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Document 62020TN0490

    Processo T-490/20: Recurso interposto em 2 de agosto de 2020 — CH e CN/Parlamento

    JO C 329 de 5.10.2020, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 329/18


    Recurso interposto em 2 de agosto de 2020 — CH e CN/Parlamento

    (Processo T-490/20)

    (2020/C 329/36)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: CH e CN (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o recurso admissível;

    anular as decisões recorridas, na medida em que não tomam posição de maneira definitiva sobre a realidade dos factos de assédio moral denunciados;

    condenar o recorrido no pagamento, a cada um deles, de um montante de 5 000 euros, ex aequo et bono, a título de reparação do prejuízo moral causado pelo incumprimento do prazo razoável, acrescido dos juros de mora até integral pagamento;

    condenar o recorrido no pagamento, a cada um deles, de um montante de 100 000 euros, ex aequo et bono, a título de reparação do prejuízo moral causado pela falta de tomada de posição definitiva sobre a realidade dos factos de assédio moral denunciados, acrescido dos juros de mora até integral pagamento;

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do recurso contra as Decisões do Parlamento de 13 de setembro de 2019 pelas quais a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão dessa instituição, em resposta aos seus pedidos de assistência, não tomou posição de maneira definitiva sobre a realidade dos factos de assédio moral denunciados, os recorrentes invocam dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de assistência e do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), uma vez que, ao não tomar posição de forma definitiva quanto à existência dos factos de assédio moral denunciados, a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão do Parlamento não cumpriu o dever de assistência ao qual está obrigada.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de solicitude e do princípio da boa administração, bem como à violação do direito à dignidade e dos artigos 1.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, ao não tomar posição de forma definitiva quanto à existência dos factos de assédio moral denunciados, a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão do Parlamento não cumpriu o princípio da boa administração e o dever de solicitude, violando assim o direito à dignidade humana dos recorrentes.


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