Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31987L0053

Directiva 87/53/CEE do Conselho de 15 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 83/643/CEE relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-Membros

JO L 24 de 27.1.1987, p. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/53/oj

31987L0053

Directiva 87/53/CEE do Conselho de 15 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 83/643/CEE relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 024 de 27/01/1987 p. 0033 - 0035


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 1986

que altera a Directiva 83/643/CEE relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros

(87/53/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º, 75º, 84º e 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 83/643/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros (4), engloba um conjunto de medidas destinadas a reduzir os tempos de espera para os transportes de mercadorias nas fronteiras internas da Comunidade;

Considerando que devem ser realizados progressos a breve trecho no sentido de uma maior facilitação dos controlos e formalidades nas trocas comerciais entre Estados-membros; que as disposições da presente directiva devem ter na devida conta os objectivos visados e os resultados das acções empreendidas no âmbito da realização do mercado interno;

Considerando que, nomeadamente no âmbito do sistema do trânsito comunitário, o operador pode iniciar o procedimento de trânsito no interor do Estado-membro de partida e/ou prever a colocação das mercadorias para consumo ou, sob qualquer outro regime, num local situado no interior do Estado-membro de destino, e que, neste contexto, os Estados-membros devem facilitar o recurso aos procedimentos simplificados nas circunstâncias adequadas; que devem igualmente esforçar-se por distribuir a implantação das estâncias alfandegárias de forma a atender, da melhor forma, às necessidades das operadores comerciais;

Considerando que, a fim de ter em conta as particularidades do transporte aéreo, é necessário adaptar o horário de funcionamento dos serviços que efectuam controlos nos aeroportos, em função do fluxo de tráfego e de forma a responder às necessidades reais;

Considerando que a cooperação entre os serviços que efectuam controlos e formalidades de um lado e do outro de cada posto fronteiriço contribuirá para a redução do tempo de espera nessas fronteiras;

Considerando que a melhoria das modalidades práticas do tratamento das mercadorias e dos documentos contribuirá igualmente para a redução dos tempos de espera;

Considerando que as pessoas que participam nas trocas comerciais entre Estados-membros devem poder dispor de um procedimento que lhes permita informar as instâncias nacionais e comunitárias sobre os problemas eventualmente surgidos na passagem das fronteiras;

Considerando que determinadas tarefas dos serviços de controlo, nomeadamente as que se referem à verificação dos documentos exigidos, serão facilitadas, se as autoridades competentes puderem delegar a sua execução num dos outros serviços representados;

Considerando que, para facilitar o pagamento dos montantes eventualmente exigíveis ao serem efectuados os controlos e formalidades, deve ser dada a possibilidade aos interessados de utilizarem também cheques bancários internacionais visados ou sem efeito;

Considerando que é desejável que sejam fornecidas à Comissão informações actualizadas sobre as condições de funcionamento dos postos de controlo situados quer na fronteira quer no interior de um Estado-membro,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 83/643/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O texto actual do artigo 2º passa a nº 1. O artigo 2º é completado com os seguintes números:

« 2. Os Estados-membros facilitarão, nos locais de partida e de destino das mercadorias e nas circunstâncias que considerarem adequadas, o recurso aos processos simplificados previstos pela regulamentação em matéria de expedição, de circulação e colocação no consumo das mercadorias.

3. Os Estados-membros farão o possível por repartir a implantação dos postos alfandegários, incluindo no interior do seu território, de forma a atender, da melhor forma, às necessidades dos operadores comerciais. »

2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4º

1. A fim de encontrar as soluções adequadas aos problemas que se colocam nas fronteiras comuns, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para desenvolver a colaboração bilateral entre os diferentes serviços que efectuam controlos e formalidades de um e da outro lado dessas fronteiras.

2. A colaboração referida no nº 1 diz respeito, nomeadamente:

- ao equipamento dos postos fronteiriços,

- à transformação dos serviços das fronteiras em serviços do controlo justapostos ou combinados, quando tal se revelar possível.

3. Os Estados-membros cooperarão a fim de harmonizar os horários de actuação dos diferentes serviços que efectuam controlos e formalidades de um lado e do outro de cada posto fronteiriço. Em caso de dificuldades para alcançar essa harmonização, a questão será apresentada à Comissão a fim de que esta possa sugerir aos Estados-membros em causa as soluções que considere adequadas para resolver as referidas dificuldades.

4. Os Estados-membros devem prever a possibilidade de uma concertação informal a nível local e, eventualmente, nacional, entre os representantes dos diferentes serviços que participam nos controlos e nas formalidades relativas aos transportadores, despachantes aduaneiros, agentes de transportes e utentes. »

3. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 5º

1. Os Estados-membros farão com que:

a) Quando o volume de tráfego o justifique, os postos fronteiriços estejam abertos, excepto quando a circulação for proibida, por forma a permitir que:

- a passagem das fronteiras seja assegurada vinte e quatro horas por dia com os controlos e formalidades correspondentes para as mercadorias em regime aduaneiro de trânsito e respectivos meios de transporte, bem como para os veículos que circulem em vazio, excepto no caso de o controlo na fronteira ser necessário tendo em vista prevenir a propagação de doenças,

- os controlos e formalidades relativas à circulação dos meios de transporte e das mercadorias que não circulam ao abrigo de um regime alfandegário de trânsito possam ser efectuados de segunda a sexta-feira durante, pelo menos, dez horas sem interrupção e ao sábado durante, pelo menos, seis horas sem interrupção, excepto no caso de estes dias serem feriados;

b) No caso de veículos e mercadorias transportados por via aérea, os períodos referidos no segundo travessão da alínea a) sejam adaptados de forma a satisfazer às necessidades efectivas, podendo, para esse efeito, ser fraccionados em função do fluxo de tráfego;

c) Os transbordos que os serviços alfandegários, no âmbito das regulamentações existentes, autorizem a fazer-se fora da sua fiscalização directa possam ser efectuados em qualquer ocasião de modo a corresponder às necessidades efectivas.

2. Para os serviços veterinários, quando houver dificuldades em respeitar, de modo geral, os períodos referidos no nº 1, alínea a), segundo travessão, e alínea b), os Estados-membros farão com que esteja disponível, um perito veterinário no momento da passagem da fronteira durante aqueles períodos, mediante um pré-aviso de pelo menos doze haras apresentado pelo operador de transporte; este pré-aviso pode contudo ser alargado até dezoito horas no caso de transporte de animais vivos.

3. No caso de vários postos fronteiriços estarem situados numa mesma zona portuária ou aeroportuária, os Estados-membros podem prever derrogações ao nº 1, sob condição de que os outros postos situados nessa zona possam efectivamente desalfandegar as mercadorias e os veículos em conformidade com as disposições do referido número.

4. Para os postos fronteiriços e alfandegários e serviços referidos no nº 1, e nas condições fixadas pelos Estados-membros, as autoridades competentes dos Estados-membros preverão, em casos excepcionais, a possibilidade de realizar os controlos e as formalidades, fora das horas de abertura, através de um pedido específico e justificado, apresentado durante as horas de abertura, e mediante, se for caso disso, uma remuneração dos serviços prestados. » 4. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 6º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os tempos de espera causados pelos diferentes controlos e formalidades não excedam os prazos necessários à sua boa execução. Para esse efeito, organizarão os horários de intervenção dos serviços que tenham de efectuar os controlos e cumprir as formalidades e os efectivos disponíveis, bem como as modalidades práticas de tratamento das mercadorias e dos documentos necessários à execução dos controlos e formalidades, de modo a reduzir ao mínimo os tempos de espera no escoamento do tráfego. »

5. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 7º

Os Estados-membros esforçar-se-ão por abrir nos postos fronteiriços, sempre que tal seja tecnicamente possível e quando o volume de tráfego o justifique, vias de passagem rápidas reservadas às mercadorias em regime aduaneiro de trânsito, aos respectivos meios de transporte, bem como aos veículos que circulam em vazio. »

6. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 8º

1. Os Estados-membros e a Comissão providenciarão para que as pessoas que participam nas trocas comerciais entre Estados-membros possam informar, rapidamente, as entidades nacionais e comunitárias competentes dos problemas eventualmente encontrados na passagem das fronteiras. As entidades competentes analisarão esses problemas e, se estes não forem resolvidos no âmbito de tal análise, a Comissão proporá soluções aos Estados-membros em causa.

2. Um Estado-membro pode, tendo em vista resolver dificuldades em matéria de controlo ou de formalidades na acepção da presente directiva pedir a realização de consultas com outro Estado-membro. Se as consultas não permitirem resolver essas dificuldades, um Estado-membro pode informar disso a Comissão a fim de que esta submeta as soluções que julgar adequadas para resolver as referidas dificuldades. »

7. São inseridos os seguintes artigos na directiva:

« Artigo 6º A

Os Estados-membros farão o necessário para que, na medida do possível e por delegação expressa das autoridades competentes e por conta destas, um dos serviços representados, e de preferência a alfândega, possa realizar certas tarefas da competência dessas autoridades, nomeadamente no que se refere ao pedido dos documentos necessários, ao exame da validade e da autencidade de tais documentos e ao controlo sumário da identidade das mercadorias declaradas nesses documentos. Nesse caso, as autoridades interessadas terão o cuidado de fornecer os meios necessários à realização dessas tarefas. »

« Artigo 7º A

Os Estados-membros farão o necessário para que os montantes eventualmente exigíveis ao serem efectuados os controlos e formalidades nas trocas comerciais entre Estados-membros possam ser pagos sob a forma de cheques bancários visados ou certificados, ou de meios de pagamento semelhantes, expressos na moeda do Estado-membro em que a dívida é exigível. »

« Artigo 8º A

Os Estados-membros fornecerão à Comissão, em tempo útil, informações actualizades relativas aos postos de controlo. »

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor, após consulta à Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Julho de 1987.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições que tiverem adoptado para efeitos da aplicação da presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

J. MOORE

(1) JO nº C 237 de 18. 9. 1985, p. 3.

(2) JO nº C 352 de 31. 12. 1985, p. 291.

(3) JO nº C 101 de 28. 4. 1986, p. 5.

(4) JO nº L 359 de 22. 12. 1983, p. 8.

Top