ou dos ovos para incubação ao território da Comunidade e durante o seu transporte para o local de destino, tomem todas as medidas adequadas, incluindo o abate e destruição;

    Considerando que as regras e princípios gerais aplicáveis aos controlos das aves de capoeira e dos ovos para incubação serão determinados posteriormente, no âmbito das medidas a tomar para a realização do mercado interno;

    Considerando que todos os Estados-membros devem dispor da possibilidade de proibir imediatamente as importações provenientes de um país terceiro, sempre que essas importações possam constituir um perigo para a saúde humana e

    dos animais; que, nesse caso, e sem prejuízo de eventuais alterações na lista dos países autorizados a exportar para a Comunidade, é necessário assegurar sem demora uma atitude coordenada dos Estados-membros relativamente ao país terceiro em questão;

    Considerando que a constante evolução das técnicas avícolas implica uma adaptação periódica dos métodos de luta contra as doenças das aves de capoeira;

    Considerando que as disposições da presente directiva devem ser revistas no âmbito da realização do mercado interno;

    Considerando que é necessário prever um processo que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1°. 1. A presente directiva define as condições de polícia sanitária que regulamentam o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros.

    2. A presente directiva não se aplica às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.

    Artigo 2°. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por «veterinário oficial» e por «país terceiro» o veterinário oficial e o país terceiro a que se refere a Directiva 72/462/CEE.

    Além disso, entende-se por:

    1. Aves de capoeira: as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento.

    2. Ovos para incubação: os ovos produzidos pelas aves

    de capoeira definidas no ponto 1 e destinados a ser incubados.

    3. Pintos do dia: as aves de capoeira com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas; contudo, os patos de Barbária podem ser alimentados.

    4. Aves de capoeira de reprodução: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação.

    5. Aves de capoeira de rendimento: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de carne e/ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento.

    6. Aves de capoeira de abate: as aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no mais breve prazo, o mais tardar 72 horas após a sua chegada.

    7. Bando: o conjunto das aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário e imunitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma unidade zoobiológica.

    8. Exploração: uma instalação - que poderá incluir um estabelecimento - utilizada para a criação ou a detenção de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento.

    9. Estabelecimento: a instalação ou a parte de instalação situada no mesmo local e relativa aos seguintes sectores de actividade:

    a) Estabelecimento de selecção: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução;

    b)

    Estabelecimento de multiplicação: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento;

    c)

    Estabelecimento de criação: o estabelecimento cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira até à fase da postura;

    d)

    Centro de incubação: o estabelecimento cuja actividade consiste na colocação em incubação, eclosão dos ovos em incubação e fornecimento de pintos do dia.

    10. Veterinário habilitado: o veterinário encarregado pela autoridade veterinária competente, e sob a responsabilidade desta última, da aplicação, num estabelecimento, dos controlos previstos na presente directiva.

    11. Laboratório aprovado: o laboratório situado no território de um Estado-membro, aprovado pela autoridade veterinária competente e encarregado, sob a responsabilidade desta última, de efectuar os testes de diagnóstico estabelecidos na presente directiva.

    12. Inspecção sanitária: a inspecção efectuada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado, tendo por objecto o exame do estado sanitário de todas as aves de capoeira de um estabelecimento.

    13. Doenças de declaração obrigatória: as doenças indicadas no anexo V.

    14. Foco: o foco tal como definido na Directiva 82//894/CEE.

    15. Zona contaminada: no caso das doenças indicadas no anexo V: zona que abrange, em função do ambiente epizootiológico do foco, um território bem delimitado, ou seja, uma zona de protecção de, pelo menos, três quilómetros de raio à volta desse foco, incluída, por

    sua vez, numa zona de vigilância de, pelo menos,

    10 quilómetros de raio.

    16. Quarentena: instalação onde as aves são mantidas em total isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos às doenças indicadas no anexo V.

    17. Abate sanitário: operação que consiste em destruir, com todas as garantias sanitárias necessárias, nomeadamente a desinfecção, todas as aves e produtos afectados ou suspeitos de contaminação.

    CAPÍTULO II

    Normas para o comércio intracomunitário

    Artigo 3°. 1. Antes de 1 de Julho de 1991, os Estados-membros submeterão à Comissão um plano especificando as medidas

    nacionais que tencionam aplicar para assegurar o respeito das normas definidas no anexo II, tendo em vista a aprovação dos estabelecimentos para o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação.

    2. A Comissão examinará os planos apresentados. De acordo com o processo previsto no artigo 32°., os planos podem ser aprovados ou podem receber alterações ou complementos antes da sua aprovação.

    3. De acordo com o processo referido no n°.2, podem:

    - ser aprovadas alterações ou complementos a um plano previamente aprovado em conformidade com esse mesmo n°. 2 a pedido de qualquer Estado-membro interessado, a fim de ter em conta a evolução da situação nesse Estado-membro, ou

    - ser solicitadas alterações ou complementos a um plano previamente aprovado em conformidade com esse mesmo n°. 2, a fim de ter em conta os progressos registados nos métodos de prevenção e controlo das doenças.

    Artigo 4°. Cada Estado-membro designará um laboratório nacional de referência responsável pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos na presente directiva e pela sua utilização pelos laboratórios aprovados situados no seu território. Os laboratórios de referência são enumerados no anexo I.

    Artigo 5°. Para serem objecto de comércio intracomunitário:

    a) Os ovos para incubação, os pintos do dia e as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem satisfazer as condições previstas nos artigos 6°., 12°., 15°.e 17°.e, respectivamente, as previstas em execução dos artigos 13°.e 14°.ou as previstas nos artigos 7°., 8°.e 9°.;

    b)

    As aves de capoeira de abate, bem como, em derrogação à alínea a), as aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento até à execução das condições de polícia sanitária que regulam o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira e de espécies cinegéticas com plumas para criação devem satisfazer as condições previstas nos artigos 10°., 12°., 15 e 17°.e as previstas em execução dos artigos 13°.e 14°.

    Artigo 6°. Os ovos para incubação, os pintos do dia, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem provir:

    1. De estabelecimentos que satisfaçam as seguintes exigências:

    a) Ter sido aprovados sob um número distintivo pela autoridade competente, em conformidade com as normas constantes do capítulo I do anexo II;

    b) Estar isentos, no momento da expedição, de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira;

    c) Estar situados fora de uma zona contaminada.

    2. De bandos que, na altura da expedição, não apresentem qualquer sintoma clínico ou outro que faça suspeitar de doença.

    Artigo 7°. Aquando da expedição, os ovos para incubação devem:

    1. No caso de serem provenientes de um Estado-membro, satisfazer as seguintes exigências:

    a) Provir de bandos que:

    - estejam há mais de seis semanas em um ou vários estabelecimentos da Comunidade referidos no ponto 1, alínea a), do artigo 6°.,

    - no caso de deverem ser vacinados, tenham sido vacinados de acordo com as condições de vacinação estabelecidas no anexo III,

    - tenham sido submetidos a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial ou um veterinário habilitado durante as 24 horas anteriores à expedição e, na altura do exame, não apresentem qualquer sintoma clínico ou outro que faça suspeitar de doença;

    b) Estar identificados em conformidade com o Regulamento (CEE) n°.1868/77 da Comissão;

    c) Ter sido submetidos a desinfecção, de acordo com as instruções do veterinário oficial.

    2. Se forem provenientes de países terceiros, ter sido importados em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo III.

    Artigo 8°. Os pintos do dia devem:

    a) Ser provenientes de ovos para incubação que satisfaçam as exigências dos artigos 6°.e 7°.;

    b)

    Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III, quando devam ser vacinados;

    c)

    Não apresentar, aquando da expedição, qualquer sintoma clínico ou outro que faça suspeitar de doença, nos termos definidos no capítulo II, pontos B. 2, alínea g), e B.2, alínea h), do anexo II.

    Artigo 9°. Aquando da expedição, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem:

    a)

    Ter permanecido, a partir do nascimento ou por um período não inferior a seis semanas, num ou em vários estabelecimentos da Comunidade referidos no ponto 1, alínea a), do artigo 6°.;

    b)

    Quando devam ser vacinadas, satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III;

    c)

    Ter sido submetidas a um exame sanitário, efectuado por um veterinário oficial ou um veterinário habilitado, durante as 24 horas anteriores à expedição e, na altura do exame, não apresentarem qualquer sintoma clínico ou outro que faça suspeitar de doença.

    Artigo 10°. Aquando da expedição, as aves de capoeira de abate devem provir de uma exploração:

    a)

    Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias;

    b)

    Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;

    c)

    Na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte as aves de capoeira destinadas ao abate, efectuado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado, no decorrer das 48 horas anteriores à expedição, as aves de capoeira examinadas não tenham revelado qualquer sintoma clínico ou outro que faça suspeitar de doença;

    d)

    Situada fora de qualquer zona declarada contaminada por gripe aviária ou pela doença de Newcastle, a definir no âmbito das medidas de combate às doenças animais, a adoptar em conformidade com o artigo 19°.

    Artigo 11°. 1. As exigências dos artigos 5°.a 10°.e 15°.não se aplicam ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação quando se tratar de pequenos lotes com menos de 20 unidades.

    2. Contudo, as aves de capoeira e os ovos para incubação referidos no n°.1 devem, aquando da sua expedição, provir de bandos:

    - que tenham permanecido na Comunidade desde a eclosão ou por um período não inferior a três meses,

    - isentos de sintomas clínicos de doenças contagiosas das aves de capoeira, na altura da expedição,

    - que, quando devam ser vacinados, satisfaçam as condições de vacinação estabelecidas no anexo III,

    - isentos de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira,

    - situados fora de qualquer zona declarada contaminada por gripe aviária ou pela doença de Newcastle, a definir no âmbito das medidas de combate às doenças dos animais, a adoptar em conformidade com o artigo 19°.,

    - que tenham reagido negativamente a um teste serológico para detecção de anticorpos de S. Pullorum e Gallinarum, em conformidade com o capítulo III do anexo II.

    Artigo 12°. 1. Relativamente à expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação a partir de Estados-membros ou partes

    de Estados-membros, que pratiquem a vacinação das aves de capoeira referidas no artigo 1°.contra a doença de Newcastle, para um Estado-membro ou parte de Estado-membro cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n°.2 do presente artigo, são aplicáveis as seguintes normas:

    a) Os ovos para incubação devem provir de bandos:

    - não vacinados ou

    - vacinados com uma vacina inactivada ou

    - vacinados com uma vacina viva, desde que a vacinação tenha sido efectuada, pelo menos, 60 dias antes da recolha dos ovos para incubação;

    b)

    Os pintos do dia devem provir:

    - de ovos para incubação que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a),

    - de um centro de incubação em que os métodos de trabalho assegurem uma incubação desses ovos absolutamente isolada, no tempo, da incubação de ovos que não satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a);

    c)

    As aves de capoeira de reprodução ou de rendimento devem:

    - não estar vacinadas contra a doença de Newcastle e

    - ter estado isoladas durante 14 dias antes da expedição, quer numa exploração quer num posto de quarentena, sob a vigilância do veterinário oficial. Nesse sentido, nenhuma ave de capoeira que se encontre na exploração de origem ou, eventualmente, no posto de quarentena pode ter sido vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores

    à expedição e nenhuma ave, além das que fazem parte da remessa, pode ter sido introduzida na exploração ou no posto de quarentena durante esse mesmo período; além disso, não pode ter sido praticada qualquer vacinação nos postos de quarentena e

    - ter sido objecto, nos 14 dias anteriores à expedição, de um controlo serológico representativo para detecção de anticorpos da doença de Newcastle, de acordo com normas estabelecidas em conformidade com o processo previsto no artigo 32°.;

    d)

    As aves de capoeira de abate devem provir de bandos que:

    - caso não estejam vacinados contra a doença de Newcastle, satisfaçam a exigência referida no terceiro travessão da alínea c),

    - caso estejam vacinados, não tenham sido vacinados com uma vacina viva nos 30 dias anteriores à expedição e tenham sido objecto, com base numa amostra representativa, nos 14 dias anteriores à expedição, de um controlo para isolamento do vírus da doença de Newcastle, de acordo com normas estabelecidas em conformidade com o processo previsto no artigo 32°.

    2. O estatuto dos Estados-membros ou de partes de Estados-membros relativamente à doença de Newcastle será estabelecido pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 32°., o mais tardar seis meses antes da data em que os Estados-membros devem dar cumprimento à presente directiva. Os elementos a tomar em consideração

    para o estabelecimento desse estatuto serão as informações referidas no n°.1 do artigo 14°.e, nomeadamente, os seguintes critérios:

    - não ter sido detectado qualquer sintoma da doença de Newcastle entre as aves de capoeira referidas no artigo 1°., pelo menos no decurso dos 12 meses anteriores,

    - não ter sido autorizada qualquer vacina contra a doença de Newcastle para as aves de capoeira referidas no artigo 1°., pelo menos no decurso dos 12 meses anteriores,

    - todas as aves de capoeira de reprodução serem submetidas, pelo menos uma vez por ano, a um controlo destinado a detectar a presença da doença de Newcastle,

    - as explorações não conterem qualquer ave de capoeira que tenha sido vacinada contra a doença de Newcastle.

    3. As condições referidas no n°.1 serão objecto de reanálise antes de 31 de Dezembro de 1992.

    Artigo 13°. 1. No caso de um Estado-membro estabelecer ou ter estabelecido um programa, facultativo ou obrigatório, de luta contra uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair, pode apresentá-lo à Comissão e indicar, nomeadamente:

    - a situação da doença no seu território,

    - a justificação do programa pela importância da doença e pela relação custos/benefícios previstos,

    - a zona geográfica em que o programa vai ser aplicado,

    - os diferentes estatutos aplicáveis aos estabelecimentos, bem como as normas que devem ser atingidas em cada categoria e os processos de teste,

    - os processos de controlo desse programa,

    - as consequências da perda do estatuto do estabelecimento, independentemente da razão dessa perda,

    - as medidas a tomar no caso de se verificarem resultados positivos aquando dos controlos efectuados em conformidade com as disposições do programa.

    2. A Comissão examinará os programas comunicados pelos Estados-membros. Os programas podem ser aprovados, na observância dos critérios previstos no n°. 1, em conformidade com o processo previsto no artigo 32°.De acordo com o mesmo processo, podem ser especificadas as garantias complementares, gerais ou limitadas, que podem ser exigidas, no âmbito do comércio intracomunitário. Essas garantias devem ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-membro exige no âmbito nacional.

    No caso de programas apresentados à Comissão antes de 1 de Julho de 1991, as decisões relativas à sua aprovação e às garantias comerciais complementares serão tomadas antes de 1 de Janeiro de 1992.

    3. O programa apresentado pelo Estado-membro pode ser alterado ou completado em conformidade com o processo previsto no artigo 32°.De acordo com o mesmo processo, pode ser aprovada qualquer alteração ou complemento a um programa aprovado anteriormente, bem como às garantias definidas em conformidade com o n°. 2.

    Artigo 14°. 1. Qualquer Estado-membro que considere estar total ou parcialmente indemne de uma das doenças que as aves de capoeira são susceptíveis de contrair deve apresentar à Comissão as provas adequadas. Deve indicar, nomeadamente:

    - a natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território,

    - os resultados dos testes de vigilância, baseados numa pesquisa serológica, microbiológica ou patológica e no facto de essa doença ser de declaração obrigatória junto das autoridades competentes,

    - a duração da vigilância exercida,

    - eventualmente, o período durante o qual foi proibida a vacinação contra a doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição,

    - as normas que permitem o controlo da ausência da doença.

    2. A Comissão examinará as provas apresentadas pelo Estado-membro. As garantias complementares, gerais ou limitadas, que possam ser exigidas no âmbito do comércio intracomunitário, podem ser especificadas em conformidade com o processo previsto no artigo 32°.Essas garantias devem ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-membro exige no âmbito nacional. No caso de as provas serem apresentadas até 1 de Julho de 1991, devem ser tomadas decisões acerca das garantias adicionais antes de 1 de Janeiro de 1992.

    3. O Estado-membro em causa comunicará à Comissão qualquer alteração das provas referidas no n°. 1. À luz das informações comunicadas, as garantias definidas em conformidade com o n°. 2 podem ser alteradas ou suprimidas de acordo com o processo previsto no artigo 32°.

    Artigo 15°. 1. Os pintos do dia e os ovos para incubação devem ser transportados, quer em embalagens não reutilizáveis concebidas para o efeito quer em embalagens reutilizáveis, desde que sejam desinfectadas antes de voltarem a ser utilizadas. Essas embalagens devem ser limpas e:

    a) Conter apenas pintos do dia ou ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo de ave de capoeira e provenientes do mesmo estabelecimento;

    b)

    Incluir as seguinte menções:

    - o nome do Estado-membro de expedição,

    - a espécie de aves de capoeira a que pertencem os ovos ou os pintos,

    - o número de ovos ou de pintos,

    - a categoria e o tipo de produção a que se destinam,

    - o nome ou a firma, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de produção,

    - o número de aprovação do estabelecimento de origem referido no capítulo I, ponto 2, do anexo II,

    - o nome do Estado-membro de destino;

    c)

    Ser fechadas de acordo com as instruções da autoridade competente, de modo a evitar toda e qualquer possibilidade de substituição do conteúdo.

    2. As embalagens que contêm os pintos do dia ou os ovos para incubação podem ser agrupadas, para efeitos de transporte, em contentores previstos para esse fim. O número de embalagens agrupadas deve ser indicado nesses contentores, bem como as menções referidas na alínea b)

    do n°. 1.

    3. As aves de capoeira de reprodução ou de rendimento devem ser transportadas em caixas ou gaiolas:

    - que contenham apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo e provenientes do mesmo estabelecimento,

    - que apresentem o número de aprovação do estabelecimento de origem referido no capítulo I, ponto 2, do anexo II e

    - fechadas de acordo com as instruções da autoridade competente, de modo a evitar toda e qualquer possibilidade de substituição do conteúdo.

    4. a) As aves de capoeira de reprodução e de rendimento e os pintos do dia devem ser transportados no mais breve prazo para o estabelecimento de destino, sem entrar em contacto com outras aves vivas, à excepção de aves de reprodução ou de rendimento ou dos pintos do dia que satisfaçam as condições estabelecidas na presente directiva;

    b)

    As aves de capoeira de abate devem ser transportadas no mais breve prazo para o matadouro de destino, sem entrar em contacto com outras aves de capoeira, à excepção de aves de capoeira de abate que satisfaçam as condições estabelecidas na presente directiva.

    5. As caixas, gaiolas e meios de transporte devem ser concebidos de modo a:

    - evitar a perda de excrementos e reduzir o mais possível a perda de penas durante o transporte,

    - facilitar a observação das aves de capoeira,

    - permitir a limpeza e a desinfecção.

    6. Os meios de transporte e, se forem reutilizáveis, os contentores, caixas e gaiolas devem, antes do carregamento

    e após o descarregamento, ser limpos e desinfectados de acordo com as instruções da autoridade competente do Estado-membro em causa.

    Artigo 16°. É proibido o transporte das aves de capoeira referidas no n°.4 do artigo 15°.através de uma zona declarada contaminada

    por gripe aviária ou pela doença de Newcastle, excepto se esse transporte utilizar os grandes eixos rodoviários ou ferroviáriãos.

    Artigo 17°. As aves de capoeira e os ovos para incubação destinados ao comércio intracomunitário devem, durante o seu transporte para o local de destino, ser acompanhados por um certificado sanitário:

    - em conformidade com o modelo adequado previsto no anexo IV,

    - assinado por um veterinário oficial,

    - passado, no próprio dia do embarque, na ou nas línguas oficiais do Estado-membro expedidor e na ou nas línguas oficiais do Estado-membro de destino,

    - válido por um período de cinco dias,

    - constituído por uma única folha,

    - previsto, em princípio, para um único destinatário,

    - com carimbo de cor diferente da do certificado.

    Artigo 18°. Os Estados-membros destinatários podem, dentro do respeito das disposições gerais do Tratado, conceder a um ou mais Estados-membros expedidores autorizações gerais ou limitadas a casos determinados para introduzirem no seu território aves de capoeira e ovos para incubação dispensados do certificado previsto no artigo 17°.

    Artigo 19°. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará, antes de 1 de Julho de 1991, as regras de controlo aplicáveis em matéria de combate à gripe aviária e à doença de Newcastle.

    CAPÍTULO III

    Normas para as importações provenientes de países

    terceiros

    Artigo 20°. As aves de capoeira e os ovos para incubação importados na Comunidade devem satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 21°.a 24°.

    Artigo 21°. 1. As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros ou de partes de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pela Comissão em confor-

    midade com o procedimento previsto no artigo 32°.Essa lista pode ser alterada ou completada de acordo com o procedimento previsto no artigo 33°.

    2. Para decidir se um país terceiro ou uma parte do país terceiro pode constar da lista referida no n°.1, ter-se-á em conta, nomeadamente:

    a) Por um lado, o estado sanitário das aves de capoeira, dos outros animais domésticos e do gado selvagem no país terceiro em causa, em especial no que respeita às doenças exóticas dos animais, e, por outro lado, a situação sanitária do ambiente desse país susceptíveis de comprometer a saúde da população e do efectivo pecuário dos Estados-membros;

    b)

    A regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente das que constam das listas A e B do Secretariado Internacional das Epizootias;

    c)

    As regulamentações desse país relativas à prevenção e ao combate às doenças dos animais;

    d)

    A estrutura dos serviços veterinários desse país e os poderes de que dispõem;

    e)

    A organização e a execução nesse país da prevenção e do combate às doenças contagiosas dos animais;

    f)

    As garantias que esse país pode oferecer relativamente às normas previstas na presente directiva;

    g)

    O respeito das normas comunitárias em matéria de hormonas e de resíduos.

    3. A lista referida no n°.1 de todas as alterações nela introduzidas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 22°. 1. As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle.

    2. Os critérios gerais a considerar para a qualificação dos países terceiros relativamente a essas doenças serão definidos de acordo com o processo previsto no artigo 32°.

    3. A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 32°., pode decidir que o n°.1 do presente artigo se aplique apenas a uma parte do território de um país terceiro.

    Artigo 23°. 1. Apenas será autorizada a importação de aves de capoeira e ovos para incubação do território de um país terceiro ou de parte do território de um país terceiro incluído na lista elaborada nos termos do n°.1 do artigo 21°., se essas aves de capoeira e ovos para incubação provierem de bandos que:

    a) Antes da sua expedição, tenham permanecido ininterruptamente no território ou na parte do território em questão desse país durante um período a definir, de acordo com o processo previsto no artigo 32°.;

    b)

    Satisfaçam as condições de polícia sanitária adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 32°.para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação desse país. Essas condições podem variar em função das espécies e categorias de aves de capoeira.

    2. Para estabelecer as condições de polícia sanitária, a base de referência utilizada serão as regras definidas no capítulo II e correspondentes anexos. Nos termos do processo previsto no artigo 32°.e caso a caso, pode ser decidido derrogar essas disposições, se o país terceiro interessado fornecer garantias semelhantes, pelo menos equivalentes em matéria de polícia sanitária.

    Artigo 24°. 1. As aves de capoeira e os ovos para incubação devem ser acompanhados por um certificado passado e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.

    O certificado deve:

    a) Ser emitido no dia do carregamento, com vista à expedição para o Estado-membro de destino;

    b)

    Ser redigido na ou nas línguas oficiais do Estado-membro de destino;

    c)

    Acompanhar a remessa no seu exemplar original;

    d)

    Atestar que as aves de capoeira ou os ovos para incubação satisfazem as condições previstas na presente directiva, bem como as estabelecidas em sua execução relativamente às importações provenientes do país terceiro;

    e)

    Ter um prazo de validade de cinco dias;

    f)

    Ser constituído por uma única folha;

    g)

    Ser previsto para um único destinatário;

    h)

    Ostentar um carimbo de cor diferente da do certificado.

    2. O certificado referido no n°.1 deve estar em conformidade com um modelo estabelecido de acordo com o processo previsto no artigo 32°.

    Artigo 25°. Serão efectuados controlos in loco por peritos veterinários dos Estados-membros e da Comissão, a fim de verificar se todas as disposições da presente directiva são efectivamente aplicadas.

    Os peritos dos Estados-membros encarregados destes controlos serão designados pela Comissão sob proposta dos Estados-membros.

    Os controlos serão efectuados por conta da Comunidade, que tomará a seu cargo as despesas correspondentes.

    A periodicidade e as regras desses controlos serão determinadas em conformidade com o processo previsto no

    artigo 32°.

    Artigo 26°. 1. A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 33°., pode decidir limitar as importações provenientes de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro a determinadas espécies, aos ovos para incubação, às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, às aves de capoeira de abate ou às aves de capoeira destinadas a utilizações específicas.

    2. De acordo com o processo previsto no artigo 33°., a Comissão pode decidir aplicar, após a importação, qualquer medida de polícia sanitária que se revele necessária.

    Artigo 27°. 1. As regras e os princípios gerais aplicáveis às inspecções nos países terceiros ou às inspecções das aves de capoeira importadas de países terceiros serão determinados de acordo com o n°.1, segundo parágrafo, do artigo 19°.da Directiva 89/662/CEE.

    Até à entrada em vigor das regras e dos princípios atrás referidos, continuarão a ser aplicáveis as normas nacionais, sob reserva do respeito das disposições gerais do Tratado.

    2. A importação na Comunidade de aves de capoeira e de ovos para incubação é proibida, sempre que:

    - as remessas não provenham do território ou de uma

    parte do território de um país terceiro incluído na

    lista estabelecida em conformidade com o n°.1 do

    artigo 21°.,

    - as remessas estejam afectadas ou se suspeite de que estão afectadas ou contaminadas por uma doença contagiosa,

    - as condições previstas na presente directiva não tenham sido respeitadas pelo país terceiro exportador,

    - o certificado que acompanha a remessa não satisfaça as condições previstas no artigo 24°.,

    - o exame demonstre que não foram respeitadas as regras comunitárias em matéria de hormonas e de resíduos.

    3. Sem prejuízo de qualquer condição especial que possa vir a ser adoptada de acordo com o processo previsto no artigo 26°.por razões de saúde animal ou no caso de não ser concedida a autorização de reexpedir as aves de capoeira cuja entrada tenha sido recusada nos termos do n°.1, a autoridade competente do Estado-membro de destino pode designar o matadouro que deve tomar a seu cargo essas aves de capoeira.

    Artigo 28°. Após a sua chegada ao Estado-membro de destino, as aves de capoeira de abate devem ser directamente conduzidas a um matadouro para aí serem abatidas o mais rapidamente possível.

    Sem prejuízo das condições específicas eventualmente estabelecidas de acordo com o processo previsto no artigo 33°., a autoridade competente do Estado-membro de destino pode, em função de exigências de polícia sanitária, designar o matadouro para onde as aves de capoeira devem ser transportadas.

    CAPÍTULO IV

    Disposições comuns

    Artigo 29°. 1. Para o comércio intracomunitário, são aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação as medidas de salvaguarda previstas na Directiva 89/662/CEE.

    2. Para as importações provenientes de países terceiros, são as seguintes as medidas aplicáveis:

    a) Sem prejuízo das disposições do artigo 22°., se uma doença contagiosa das aves de capoeira susceptível de comprometer o estado sanitário das aves de capoeira de um dos Estados-membros surgir ou se propagar num país terceiro ou se qualquer outro motivo de polícia sanitária o justificar, o Estado-membro em causa proibirá a importação directa ou indirecta, por intermédio de outro Estado-membro, de animais das espécies referidas na presente directiva que sejam provenientes do país terceiro na sua totalidade ou de uma parte do território deste;

    b)

    As medidas tomadas pelos Estados-membros com base no presente artigo, bem como a sua revogação devem ser comunicadas imediatamente aos outros Estados-membros e à Comissão com indicação dos respectivos motivos.

    O Comité Veterinário Permanente reunir-se-á imediatamente a seguir a essa comunicação e decidirá, de acordo com o processo previsto no artigo 32°., se essas medidas devem ser alteradas, nomeadamente com vista a assegurar a sua coordenação com as aprovadas pelos outros Estados-membros, ou se devem ser suprimidas.

    Se se verificar a situação prevista no presente artigo e for considerado necessário que os outros Estados-membros apliquem igualmente as medidas tomadas em aplicação do presente artigo, eventualmente alteradas nos termos do parágrafo precedente, as disposições apropriadas serão aprovadas de acordo com o processo definido no artigo 32°.;

    c)

    O reatamento das importações provenientes do país terceiro em causa será autorizado de acordo com o mesmo processo.

    Artigo 30°. 1. As regras de controlo veterinário previstas na Directiva 90/425/CEE são aplicáveis às trocas intracomunitárias de aves de capoeira e de ovos para incubação.

    2. A Directiva 90/425/CEE é alterada do seguinte modo:

    a) No anexo A, é aditado ao ponto I a seguinte referência:

    «Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de política sanitária que regulam o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e de ovos para incubação.

    JO n°.L 303 de 31. 10. 1990, p. 6.»;

    b)

    No anexo B, são suprimidos os seguintes travessões:

    «- aves de capoeira vivas,»,

    «- ovos para incubação,».

    Artigo 31°. Até à data de entrada em vigor das decisões aprovadas em execução dos artigos 20°., 21°.e 22°., os Estados-membros aplicarão às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros condições pelo menos equivalentes às resultantes da aplicação do capítulo II.

    Artigo 32°. 1. Nos casos em que é feita referência ao processo definido no presente artigo, a questão será apresentada sem demora ao Comité Veterinário Permanente pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n°.2 do artigo 148°.do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida nesse mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    3. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

    4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa

    às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido para apreciação, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria qualificada contra as referidas medidas.

    Artigo 33°. 1. Nos casos em que é feita referência ao processo definido no presente artigo, a questão será apresentada sem demora ao comité pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo de dois dias. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n°.2 do artigo 148°.do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida nesse mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    3. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

    4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido para apreciação, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

    Artigo 34°. As alterações a introduzir nos anexos, designadamente a fim de os adaptar à evolução dos métodos de diagnóstico e às variações da importância económica de doenças específicas, serão decididas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 32°.

    Artigo 35°. O disposto na presente directiva, e nomeadamento no arti-

    go 29°., será objecto de nova análise antes de 31 de Dezembro de 1992, no âmbito das propostas destinadas à conclusão da realização do mercado interno.

    Artigo 36°. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1992. Do facto informarão a Comissão.

    Artigo 37°. Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Luxemburgo, em 15 de Outubro de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. SACCOMANDI

    (1) JO n°.C 89 de 10. 4. 1989, p. 1.

    (2) JO n°.C 260 de 15. 10. 1990.

    (3) JO n°.C 194 de 31. 7. 1989, p. 11.(4) JO n°.L 282 de 1. 11. 1975, p. 100.

    (5) JO n°.L 376 de 31. 12. 1987, p. 20.

    (6) JO n°.L 209 de 17. 8. 1977, p. 1.

    (7) JO n°.L 127 de 16. 5. 1987, p. 18.(8) JO n°.L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

    ANEXO I 1. Os laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias são os seguintes:

    1.

    Bélgica

    Institut National de recherches vétérinaires, Groeselenberg 99,

    1180 Bruxelles

    Dinamarca

    Institut for Fjerkraesydomme, Den Kgl. Veterinaer- og Landbohjskole,

    Kobenhavn

    República Federal

    da Alemanha

    Bundesforschungsanstalt fuer Landwirtschaft, Institut fuer Kleintierzucht, Dornbergstrasse 25/27, 3100 Celle

    Espanha

    Laboratorio de Sanidad y Producción Animal, Barcelona

    França

    Laboratoire National de Pathologie Aviaire, CNEVA, 22440 Ploufragan

    Grécia

    Institute of Infectious Parasitic Disease of Thessaloniki, Thessaloniki

    Irlanda

    Veterinary Research Laboratory, Abbotstown, Castleknock, Lo, Dublin

    Itália

    Instituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie, Via G. Orus 2,

    35100 Padova

    Luxemburgo

    Laboratoire Vétérinaire de l' Etat, avenue Gaston Diderich 54, Luxembourg

    Países Baixos

    Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad

    Portugal

    Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Lisboa

    Reino Unido

    Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey.

    2. Os laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias referidas no n°.1 são responsáveis, no que respeita ao Estado-membro em que se situam, pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos na presente directiva. Nesse sentido:

    a) Podem fornecer aos laboratórios aprovados os reagentes necessários para o diagnóstico;

    b)

    Controlam a qualidade de todos os reagentes utilizados pelos laboratórios aprovados;

    c)

    Organizarão periodicamente testes comparativos.

    ANEXO II APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I Regras gerais

    1. Para serem aprovados pela autoridade competente com vista ao comércio intracomunitário, os estabelecimentos devem:

    a) Satisfazer as condições de instalação e funcionamento definidas no capítulo II;

    b)

    Executar e cumprir as condições de um programa de controlo sanitário das doenças aprovado pela autoridade veterinária central competente e que tenha em conta as exigências formuladas no capítulo III;

    c)

    Proporcionar todas as facilidades para a execução das operações previstas na alínea d);

    d)

    Estar sujeitos, no âmbito de um controlo sanitário organizado, à fiscalização do serviço veterinário competente. Esse controlo sanitário inclui, nomeadamente:

    - pelo menos, uma inspecção sanitária anual, efectuada pelo veterinário oficial e completada por um controlo de aplicação das medidas de higiene e do funcionamento do estabelecimento, em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo II,

    - o registo, pelo empresário agrícola, de todas as informações necessárias ao acompanhamento permanente do estado sanitário pela autoridade veterinária competente;

    e)

    Conter apenas as aves de capoeira definidas no n°.1 do artigo 2°.

    2. A autoridade competente atribuirá, a cada estabelecimento que satisfaça as condições definidas no n°.1, um número de aprovação distintivo que poderá ser idêntico ao número já atribuído em aplicação do Regulamento (CEE) n°.2782/75.

    CAPÍTULO II Instalações e funcionamento

    A. Estabelecimentos de selecção, de multiplicação e de criação

    1. Instalações

    a) A situação e a disposição das instalações devem ser as adequadas ao tipo de produção empreendida e permitir evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de aparecimento. Quando os estabelecimentos albergarem várias espécies de aves de capoeira, essas espécies devem estar claramente separadas umas das outras;

    b)

    As instalações devem assegurar boas condições de higiene e permitir o exercício do controlo sanitário;

    c)

    O material deve ser adequado ao tipo de produção empreendida e permitir a limpeza e a desinfecção das instalações e dos meios de transporte das aves de capoeira e dos ovos no local mais adequado.

    2. Condução da criação de aves de capoeira

    a) A técnica de criação deve basear-se, tanto quanto possível, nos princípios da «criação protegida» e do «todos dentro todos fora». Entre cada lote, proceder-se-á à limpeza, desinfecção e vazio sanitário;

    b)

    Os estabelecimentos de selecção ou de multiplicação e de criação devem albergar unicamente aves de capoeira provenientes:

    - do próprio estabelecimento e/ou

    - de outros estabelecimentos de criação, de selecção ou de multiplicação da Comunidade, igualmente aprovados em conformidade com a alínea a) do artigo 6°., e/ou

    - de importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com a presente directiva;

    c)

    As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;

    d)

    Os edifícios, os recintos e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;

    e)

    Os ovos devem ser recolhidos diversas vezes por dia e devem ser limpos e desinfectados no mais breve prazo;

    f)

    O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário habilitado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico;

    g)

    Deve haver um registo de criação, ficheiro ou suporte informático para cada bando, que será conservado, pelo menos, durante dois anos após a eliminação dos bandos. Dele devem constar:

    - as entradas e saídas de aves de capoeira,

    - os níveis de produção,

    - a morbilidade, a mortalidade e as respectivas causas,

    - os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos,

    - a proveniência das aves de capoeira,

    - o destino dos ovos;

    h)

    Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.

    B. Centros de incubação

    1. Instalações

    a) Deve existir uma separação física e funcional entre o centro de incubação e as instalações de criação. A disposição permitirá a separação dos diversos sectores funcionais:

    - armazenagem e classificação dos ovos,

    - desinfecção,

    - pré-incubação,

    - eclosão,

    - preparação e acondicionamento das remessas;

    b)

    Os edifícios devem estar protegidos contra as aves vindas do exterior e os roedores. Os solos e as paredes devem ser de material resistente, impermeável e lavável. As condições de iluminação natural ou artificial e os sistemas de regulação do ar e da temperatura devem ser adequados. Deve prever-se a eliminação higiénica dos detritos (ovos e pintos);

    c)

    O material deve ser provido de superfícies lisas e estanques.

    2. Funcionamento

    a)

    O funcionamento deve basear-se no princípio da circulação em sentido único dos ovos, do material em serviço e do pessoal;

    b)

    Os ovos para incubação devem provir:

    - de estabelecimentos de selecção ou de multiplicação da Comunidade, aprovados em conformidade com a alínea a) do artigo 6°.,

    - de importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com a presente directiva;

    c)

    As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;

    d)

    Os edifícios e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;

    e)

    As operações de desinfecção dirão respeito:

    - aos ovos, entre a chegada e a colocação na incubadora,

    - às incubadoras, regularmente,

    - aos locais de eclosão e ao material, após cada eclosão;

    f)

    Um programa de controlo de qualidade microbiológica deve permitir avaliar a situação sanitária do centro de incubação;

    g)

    O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário habilitado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico e informará a autoridade veterinária competente, que decidirá das medidas adequadas a tomar;

    h)

    Um registo do centro de incubação, ficheiro ou suporte informático, conservado, pelo menos, durante dois anos, deve indicar, se possível, por bando:

    - proveniência dos ovos e a sua data de chegada,

    - os resultados da eclosão,

    - as anomalias verificadas,

    - os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos,

    - os eventuais programas de vacinação,

    - o número e o destino dos ovos incubados que não eclodiram,

    - o destino dos pintos do dia;

    i)

    Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.

    CAPÍTULO III Programa de controlo sanitário das doenças

    Os programas de controlo sanitário das doenças devem, sem prejuízo das medidas de salubridade e dos artigos 13°.e 14°., prever, no mínimo, condições de controlo para as infecções e as espécies a seguir referidas.

    A. Infecções por Salmonella pullorum-gallinarum e Salmonella Arizonae

    1. Espécies afectadas:

    a) Pela S. Pullorum e Gallinarum: galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, codornizes, faisões, perdizes e patos;

    b)

    Pela S. Arizonae: perus.

    2. Programa de controlo sanitário

    a) A determinação da infecção far-se-á por meio de exames serológicos e/ou bacteriológicos;

    b)

    As amostras a examinar serão colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos de segunda escolha, de penugem recolhida no local de eclosão, de resíduos recolhidos nas superfícies da incubadora aquando da limpeza desta, de camas ou de água do bebedouro;

    c)

    A amostragem das recolhas de sangue num bando, com vista à detecção, mediante exame serológico, de S. Pullorum ou de S. Arizonae, terá em conta, para o número de amostras a recolher, a prevalência da infecção no país e os seus antecedentes no estabelecimento.

    Os bandos devem ser controlados em cada período de postura, na altura mais propícia à detecção da doença.

    B.

    Infecções de Mycoplasma Gallisepticum e Mycoplasma Meleagridis

    1. Espécies afectadas:

    a) Pelo Mycoplasma Gallisepticum: galinhas e perus;

    b)

    Pelo Mycoplasma Meleagridis: perus.

    2. Programa de controlo sanitário

    a) A determinação da infecção far-se-á por meio de exames serológicos e/ou bacteriológicos e/ou pela verificação da existência de lesões dos sacos aéreos em pintos e perus do dia;

    b)

    As amostras a examinar serão colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos e de perus do dia, de esperma, de exsudado traquial, da cloaca ou da câmara de ar;

    c)

    Os exames para detecção de M. Gallisepticum ou de M. Meleagridis far-se-ao a partir de uma amostra representativa, de modo a permitir um controlo contínuo da infecção durante os períodos de criação e de postura, ou seja, imediatamente antes do início da postura e em seguida de três em três meses.

    C.

    Resultados e medidas a tomar

    Não havendo reacções, o controlo é negativo. No caso de resultados positivos, há suspeita de infecção, devendo ser aplicadas ao bando as medidas previstas no capítulo IV.

    D.

    No caso de explorações, que abranjam várias unidades de produção diferentes, a autoridade veterinária competente pode derrogar essas medidas, em relação às unidades de produção sas dentro de uma exploração contaminada, desde que o veterinário habilitado confirme que a estrutura e as dimensões dessas unidades de produção, bem como as operações nelas efectuadas são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, de modo que a doença em questão não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra.

    CAPÍTULO IV Critérios de suspensão ou de retirada da aprovação de um estabelecimento

    1. A aprovação de um estabelecimento será suspensa:

    a) Quando deixam de se verificar as condições previstas no capítulo II;

    b)

    Até à conclusão de um inquérito adequado à doença:

    - em caso de suspeita de existência de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento,

    - se o estabelecimento tiver recebido aves de capoeira ou ovos para incubação provenientes de um estabelecimento suspeito ou afectado por gripe aviária ou pela doença de Newcastle,

    - se tiver havido qualquer contacto susceptível de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle;

    c)

    Até à realização de novos exames, se os resultados dos controlos empreendidos, em conformidade com as condições estabelecidas nos capítulos II e III e relativos às infecções por S. Pullorum e Gallinarum,

    S. Arizonae, M. Gallisepticum ou M. Meleagridis, apontarem para a presença de uma infecção;

    d)

    Até à execução das medidas adequadas solicitadas pelo veterinário oficial após verificação da não conformidade do estabelecimento com as exigências previstas no n°.1, alíneas a), b) e c), do capítulo I.

    2. A aprovação de um estabelecimento será retirada:

    a) Em caso de aparecimento de gripe aviária ou de doença de Newcastle nesse estabelecimento;

    b)

    Se um novo exame adequado confirmar a presença de uma infecção por S. Pullorum e Gallinarum, S. Arizonae, M. Gallisepticum ou M. Meleagridis;

    c)

    Se, após nova notificação pelo veterinário oficial, não tiverem sido tomadas as medidas tendentes a tornar o estabelecimento conforme com as exigências previstas no n°.1, alíneas a), b) e c), do capítulo I.

    3. O restabelecimento da aprovação está sujeito às seguintes condições:

    a) Quando tiver sido retirada devido ao aparecimento de gripe aviária ou da doença de Newcastle e no caso de se ter procedido ao abate sanitário, a aprovação poderá ser restabelecida 21 dias após a limpeza e desinfecção ;

    b)

    Quando a aprovação tiver sido retirada devido a infecções provocadas por:

    ii) Salmonella Pullorum e Gallinarum ou Salmonella Arizonae: a aprovação pode ser restabelecida depois de a totalidade do estabelecimento ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalos de, pelo menos, 21 dias, e após desinfecção, depois de ter sido realizado um abate sanitário do bando contaminado;

    ii) Mycoplasma Gallisepticum ou Mycoplasma Meleagridis: a aprovação pode ser restabelecida após a totalidade do bando ter sido submetida a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 60 dias.

    ANEXO III CONDIÇÕES RELATIVAS ÀS VACINAÇÕES DE AVES DE CAPOEIRA Em caso de vacinação das aves de capoeira ou dos bandos de origem dos ovos para incubação, as vacinas utilizadas devem:

    - estar em conformidade com as exigências da farmacopeia europeia,

    - ser produzidas, controladas e distribuídas sob controlo oficial.

    Os critérios de utilização, no âmbito dos programas de vacinação de rotina contra a doença de Newcastle, podem ser determinados pela Comissão.

    ANEXO IV CERTIFICADOS SANITÁRIOS A UTILIZAR NO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO (modelos 1 a 6)

    MODELO 1 COMUNIDADE EUROPEIAOVOS PARA INCUBAÇÃO

    1. Expedidor (nome e endereço completo)

    3. Destinatário (nome e endereço completo)

    - inicial

    - final

    NOTAS

    a) Será emitido um certificado distinto para cada remessa de ovos para incubação;

    b)

    O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao local de destino final.

    7. Local do carregamento

    8. Meio de transporte

    9. Estado-membro de destino:

    Local de destino final:

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    NoORIGINAL

    2. Estado-membro de origem

    4. AUTORIDADE COMPETENTE

    5. AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE

    6. Endereço do estabelecimento onde foram

    recolhidos os ovos

    10. Número de aprovação do estabelecimento

    11. Espécie de aves de capoeira:

    12. Destinada à produção de:

    13. Identificação da remessa:

    a) Número de ovos

    b) Data de recolha

    c) Identificação do bando de origem

    d) Marca

    14. Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

    a) Os ovos acima descritos obedecem às disposições previstas nos artigos 6°., 7°. e 15°. da Directiva 90/539/CEE do Conselho;

    b)

    (Atestados complementares relativos aos artigos 12°., 13°. e 14°. da Directiva 90/539/CEE do Conselho).

    Feito em .,

    em .

    em .

    Assinatura

    em .

    Nome em maiúsculas

    em .

    Qualificação

    Carimbo

    MODELO 2 COMUNIDADE EUROPEIAPINTOS DO DIA

    1. Expedidor (nome e endereço completo)

    3. Destinatário (nome e endereço completo)

    - inicial

    - final

    NOTAS

    a) Será emitido um certificado distinto para cada remessa de pintos do dia;

    b)

    O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao local de destino final.

    7. Local de carregamento

    8. Meio de transporte

    9. Estado-membro de destino:

    Local de destino final:

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    NoORIGINAL

    2. Estado-membro de origem

    4. AUTORIDADE COMPETENTE

    5. AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE

    6. Endereço do estabelecimento de incubação

    10. Número de aprovação do estabelecimento

    11. Espécie de aves de capoeira:

    12. Destinada à produção de:

    13. Identificação da remessa:

    a) Número de pintos

    b) Data de eclosão

    c) Identificação do estabelecimento de origem

    d) Categoria/tipo

    14. Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

    a) Os pintos do dia acima descritos obedecem às disposições previstas nos artigos 6°., 8°. e 15°. da Directiva 90/539/CEE do Conselho;

    b)

    (Atestados complementares relativos aos artigos 12°., 13°. e 14°. da Directiva 90/539/CEE do Conselho).

    Feito em .,

    em .

    em .

    Assinatura

    em .

    Nome em maiúsculas

    em .

    Qualificação

    Carimbo

    MODELO 3 COMUNIDADE EUROPEIAAVES DE CAPOEIRA DE REPRODUÇÃO E DE RENDIMENTO

    1. Expedidor (nome e endereço completo)

    3. Destinatário (nome e endereço completo)

    - inicial

    - final

    NOTAS

    a) Será emitido um certificado distinto para cada remessa de aves de capoeira;

    b)

    O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao local de destino final.

    7. Local de carregamento

    8. Meio de transporte

    9. Estado-membro de destino

    Local de destino final:

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    NoORIGINAL

    2. Estado-membro de origem

    4. AUTORIDADE COMPETENTE

    5. AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE

    6. Endereço do estabelecimento de origem

    10. Número de aprovação do estabelecimento

    11. Espécie de aves de capoeira

    12. Destinada à produção de

    13. Identificação da remessa

    a) Número de aves

    b) Identificação do bando de origem

    c) Categoria/tipo

    de capoeira

    14. Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

    a) As aves de capoeira acima descritas obedecem às disposições previstas nos artigos 6°., 9°. e 15°. da Directiva 90/539/CEE do Conselho);

    b)

    (Atestados complementares relativos aos artigos 12°., 13°. e 14°. da Directiva 90/539/CEE do Conselho).

    Feito em .,

    em .

    em .

    Assinatura

    em .

    Nome em maiúsculas

    em .

    Qualificação

    Carimbo

    MODELO 4 COMUNIDADE EUROPEIAAVES DE CAPOEIRA, OVOS PARA INCUBAÇÃO E LOTES INFERIORES A 20

    1. Expedidor (nome e endereço completo)

    3. Destinatário (nome e endereço completo)

    - inicial

    - final

    NOTAS

    a) Será fornecido um certificado distinto para cada remessa de aves de capoeira ou de ovos para incubação;

    b)

    O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao local de destino final.

    7. Local de carregamento

    8. Meio de transporte

    9. Estado-membro de destino

    Local de destino final

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    NoORIGINAL

    2. Estado-membro de origem

    4. AUTORIDADE COMPETENTE

    5. AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE

    6. Endereço do estabelecimento ou de exploração de origem

    10. Número de aprovação do estabelecimento (se for caso disso)

    11. Espécie de aves de capoeira

    12. Destinada à produção de

    13. Identificação da remessa

    a) Número de aves

    b) Identificação do bando de origem

    c) Categoria/tipo

    de capoeira ou de

    ovos para incubação

    14. Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

    a) As aves de capoeira ou ovos para incubação acima descritos obedecem às disposições previstas no artigo 11°. da Directiva 90/539/CEE do Conselho;

    b)

    (Atestados complementares relativos aos artigos 12°., 13°. e 14°. da Directiva 90/539/CEE do Conselho).

    Feito em .,

    em .

    em .

    Assinatura

    em .

    Nome em maiúsculas

    em .

    Qualificação

    Carimbo

    MODELO 5 COMUNIDADE EUROPEIAAVES DE CAPOEIRA DE ABATE

    1. Expedidor (nome e endereço completo)

    3. Destinatário (nome e endereço completo)

    NOTAS

    a) Será emitido um certificado distinto para cada remessa de aves de capoeira;

    b)

    O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao local de destino final.

    7. Local de carregamento

    8. Meio de transporte

    9. Estado-membro de destino

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    NoORIGINAL

    2. Estado-membro de origem

    4. AUTORIDADE COMPETENTE

    5. AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE

    6. Endereço do estabelecimento ou da exploração de origem

    10. Número de aprovação do estabelecimento (se for caso disso)

    11. Espécie de aves de capoeira

    12. Destinada à produção de

    13. Identificação da remessa

    a) Número de aves de capoeira

    b) Idade aproximada das aves de capoeira

    14. Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

    a) As aves de capoeira acima descritas obedecem às disposições previstas no artigo 10°. da Directiva 90/539/CEE do Conselho;

    b)

    (Atestados complementares relativos aos artigos 12°., 13°. e 14°. da Directiva 90/539/CEE do Conselho)

    Feito em .,

    em .

    em .

    Assinatura

    em .

    Nome (em maiúsculas)

    em .

    Qualificação

    Carimbo

    MODELO 6 COMUNIDADE EUROPEIAAVES DE CAPOEIRA DE RECONSTITUIÇÃO DOS EFECTIVOS DE ESPÉCIES CINEGÉTICAS

    1. Expedidor (nome e endereço completo)

    3. Destinatário (nome e endereço completo)

    NOTAS

    a) Será emitido um certificado distinto para cada remessa de aves de capoeira;

    b)

    O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao local de destino final.

    7. Local de carregamento

    8. Meio de transporte

    9. Estado-membro de destino

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    NoORIGINAL

    2. Estado-membro de origem

    4. AUTORIDADE COMPETENTE

    5. AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE

    6. Endereço do estabelecimento ou da exploração de origem

    10. Número de aprovação do estabelecimento (se for caso disso)

    11. Espécie de aves de capoeira

    12. Destinada à produção de

    13. Identificação da remessa

    a) Número de aves de capoeira

    b) Identificação do bando de origem

    c) Idade aproximada das aves de capoeira

    14. Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

    a) As aves de capoeira acima descritas obedecem às disposições previstas no artigos 6, 9 e 15 da Directiva 90/539/CEE;

    b)

    (Atestados complementares relativos aos artigos 12°., 13°. e 14°. da Directiva 90/539/CEE)

    Feito em .,

    em .

    em .

    Assinatura

    em .

    Nome (em maiúsculas)

    em .

    Qualificação

    Carimbo

    ANEXO V DOENÇAS DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA - Gripe aviária

    - Doença de Newcastle

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