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Document 52022AE0850

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização (Regulamento Dados) [COM(2022) 68 final — 2022/0047 (COD)]

    EESC 2022/00850

    JO C 365 de 23.9.2022, p. 18–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 365/18


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização (Regulamento Dados)

    [COM(2022) 68 final — 2022/0047 (COD)]

    (2022/C 365/04)

    Relator:

    Marinel Dănuț MURESAN

    Correlator:

    Maurizio MENSI

    Consulta

    Parlamento Europeu, 23.3.2022

     

    Conselho, 29.3.2022

    Base jurídica

    Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

    Adoção em secção

    1.6.2022

    Adoção em plenária

    15.6.2022

    Reunião plenária n.o

    570

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    184/0/2

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente o Regulamento Dados e realça a necessidade de o aplicar sem qualquer discriminação contra as pessoas que têm dificuldade em aceder à Internet ou aos dados.

    1.2.

    O CESE considera que a proteção dos dados pessoais, da identidade digital e da vida privada deve ser um dos aspetos fundamentais da governação dos dados diretamente ligados à questão do respeito pela dignidade humana e pelos direitos fundamentais. Por conseguinte, a rastreabilidade, a interoperabilidade e a multimodalidade das diversas atividades das cadeias de abastecimento são necessárias para assegurar uma sinergia clara com os indicadores do Pacto Ecológico e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

    1.3.

    O CESE considera importante garantir o respeito de normas éticas e de segurança, condições múltiplas e suficientes para a funcionalidade dos dados, procedimentos de cibersegurança e o armazenamento adequado dos dados no território da União Europeia (UE), no pressuposto de que as pessoas devem controlar os dados que geram em conformidade com os objetivos de autonomia estratégica e independência tecnológica. Uma vez que a administração deste enorme volume de dados consumirá uma quantidade substancial de energia, o Comité recomenda que o regulamento inclua um apelo às entidades responsáveis pelo armazenamento dos dados para que utilizem principalmente energia proveniente de recursos renováveis.

    1.4.

    O CESE considera que é pertinente e importante assegurar uma concorrência leal e uma distribuição equitativa dos custos e do valor acrescentado na cadeia de fornecimento de dados, incluindo todos os intervenientes.

    1.5.

    O CESE assinala que o sistema social da UE assenta na proteção dos direitos dos cidadãos e que a competitividade económica da UE tem de ser garantida através de um elevado nível de privacidade e segurança, do respeito pelas normas éticas e de segurança, de condições múltiplas e suficientes para a funcionalidade dos dados, de procedimentos de cibersegurança e do armazenamento adequado dos dados em espaços e locais certificados da UE.

    1.6.

    O CESE propõe um alargamento do âmbito de aplicação do regulamento proposto, a fim de abranger todos os produtos físicos que obtêm, geram ou recolhem dados relativos ao seu desempenho, utilização ou ambiente e que são capazes de comunicar esses dados através de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público.

    1.7.

    O CESE considera que os utilizadores e os destinatários dos dados devem dispor de um acesso livre aos dados que são essenciais para o funcionamento, a reparação ou a manutenção de produtos conectados e serviços conexos. Tal incluiria todos os dados em bruto e metadados, mas também outros conjuntos pertinentes de dados tratados, aperfeiçoados ou agregados.

    2.   Antecedentes

    2.1.

    A Comissão Europeia apresenta a proposta de Regulamento Dados, que visa assegurar uma distribuição equitativa do valor obtido a partir dos dados, bem como melhorar e tornar mais eficiente o acesso aos dados e a sua utilização. Regulamentar o acesso aos dados e a sua utilização constitui uma condição prévia essencial para aproveitar as oportunidades oferecidas pela era digital em que vivemos. Além disso, a proposta descreve a forma como são aplicados os direitos pertinentes, reforça o acesso aos dados e a sua utilização por parte dos consumidores e das empresas e garante a acessibilidade dos dados às instituições públicas sempre que necessário. O seu objetivo consiste em explorar o valor dos dados gerados por objetos conectados na Europa, mediante a eliminação de obstáculos ao acesso aos dados por parte de organismos dos setores público e privado, preservando ao mesmo tempo os incentivos ao investimento na geração de dados, assegurando aos seus criadores um controlo equilibrado sobre os dados.

    2.2.

    A proposta constitui o último elemento horizontal da Estratégia para os Dados da Comissão e integra o acervo global da UE em matéria de política digital, incluindo o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Diretiva relativa à reutilização de informações do setor público, o Regulamento relativo ao livre fluxo de dados, bem como as negociações em curso sobre o Regulamento Inteligência Artificial, o Regulamento Privacidade Eletrónica e o Regulamento Serviços Digitais. Por último, tem como objetivo criar uma distribuição mais equitativa do valor, corrigindo situações em que os dados são utilizados exclusivamente por um número limitado de intervenientes. O CESE recomenda uma definição mais clara dos utilizadores e das categorias de dados, bem como a garantia dos direitos dos utilizadores.

    2.3.

    A proposta visa assegurar equidade no contexto digital, permitindo que os consumidores e as empresas tenham mais controlo sobre os seus dados e clarificando quem pode ter acesso aos mesmos e em que condições, procurando igualmente estimular um mercado dos dados competitivo mediante «a libertação de muitos dados industriais», criar oportunidades para uma inovação baseada em dados e tornar os dados mais acessíveis a todos.

    2.4.

    A proposta estabelece como objetivos facilitar uma sinergia clara e eficiente entre os serviços de computação em nuvem e os serviços periféricos, criar garantias contra a transferência ilícita de dados sem notificação por parte dos prestadores de serviços de computação em nuvem e desenvolver normas de interoperabilidade para os dados a reutilizar entre setores. Um outro grande objetivo consiste em aumentar o valor acrescentado das bases de dados, obtido através dos dados e do respetivo tratamento, bem como motivar os diversos intervenientes a contribuírem para o desenvolvimento da economia dos dados.

    2.5.

    A proposta terá vastas implicações tanto para os cidadãos como para as empresas e os poderes públicos, dentro e fora da UE, e poderá transformar profundamente o quadro regulamentar europeu relativo aos dados. Visa aumentar a transparência e a segurança jurídica em torno da partilha de dados gerados pela utilização de determinados produtos ou serviços, bem como operacionalizar regras para garantir a equidade nos contratos de partilha de dados. Cria um quadro previsível e adequado para a partilha de dados, tanto entre as empresas e os consumidores como entre as empresas, e estabelece as obrigações legais dos detentores de dados no que diz respeito à disponibilização dos mesmos. Regulamenta as cláusulas abusivas relacionadas com o acesso aos dados e a sua utilização entre os intervenientes no mercado.

    2.6.

    O Regulamento Dados aborda de forma coerente as garantias para os dados não pessoais em contextos internacionais, bem como a interoperabilidade, além de reduzir diversos obstáculos à utilização e reutilização dos dados.

    3.   Observações na generalidade

    3.1.

    O CESE saúda e apoia o Regulamento Dados, uma vez que clarifica quem pode criar valor a partir dos dados, e em que condições, assegura a equidade na distribuição do valor dos dados entre os intervenientes na economia dos dados e nos seus contratos e, simultaneamente, respeita os legítimos interesses das empresas e das pessoas que investem em produtos e serviços de dados. Por último, as novas regras capacitam os consumidores e as empresas, permitindo que tenham uma palavra a dizer sobre as possíveis utilizações dos dados gerados pelos seus produtos conectados. Nos últimos anos, verificou-se uma aceleração do desenvolvimento das tecnologias baseadas em dados. Essas tecnologias são utilizadas em muitos setores económicos, assegurando e organizando um acesso adaptado e adequado aos dados. O Regulamento Dados é importante para assegurar não apenas o valor acrescentado criado pelas bases de dados, mas também um crescimento económico inovador e ético que crie oportunidades para todos.

    3.2.

    Atualmente, muitas pequenas e médias empresas (PME) não têm acesso aos dados que contribuíram para gerar durante a utilização de equipamentos da Internet das coisas ou serviços conexos de que são proprietários, arrendatários ou locatários. Além disso, as PME e as empresas em fase de arranque inovadoras não criam valor acrescentado sob a forma de novos produtos e de serviços complementares para os utilizadores de equipamentos da Internet das coisas, uma vez que não conseguem aceder aos dados produzidos por esses dispositivos. Esta situação fragiliza o desempenho do mercado único digital.

    3.3.

    A proposta legislativa visa maximizar o valor dos dados na economia assegurando a um grupo mais vasto de partes interessadas o controlo sobre os seus dados e garantindo que existem mais dados disponíveis para utilizações inovadoras. Neste contexto, tem em conta vários instrumentos inovadores para relocalizar os serviços de tratamento de dados a nível europeu e transforma profundamente as estruturas de poder existentes que favorecem os grandes operadores estabelecidos no domínio dos dados em detrimento de intervenientes europeus de menor dimensão. A proposta tem como objetivo inverter tendências de mercado recentes que levaram à consolidação da «economia digital» e criaram monopólios de dados em vários setores, como os cuidados de saúde e a indústria automóvel. É necessário prestar atenção a este aumento contínuo dos dados e regulamentar o alcance das condições abusivas em matéria de utilização dos dados.

    3.4.

    A proposta melhora as condições em que as empresas e os consumidores podem utilizar serviços de computação em nuvem e serviços periféricos na UE, uma vez que facilita a transferência de dados e aplicações entre prestadores de serviços sem custos.

    3.5.

    O CESE considera que é necessário envidar mais esforços para consolidar a economia e a governação dos dados. É extremamente necessário, em particular, aumentar e apoiar a literacia de dados, a fim de consolidar e desenvolver a economia dos dados e, dessa forma, permitir que as pessoas e as empresas estejam sensibilizadas e motivadas para disponibilizar os seus dados e facultar o acesso aos mesmos, no respeito pelas regras jurídicas aplicáveis. Este aspeto constitui a base de uma sociedade dos dados sustentável, que inclua o respeito pelos direitos fundamentais, pelos direitos dos trabalhadores, pelas regras democráticas e por direitos abertos e inclusivos.

    3.6.

    O CESE congratula-se com a disposição relativa às PME, que passam a estar protegidas contra cláusulas contratuais abusivas graças à lista de cláusulas contratuais impostas unilateralmente que serão consideradas abusivas ou que se presumirá serem abusivas. As cláusulas que não passem no «teste do caráter abusivo» não serão vinculativas para as PME. A este respeito, a Comissão elaborará e recomendará modelos de cláusulas contratuais não vinculativos, a fim de ajudar as PME a negociar contratos de partilha de dados mais justos e equilibrados com empresas que beneficiam de uma posição negocial muito mais forte. A UE e os Estados-Membros devem prestar mais atenção ao reforço da capacidade das empresas europeias, em especial as PME e as empresas em fase de arranque, para participarem na economia dos dados na Europa e a nível mundial e contribuírem para a mesma. Tal exige mais investimentos na educação e formação, na investigação e desenvolvimento e em espaços comuns de dados que sustentem a criação de valor baseada em dados. É fundamental assegurar que as PME dispõem de meios para utilizar o teste do caráter abusivo e se proteger de práticas contratuais abusivas. Os modelos de cláusulas contratuais previstos pela Comissão constituem, a este respeito, um instrumento necessário, mas devem ser complementados por outras formas de apoio das autoridades nacionais competentes.

    3.7.

    O CESE considera que é necessária uma abordagem mais setorial no processo de criação de valor e na utilização e reutilização de dados, a fim de assegurar uma melhor sinergia com os indicadores do Pacto Ecológico e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. É importante estimular e apoiar os setores que estão atrasados na integração das tecnologias digitais. Uma aplicação transparente e efetiva do regulamento seria importante para a rastreabilidade, a interoperabilidade e a multimodalidade das diversas atividades das cadeias de abastecimento, por exemplo, no setor dos transportes. Neste contexto, seria útil adotar orientações específicas para facilitar uma interpretação uniforme do regulamento nos diferentes Estados-Membros.

    3.8.

    O CESE concorda que as instituições públicas devem ter o direito de aceder aos dados em caso de emergência, quando a lei o permita, mas considera que esse acesso deve ser cuidadosamente controlado para evitar abusos ou violações dos valores democráticos e do Estado de direito. Em caso de emergência, é necessário ter em conta fatores como o aumento da resiliência e a garantia de uma concorrência leal, bem como o respeito pelos direitos humanos. Em geral, os organismos do setor público estão autorizados a aceder aos dados sempre que necessário para proteger o interesse geral, de uma forma proporcionada que minimize os encargos impostos às pessoas singulares ou coletivas. Seria útil apoiar a criação de organismos independentes de confiança incumbidos de promover a partilha voluntária ou obrigatória de dados entre as empresas e os governos do ponto de vista técnico, contratual, operacional e financeiro. Estas organizações poderiam também atuar como organismos de resolução de litígios.

    3.9.

    O CESE considera que a proposta de Regulamento Dados deve ter em conta o impacto no mercado de trabalho. Importa ter em conta a escassez de novas aptidões e competências, especialmente no caso dos trabalhadores de micro, pequenas e médias empresas. A melhoria das condições de trabalho e a garantia da estabilidade do emprego e da previsibilidade da carreira são elementos que podem assegurar a consolidação da economia dos dados no futuro e devem ser sempre tidos em conta.

    3.10.

    O CESE saúda o objetivo principal da proposta, que consiste em garantir o acesso à economia e ao mercado dos dados sem discriminação, bem como proporcionar oportunidades de acesso a todas as empresas e pessoas, independentemente da região em que se encontram. Por conseguinte, importa ter devidamente em conta a necessidade de garantir banda larga de alta velocidade e redes de alta capacidade na UE e construir infraestruturas de Internet multirregionais para a recolha, utilização e reutilização de dados.

    3.11.

    O CESE considera que o crescimento disruptivo e o aumento dos riscos digitais, bem como o facto de existirem infraestruturas públicas e privadas que utilizam tecnologias digitais, constituem incentivos importantes para o reforço do controlo da aplicação adequada do Regulamento Dados, em especial no que diz respeito à gestão dos dados.

    3.12.

    O CESE considera que a proteção dos dados pessoais e a proteção da identidade digital e da vida privada são aspetos essenciais da governação dos dados, diretamente ligados à questão do respeito pela dignidade humana e pelos direitos fundamentais. Por conseguinte, considera importante reconhecer e garantir o direito à propriedade dos dados pessoais, a fim de permitir aos cidadãos europeus controlar a utilização dos seus dados (1). As atividades em linha apenas devem ser monitorizadas quando os utilizadores conhecem e autorizam expressamente as utilizações subsequentes dos dados em causa, em conformidade com as regras jurídicas aplicáveis.

    4.   Observações na especialidade

    4.1.

    O CESE acolhe com agrado a proposta, que responde às necessidades da economia digital, de eliminar os obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno dos dados, e de promover um intercâmbio equitativo, criando um quadro harmonizado. A este respeito, seria necessário cumprir as regras da UE em matéria de segurança e cibersegurança, em conformidade com os objetivos de autonomia estratégica e independência tecnológica da União.

    4.2.

    Importa igualmente apoiar, inclusivamente de um ponto de vista económico, os grupos desfavorecidos e as regiões isoladas e com acesso limitado à Internet, para que possam beneficiar das oportunidades da economia dos dados.

    4.3.

    O CESE salienta que os Estados-Membros devem intensificar os esforços para ajudar as empresas, em especial as PME, a criar, consolidar e utilizar infraestruturas de dados, competências para os trabalhadores e conhecimentos especializados, recorrendo aos fundos estruturais da UE e ao Instrumento de Recuperação da União Europeia (NextGenerationEU). Há que melhorar a formação destinada às PME para a digitalização das suas atividades. Neste contexto, os Estados-Membros poderão também disponibilizar subvenções e incentivos fiscais.

    4.4.

    A economia dos dados pode não só criar oportunidades de emprego de elevada qualidade, em especial para os jovens, os grupos vulneráveis ou os jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (os chamados NEET), como também melhorar as condições de trabalho. Este processo contribuirá para reduzir as desigualdades digitais e aumentar a competitividade da economia dos dados a nível europeu.

    4.5.

    O CESE considera que é fundamental assegurar uma concorrência leal entre os diferentes intervenientes no mercado europeu e garantir o acesso aos dados. Em particular, é pertinente e importante assegurar uma distribuição equitativa dos custos e do valor acrescentado na cadeia de fornecimento de dados, incluindo todos os intervenientes. Importa controlar as grandes empresas, em especial as empresas de serviços de computação em nuvem que concentram uma parte significativa do poder de mercado, a fim de eliminar vários tipos de abuso.

    4.6.

    O CESE entende que o investimento na capacidade operacional e de gestão das autoridades públicas competentes é fundamental para assegurar uma aplicação adequada do Regulamento Dados. É importante afetar recursos financeiros suficientes às autoridades competentes para garantir um nível adequado de recursos humanos, técnicos e financeiros.

    4.7.

    O CESE reconhece a importância de um modelo cooperativo de gestão e intercâmbio de dados enquanto instrumento destinado a favorecer as micro, pequenas e médias empresas, os trabalhadores por conta própria e os profissionais liberais (2).

    4.8.

    O CESE assinala que seria importante salvaguardar a plena proteção dos direitos dos cidadãos ao assegurar-se a competitividade económica da UE. Em particular, seria importante garantir um elevado nível de privacidade e segurança, o respeito de normas éticas e de segurança, condições múltiplas e suficientes para a funcionalidade dos dados, procedimentos de cibersegurança e o armazenamento adequado dos dados (detidos pela UE) no território da União, em espaços e locais certificados.

    4.9.

    O CESE propõe que se avalie o alargamento do âmbito de aplicação do regulamento, a fim de abranger todos os produtos físicos que obtêm, geram ou recolhem dados relativos ao seu desempenho, utilização ou ambiente e que são capazes de comunicar esses dados através de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público. Para além do vasto espetro de equipamentos da Internet das coisas, esta definição deve incluir também os computadores pessoais, os tábletes, os telemóveis inteligentes e outros dispositivos conectados semelhantes.

    4.10.

    O CESE considera que os utilizadores e os destinatários dos dados devem dispor de um acesso livre, no respeito dos direitos de propriedade intelectual e/ou dos segredos comerciais, a todos os dados que são essenciais para o funcionamento, a reparação ou a manutenção de produtos conectados e serviços conexos.

    Bruxelas, 15 de junho de 2022.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à governação de dados (Regulamento Governação de Dados)» [COM(2020) 767 final] (JO C 286 de 16.7.2021, p. 38).

    (2)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à governação de dados (Regulamento Governação de Dados)» [COM(2020) 767 final] (JO C 286 de 16.7.2021, p. 38).


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