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Document 62020TN0490
Case T-490/20: Action brought on 2 August 2020 — CH and CN v Parliament
Processo T-490/20: Recurso interposto em 2 de agosto de 2020 — CH e CN/Parlamento
Processo T-490/20: Recurso interposto em 2 de agosto de 2020 — CH e CN/Parlamento
JO C 329 de 5.10.2020, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/18 |
Recurso interposto em 2 de agosto de 2020 — CH e CN/Parlamento
(Processo T-490/20)
(2020/C 329/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: CH e CN (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível; |
— |
anular as decisões recorridas, na medida em que não tomam posição de maneira definitiva sobre a realidade dos factos de assédio moral denunciados; |
— |
condenar o recorrido no pagamento, a cada um deles, de um montante de 5 000 euros, ex aequo et bono, a título de reparação do prejuízo moral causado pelo incumprimento do prazo razoável, acrescido dos juros de mora até integral pagamento; |
— |
condenar o recorrido no pagamento, a cada um deles, de um montante de 100 000 euros, ex aequo et bono, a título de reparação do prejuízo moral causado pela falta de tomada de posição definitiva sobre a realidade dos factos de assédio moral denunciados, acrescido dos juros de mora até integral pagamento; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso contra as Decisões do Parlamento de 13 de setembro de 2019 pelas quais a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão dessa instituição, em resposta aos seus pedidos de assistência, não tomou posição de maneira definitiva sobre a realidade dos factos de assédio moral denunciados, os recorrentes invocam dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de assistência e do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), uma vez que, ao não tomar posição de forma definitiva quanto à existência dos factos de assédio moral denunciados, a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão do Parlamento não cumpriu o dever de assistência ao qual está obrigada. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de solicitude e do princípio da boa administração, bem como à violação do direito à dignidade e dos artigos 1.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, ao não tomar posição de forma definitiva quanto à existência dos factos de assédio moral denunciados, a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão do Parlamento não cumpriu o princípio da boa administração e o dever de solicitude, violando assim o direito à dignidade humana dos recorrentes. |