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Document 62019CA0472

    Processo C-472/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Vert Marine SAS/Premier ministre, Ministre de l’Économie et des Finances («Reenvio prejudicial — Procedimento de contratação por meio de uma concessão — Diretiva 2014/23/UE — Artigo 38.°, n.° 9 — Regime das medidas corretivas destinadas a provar o restabelecimento da fiabilidade de um operador económico abrangido por uma causa de exclusão — Regulamentação nacional que proíbe os operadores económicos abrangidos por uma causa de exclusão obrigatória de participarem num procedimento de contratação por meio de uma concessão durante cinco anos — Exclusão de qualquer possibilidade de tais operadores apresentarem a prova das medidas corretivas adotadas»)

    JO C 271 de 17.8.2020, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/20


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Vert Marine SAS/Premier ministre, Ministre de l’Économie et des Finances

    (Processo C-472/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Procedimento de contratação por meio de uma concessão - Diretiva 2014/23/UE - Artigo 38.o, n.o 9 - Regime das medidas corretivas destinadas a provar o restabelecimento da fiabilidade de um operador económico abrangido por uma causa de exclusão - Regulamentação nacional que proíbe os operadores económicos abrangidos por uma causa de exclusão obrigatória de participarem num procedimento de contratação por meio de uma concessão durante cinco anos - Exclusão de qualquer possibilidade de tais operadores apresentarem a prova das medidas corretivas adotadas»)

    (2020/C 271/27)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d’État

    Partes no processo principal

    Recorrente: Vert Marine SAS

    Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Économie et des Finances

    Dispositivo

    1)

    O artigo 38.o, n.o 9, da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que não concede a um operador económico condenado por sentença transitada em julgado por uma das infrações referidas no artigo 38.o, n.o 4, desta diretiva e que é objeto, por esse motivo, de uma proibição de pleno direito de participar nos procedimentos de contratação por meio de uma concessão a possibilidade de apresentar a prova de que tomou medidas corretivas suscetíveis de demonstrar o restabelecimento da sua fiabilidade.

    2)

    O artigo 38.o, n.os 9 e 10, da Diretiva 2014/23 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o exame da adequação das medidas corretivas tomadas pelo operador económico seja confiado às autoridades judiciárias, desde que o regime nacional instituído para esse efeito respeite todas as exigências estabelecidas no artigo 38.o, n.o 9, desta diretiva e que o procedimento aplicável seja compatível com os prazos impostos pelo procedimento de contratação por meio de uma concessão. Além disso, o artigo 38.o, n.o 9, da Diretiva 2014/23 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que permite às autoridades judiciárias levantar a uma pessoa uma proibição de pleno direito de participar nos procedimentos de contratação por meio de uma concessão na sequência de uma condenação penal, eliminar tal proibição ou excluir qualquer menção da condenação no Registo Criminal, desde que esses procedimentos judiciais satisfaçam efetivamente às condições previstas e ao objetivo prosseguido por esse regime e, em especial, permitam, quando um operador económico pretende participar num procedimento de contratação por meio de uma concessão, levantar, em tempo útil, a proibição que lhe foi imposta, tendo unicamente em conta a adequação das medidas corretivas invocadas por esse operador e avaliadas pela autoridade judiciária competente em conformidade com as exigências previstas nessa disposição, que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


    (1)  JO C 280, de 19.8.2019.


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