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Document 62020CN0326
Case C-326/20: Request for a preliminary ruling from the Administratīvā apgabaltiesa (Latvia) lodged on 22 July 2020 — SIA MONO v Valsts ieņēmumu dienests
Processo C-326/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 22 de julho de 2020 — SIA MONO/Valsts ieņēmumu dienests
Processo C-326/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 22 de julho de 2020 — SIA MONO/Valsts ieņēmumu dienests
JO C 329 de 5.10.2020, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 22 de julho de 2020 — SIA MONO/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-326/20)
(2020/C 329/07)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā apgabaltiesa
Partes no processo principal
Demandante em primeira instância e recorrente em segunda instância: SIA MONO
Demandada em primeira instância e recorrente em segunda instância: Valsts ieņēmumu dienests
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), ser interpretado no sentido de que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que se destinem a ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares ficam isentos desses impostos na condição de se prever que o pagamento desses produtos seja efetuado por meios diferentes do numerário, que o pagamento tenha efetivamente sido realizado e que o pagamento ao fornecedor tenha sido realizado pelos destinatários reais desses produtos? |
2) |
Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem fixar condições e limites que, no âmbito das relações diplomáticas e consulares, subordinem a isenção de impostos especiais de consumo para os produtos sujeitos a esses impostos ao requisito de o comprador desses produtos os ter efetivamente pago por meios diferentes do numerário? |