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Document 62020TN0402

    Processo T-402/20: Recurso interposto em 30 de junho de 2020 — Zippo Manufacturing e o./Comissão

    JO C 271 de 17.8.2020, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/49


    Recurso interposto em 30 de junho de 2020 — Zippo Manufacturing e o./Comissão

    (Processo T-402/20)

    (2020/C 271/62)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Zippo Manufacturing Co. (Bradford, Pennsylvania, Estados Unidos), Zippo GmbH (Emmerich am Rhein, Alemanha), Zippo SAS (Paris, França) (representante: R. MacLean, Solicitor)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/502 da Comissão, de 6 de abril de 2020, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América, na parte em que estas medidas são aplicáveis às recorrentes;

    condenar a recorrida e eventuais intervenientes nas despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade por ocasião da seleção dos produtos das recorrentes para efeitos da aplicação dos direitos adicionais previstos no regulamento impugnado, dado que estas medidas: a) não são adequadas para alcançar os objetivos prosseguidos; b) vão além do necessário para atingir os seus objetivos; c) implicam efeitos prejudiciais desnecessários para as recorrentes.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento por ocasião da seleção dos produtos das recorrentes para efeitos de direitos adicionais aplicados pelo regulamento impugnado, dado que estes direitos adicionais criam uma situação de desigualdade em seu prejuízo no mercado da União sem que a justificação objetiva da discriminação tenha sido suficientemente fundamentada.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação de direito e de facto por falta de fundamentação adequada do regulamento impugnado e das medidas impugnadas que selecionaram os produtos das recorrentes para efeitos de direitos adicionais, dado que a Comissão Europeia não fundamentou de forma suficiente e adequada a aplicação das medidas aos seus produtos.

    4.

    Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação de direito pela violação das obrigações que incumbem à União por força dos Acordos da Organização Mundial do Comércio, em prejuízo dos interesses económicos e comerciais das recorrentes, dado que a Comissão Europeia estava obrigada, por força do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e do artigo 22.o, n.o 3, do Memorando de Entendimento da OMC sobre Resolução de Litígios, a suspender as concessões ou outras obrigações no mesmo setor onde ocorreu a anulação ou redução de vantagens por força das medidas pertinentes de salvaguarda dos Estados Unidos.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração por ocasião da seleção dos produtos das recorrentes para efeitos da aplicação dos direitos adicionais previstos no regulamento impugnado, dado que o processo de consulta prévia realizado não foi transparente, foi ineficaz para avisar de forma adequada as recorrentes da sua realização, privou as recorrentes do seu direito de serem ouvidas e violou a sua confiança legítima em não serem sujeitas a essas medidas.


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