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Document 62021CA0031
Case C-31/21, Eurocostruzioni: Judgment of the Court (First Chamber) of 2 March 2023 (request for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione — Italy) — Eurocostruzioni Srl v Regione Calabria (Reference for a preliminary ruling — Structural Funds — Regulation (EC) No 1685/2000 — Eligibility of expenditure — Requirement of proof of payment — Receipted invoices — Accounting documents of equivalent probative value — Construction undertaken directly by the final beneficiary)
Processo C-31/21, Eurocostruzioni: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Eurocostruzioni Srl/Regione Calabria [«Reenvio prejudicial — Fundos estruturais — Regulamento (CE) n.° 1685/2000 — Elegibilidade das despesas — Obrigação de prova de pagamento — Faturas pagas — Documentos contabilísticos de valor probatório equivalente — Construção realizada diretamente pelo beneficiário final»]
Processo C-31/21, Eurocostruzioni: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Eurocostruzioni Srl/Regione Calabria [«Reenvio prejudicial — Fundos estruturais — Regulamento (CE) n.° 1685/2000 — Elegibilidade das despesas — Obrigação de prova de pagamento — Faturas pagas — Documentos contabilísticos de valor probatório equivalente — Construção realizada diretamente pelo beneficiário final»]
JO C 155 de 2.5.2023, pp. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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2.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Eurocostruzioni Srl/Regione Calabria
(Processo C-31/21 (1), Eurocostruzioni)
(«Reenvio prejudicial - Fundos estruturais - Regulamento (CE) n.o 1685/2000 - Elegibilidade das despesas - Obrigação de prova de pagamento - Faturas pagas - Documentos contabilísticos de valor probatório equivalente - Construção realizada diretamente pelo beneficiário final»)
(2023/C 155/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Eurocostruzioni Srl
Recorrido: Regione Calabria
Dispositivo
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1) |
O ponto 2.1 da Regra n.o 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 da Comissão, de 28 de julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão, de 10 de março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que: não permite ao beneficiário final de um financiamento para a construção de um edifício, que realizou essa construção pelos seus próprios meios, comprovar as despesas efetuadas através da apresentação de documentos diferentes dos expressamente mencionados por esta disposição. |
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2) |
O ponto 2.1 da Regra n.o 1 do anexo do Regulamento n.o 1685/2000, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que: no que respeita ao beneficiário final de um financiamento para a construção de um edifício, que realizou essa construção pelos seus próprios meios, um mapa de medições e um registo contabilístico só podem ser qualificados de «documentos contabilísticos de valor probatório equivalente», na aceção desta disposição, se, tendo em conta o seu conteúdo concreto e as regras nacionais pertinentes, esses documentos provarem a efetividade das despesas realizadas pelo beneficiário final, dando uma imagem fiel e precisa destas. |