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Document 62020CN0374

    Processo C-374/20 P: Recurso interposto em 7 de agosto de 2020 pela Agrochem-Maks d.o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 28 de maio de 2020 no processo T-574/18, Agrochem-Maks/Comissão

    JO C 329 de 5.10.2020, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 329/8


    Recurso interposto em 7 de agosto de 2020 pela Agrochem-Maks d.o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 28 de maio de 2020 no processo T-574/18, Agrochem-Maks/Comissão

    (Processo C-374/20 P)

    (2020/C 329/11)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Agrochem-Maks d.o.o. (representantes: S. Pappas e A. Pappas, avocats)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Suécia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    remeter o processo ao Tribunal Geral;

    condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente os requisitos de procedimento relativos aos pedidos de informações adicionais no âmbito da renovação da aprovação da substância ativa.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a alegação (relativa aos sete pontos não finalizados), baseada na existência de divergências entre a apreciação da EFSA e a do Estado-Membro relator, requer uma fundamentação pormenorizada sobre tal questão deve ser julgada improcedente, no que respeita ao quarto ponto, e inoperante no que respeita aos outros pontos.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta todos os elementos pertinentes na apreciação da confiança legítima da recorrente.

    O Tribunal Geral qualificou erradamente os factos e violou o artigo 6.o, alínea f) do Regulamento n.o 1107/2009 (1), o ponto 2.2 do Anexo II desse regulamento e o princípio da proporcionalidade.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar e aplicar erradamente o princípio da precaução.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).


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