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Document 31990L0121

    Decima Segunda Directiva 90/121/CEE da Comissão de 20 de Fevereiro de 1990 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, IV, V e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

    JO L 71 de 17.3.1990, p. 40–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/121/oj

    31990L0121

    Decima Segunda Directiva 90/121/CEE da Comissão de 20 de Fevereiro de 1990 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, IV, V e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

    Jornal Oficial nº L 071 de 17/03/1990 p. 0040 - 0042
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0149
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0149


    *****

    DÉCIMA SEGUNDA DIRECTIVA DA COMISSÃO

    de 20 de Fevereiro de 1990

    que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, IV, V e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

    (90/121/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/679/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

    Considerando que, com base nas informações disponíveis, determinados corantes, substâncias e agentes conservantes provisoriamente admitidos podem ser definitivamente admitidos, enquanto que outros devem ser definitivamente proibidos ou ter a sua admissão prolongada por um período determinado;

    Considerando que, com vista à salvaguarda da saúde pública, é conveniente proibir a utilização de determinados corantes, do 11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona e seus esteres, das hormonas, do zircónio, com excepção de certos complexos, da tirotricina, dos antiandrogénios com estrutura esteróide, do acetonitrilo, bem como da tetrahidrozolina e dos seus sais;

    Considerando que, com base nos resultados das últimas investigações científicas e técnicas, a utilização do acetato de chumbo como tinta para o cabelo pode ser admitida nos produtos cosméticos mediante certas condições e restrições, referindo-se obrigatoriamente na rotulagem determinadas indicações com vista à salvaguarda da saúde;

    Considerando que é conveniente autorizar a utilização das lacas do corante CI 17 200;

    Considerando que, com base nas últimas investigações científicas e técnicas, a utilização do clorohidrato dedeciloxi-3-hidroxi-2-amino-1-propano como agente conservante, bem como a utilização do solvent yellow 98 como corante nos produtos para unhas podem ser admitidas nos produtos cosméticos mediante certas condições e restrições;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas destinadas à eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No anexo II:

    - no nº 39, é suprimida a expressão « com excepção daqueles retomados nomeadamente no anexo V »,

    - no nº 194, é suprimida a expressão « com excepção daqueles retomados nomeadamente no anexo V »,

    - no nº 289, a frase « compostos, com excepção daquele nomeadamente designado no nº 55 do Anexo III nas condições indicadas »,

    - acrescentar aos nºs 376 e 377 a expressão « e seus sais »,

    - são acrescentados os seguintes números:

    385. 11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona e seus esteres.

    386. O corante CI 42 640.

    387. O corante CI 13 065.

    388. O corante CI 42 535.

    389. O corante CI 61 554.

    390. Antiandrogénios com estrutura esteróide.

    391. Zircónio e suas combinações, com excepção dos complexos referidos no número de ordem 50 no anexo III (primeira parte) e das lacas, dos pigmentos ou sais de zircónio, dos corantes que constam, com a referência (3), do anexo IV (primeira parte).

    392. Tirotricina.

    393. Acetonitrilo.

    394. Tetrahidrozolina e seus sais.

    2. No anexo III, primeira parte, na versão francesa:

    - no número de ordem 1, ácido bórico:

    a) A frase da coluna e) « não utilizar nos produtos para tratamento de crianças com idades inferiores a 3 anos » é substituída pela frase « não utilizar nos produtos de higiene para crianças com idades inferiores a 3 anos »;

    b) A frase da coluna f) « não utilizar nos produtos para tratamento de crianças com idades inferiores a 3 anos » é substituída pela frase « não utilizar para a higiene das crianças com idades inferiores a 3 anos ».

    3. No anexo III, primeira parte, é acrescentado o número de ordem 55:

    1.2.3.4.5.6 // // // // // // // a // b // c // d // e // f // // // // // // // 55 // Acetato de chumbo // Unicamente para tinta para o cabelo // 0,6 % calculado em chumbo // // Manter afastado das crianças. Evitar qualquer contacto com os olhos. Lavar as mãos após a sua utilização. Contém acetato de chumbo. Não utilizar para pintar as pestanas, as sobrancelhas e os bigodes. Interromper a sua utilização em caso de irritação da pele. // // // // // //

    4. No anexo III, segunda parte, a data de « 31. 12. 1989 » que consta da coluna « admitido até » é substituída pela data de « 31. 12. 1990 » no que se refere aos seguintes números:

    2. 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio).

    4. 1,1'-dióxido de 2,2'-ditio-bispiridina (produto aditivo com o sulfato de magnésio trihidratado)-(Dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio).

    5. No anexo IV, primeira parte:

    a) O número 42 640 é suprimido;

    b) No que se refere aos números 42 045 e 44 045 do « colour index », o sinal x é suprimido da coluna 4 e é inscrito na coluna 3;

    c) A frase da coluna « outras limitações e exigências » relativa aos números 42 045 e 44 045 é suprimida;

    d) É aditada a referência (3) ao número do « colour index » 17 200.

    6. No anexo IV, segunda parte:

    a) É acrescentado o seguinte corante:

    1.2.3,6.7.8 // // // // // // Nº cor índice ou denominação // Coloração // Campo de aplicação // Outras limitações e exigências (2) // Admitido até 1.2.3.4.5.6.7.8 // // // 1 // 2 // 3 // 4 // // // // // // // // // // // Solvent yellow 98 // amarela // // // × // // Unicamente para produtos para unhas. 0,5 % max no produto acabado // 31. 12. 1991 // // // // // // // //

    b) Os números 13 065, 21 110, 42 045, 42 535, 44 045 e 61 554 são suprimidos;

    c) A data de « 31. 12. 1989 » que consta da coluna « admitidos até » é substituída pela data de « 31. 12. 1990 » no que se refere aos números 26 100 e 73 900;

    d) A data de « 31. 12. 1989 » que consta da coluna « admitidos até » é substituída pela data de « 31. 12. 1991 » no que se refere ao número 74 180.

    7. No anexo V, os números de ordem 1, 3, 6, 9 são suprimidos;

    8. a) No anexo VI, primeira parte, é acrescentado o número de ordem 27:

    1.2.3.4.5.6 // // // // // // // a // b // c // d // e // f // // // // // // // 27 // Clorohidrato de deciloxi-3-hidroxi-2-amino-1-propano (Decominol (DCI)) // 0,5 % // // // 31. 12. 1990 // // // // // //

    b) No anexo VI, segunda parte, a data de « 31. 12. 1989 » que consta de coluna f), é substituída pela data de « 31. 12. 1990 » no que se refere às seguintes substâncias:

    2. Eter p-clorofenilglicérico (clorofenesim).

    4. Alquil (C12-C22) trimetil amónio, brometo de, cloreto de (*).

    6. 4,4-Dimetil-1,3-oxazolidina.

    15. Dissobutil-fenoxi-etoxi-etil-dimetilbenzil-amónio, cloreto de (*) (cloreto de benzetónio).

    16. Alquil (C8-C18) dimetilbenzil amónio cloreto de, brometo de, sacarinato de (*) (cloreto, brometo, sacarinato de benzalkónio).

    17. N-(Hidroximetil)-N-(dihidroximetil-1,3-dioxo-

    2,5-imidazolidinil-4)-N-(hidrocimetil) ureia.

    20. 1,6-Dl (4-amidinofenoxil)-n-hexano-(Hexamidina) e seus sais (incluindo o isetionato e o p-hidroxibenzoato) (*).

    21. Benzilhemiformal.

    Artigo 2º

    1. Sem prejuízo das datas de admissão mencionadas nos nºs 4, 6 e 8 do artigo 1º, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Janeiro de 1991, relativamente às substâncias mencionadas no nº 1 do artigo 1º, e a partir de 1 de Janeiro de 1992, relativamente às substâncias mencionadas nos nºs 3, 5, 6, e 8 do artigo 1º, nem os fabricantes nem os importadores estabelecidos na Comunidade coloquem no mercado produtos que não satisfaçam o disposto na presente directiva.

    2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 31 de Dezembro de 1991, os produtos referidos no nº 1 e contendo as substâncias mencionadas no nº 1 do artigo 1º e, a partir de 31 de Dezembro de 1993, as substâncias mencionadas nos nºs 3, 5, 6 e 8 do artigo 1º não possam ser vendidos ou cedidos ao consumidor final, se não satisfizerem o disposto na presente directiva.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as normas legais, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1990. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das normas de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 4º

    São destinatários da presente directiva os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1990.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 169.

    (2) JO nº L 398 de 30. 12. 1989, p. 25.

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