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Document 62020CN0326

Processo C-326/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 22 de julho de 2020 — SIA MONO/Valsts ieņēmumu dienests

JO C 329 de 5.10.2020, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 22 de julho de 2020 — SIA MONO/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-326/20)

(2020/C 329/07)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente em segunda instância: SIA MONO

Demandada em primeira instância e recorrente em segunda instância: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), ser interpretado no sentido de que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que se destinem a ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares ficam isentos desses impostos na condição de se prever que o pagamento desses produtos seja efetuado por meios diferentes do numerário, que o pagamento tenha efetivamente sido realizado e que o pagamento ao fornecedor tenha sido realizado pelos destinatários reais desses produtos?

2)

Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem fixar condições e limites que, no âmbito das relações diplomáticas e consulares, subordinem a isenção de impostos especiais de consumo para os produtos sujeitos a esses impostos ao requisito de o comprador desses produtos os ter efetivamente pago por meios diferentes do numerário?


(1)  JO 2009, L 9, p. 12.


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