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Document 31987R0219

Regulamento (CEE) n.° 219/87 da Comissão de 26 de Janeiro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1634/86 que estabelece as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais para o azeite e os bagaços importados em Portugal e que fixa o limite indicativo de importação em Portugal no decurso de 1987 para o azeite e os bagaços

JO L 24 de 27.1.1987, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/219/oj

31987R0219

Regulamento (CEE) n.° 219/87 da Comissão de 26 de Janeiro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1634/86 que estabelece as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais para o azeite e os bagaços importados em Portugal e que fixa o limite indicativo de importação em Portugal no decurso de 1987 para o azeite e os bagaços

Jornal Oficial nº L 024 de 27/01/1987 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0122
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0122


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 219/87 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 1634/86 que establece as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais para o azeite e os bagaços importados em Portugal e que fixa o limite indicativo de importação em Portugal no decurso de 1987 para o azeite e os bagaços

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 7º,

Considerando que o artigo 249º do Acto de Adesão estatui que o azeite e os bagaços ficam submetidos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT); que o artigo 251º do referido Acto estatui que, em princípio, é estabelecido um balanço no início de cada campanha de comercialização em função de previsões de produção e de consumo de azeite e dos bagaços em Portugal; que, todavia, no que diz respeito aos bagaços, é conveniente que se refira ao ano civil; que os limites máximos indicativos fixados são baseados sobre os balanços assim estabelecidos;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1634/86 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3507/86 (3), fixou as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de azeite e bagaços importados em Portugal, bem como os limites máximos indicativos em Portugal para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986;

Considerando que é conveniente reduzir o montante das garantias previstas aquando da emissão dos certificados de importação MCT;

Considerando que é conveniente fixar os limites máximos indicativos para o ano de 1987 no caso dos bagaços e para a campanha de 1986/1987 no caso do azeite;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1634/86, os nºs 50 e 30 são substituídos pelos nºs 5 e 3.

Artigo 2º

1. O limite máximo indicativo de importação em Portugal de azeite da subposição 15.07 A da pauta aduaneira comum, proveniente dos outros Estados-membros da Comunidade, é fixado, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1986 e 31 de Outubro de 1987, em 3 750 toneladas.

2. O limite máximo indicativo de importação em Portugal de bagaços da subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum, provenientes dos outros Estados-membros, é fixado, para o ano de 1987, em 27 000 toneladas.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 2º produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106.

(2) JO nº L 144 de 29. 5. 1986, p. 20.

(3) JO nº L 324 de 19. 11. 1986, p. 8.

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