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Document 62021CA0031

Processo C-31/21, Eurocostruzioni: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Eurocostruzioni Srl/Regione Calabria [«Reenvio prejudicial — Fundos estruturais — Regulamento (CE) n.° 1685/2000 — Elegibilidade das despesas — Obrigação de prova de pagamento — Faturas pagas — Documentos contabilísticos de valor probatório equivalente — Construção realizada diretamente pelo beneficiário final»]

JO C 155 de 2.5.2023, pp. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Eurocostruzioni Srl/Regione Calabria

(Processo C-31/21 (1), Eurocostruzioni)

(«Reenvio prejudicial - Fundos estruturais - Regulamento (CE) n.o 1685/2000 - Elegibilidade das despesas - Obrigação de prova de pagamento - Faturas pagas - Documentos contabilísticos de valor probatório equivalente - Construção realizada diretamente pelo beneficiário final»)

(2023/C 155/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Eurocostruzioni Srl

Recorrido: Regione Calabria

Dispositivo

1)

O ponto 2.1 da Regra n.o 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 da Comissão, de 28 de julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão, de 10 de março de 2004,

deve ser interpretado no sentido de que:

não permite ao beneficiário final de um financiamento para a construção de um edifício, que realizou essa construção pelos seus próprios meios, comprovar as despesas efetuadas através da apresentação de documentos diferentes dos expressamente mencionados por esta disposição.

2)

O ponto 2.1 da Regra n.o 1 do anexo do Regulamento n.o 1685/2000, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão,

deve ser interpretado no sentido de que:

no que respeita ao beneficiário final de um financiamento para a construção de um edifício, que realizou essa construção pelos seus próprios meios, um mapa de medições e um registo contabilístico só podem ser qualificados de «documentos contabilísticos de valor probatório equivalente», na aceção desta disposição, se, tendo em conta o seu conteúdo concreto e as regras nacionais pertinentes, esses documentos provarem a efetividade das despesas realizadas pelo beneficiário final, dando uma imagem fiel e precisa destas.


(1)  JO C 98, de 22.3.2021.


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