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Document 62018CA0078
Case C-78/18: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 18 June 2020 — European Commission v Hungary (Failure of a Member State to fulfil obligations — Admissibility — Article 63 TFEU — Free movement of capital — Existence of a restriction — Burden of proof — Indirect discrimination linked to the origin of the capital — Article 12 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Right to freedom of association — National rules imposing on associations receiving financial support sent from other Member States or from third countries legally binding obligations of registration, declaration and publication which can be enforced — Article 7 of the Charter of Fundamental Rights — Right to respect for private life — Article 8(1) of the Charter of Fundamental Rights — Right to the protection of personal data — National rules imposing the disclosure of information on persons providing financial support to associations and of the amount of that support — Justification — Overriding reason in the public interest — Transparency of the financing of associations — Article 65 TFEU — Public policy — Public security — Fight against money laundering, financing of terrorism and organised crime — Article 52(1) of the Charter of Fundamental Rights)
Processo C-78/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Hungria («Incumprimento de Estado — Admissibilidade — Artigo 63.° TFUE — Liberdade de circulação de capitais — Existência de uma restrição — Ónus da prova — Discriminação indireta relacionada com a proveniência dos capitais — Artigo 12.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à liberdade de associação — Legislação nacional que impõe obrigações de registo, de declaração e de publicidade, acompanhadas de sanções, às associações que recebem ajudas financeiras provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros — Artigo 7.° da Carta de Direitos Fundamentais — Direito ao respeito pela vida privada — Artigo 8.°, n.° 1, da Carta de Direitos Fundamentais — Direito à proteção dos dados pessoais — Legislação nacional que impõe a divulgação de informações relativas às pessoas que concedem ajuda financeira a associações e ao montante dessa ajuda — Justificação — Razão imperiosa de interesse geral — Transparência do financiamento associativo — Artigo 65.° TFUE — Ordem pública — Segurança pública — Luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado — Artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)
Processo C-78/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Hungria («Incumprimento de Estado — Admissibilidade — Artigo 63.° TFUE — Liberdade de circulação de capitais — Existência de uma restrição — Ónus da prova — Discriminação indireta relacionada com a proveniência dos capitais — Artigo 12.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à liberdade de associação — Legislação nacional que impõe obrigações de registo, de declaração e de publicidade, acompanhadas de sanções, às associações que recebem ajudas financeiras provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros — Artigo 7.° da Carta de Direitos Fundamentais — Direito ao respeito pela vida privada — Artigo 8.°, n.° 1, da Carta de Direitos Fundamentais — Direito à proteção dos dados pessoais — Legislação nacional que impõe a divulgação de informações relativas às pessoas que concedem ajuda financeira a associações e ao montante dessa ajuda — Justificação — Razão imperiosa de interesse geral — Transparência do financiamento associativo — Artigo 65.° TFUE — Ordem pública — Segurança pública — Luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado — Artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)
JO C 271 de 17.8.2020, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-78/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Admissibilidade - Artigo 63.o TFUE - Liberdade de circulação de capitais - Existência de uma restrição - Ónus da prova - Discriminação indireta relacionada com a proveniência dos capitais - Artigo 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito à liberdade de associação - Legislação nacional que impõe obrigações de registo, de declaração e de publicidade, acompanhadas de sanções, às associações que recebem ajudas financeiras provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros - Artigo 7.o da Carta de Direitos Fundamentais - Direito ao respeito pela vida privada - Artigo 8.o, n.o 1, da Carta de Direitos Fundamentais - Direito à proteção dos dados pessoais - Legislação nacional que impõe a divulgação de informações relativas às pessoas que concedem ajuda financeira a associações e ao montante dessa ajuda - Justificação - Razão imperiosa de interesse geral - Transparência do financiamento associativo - Artigo 65.o TFUE - Ordem pública - Segurança pública - Luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado - Artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)
(2020/C 271/02)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por V. Di Bucci, L. Havas, L. Malferrari e K. Talabér-Ritz, e em seguida por V. Di Bucci, L. Havas e L. Malferrari, agentes)
Demandada: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)
Interveniente em apoio da demandadante: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz e H. Shev, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao ter adotado as disposições da külföldről támogatott szervezetek átláthatóságáról szóló 2017. évi LXXVI. törvény (Lei n.o LXXVI, de 2017, relativa à Transparência das Organizações que Recebem Ajuda Proveniente do Estrangeiro) que impõem obrigações de registo, de declaração e de publicidade a certas categorias de organizações da sociedade civil que beneficiam diretamente ou indiretamente de uma ajuda proveniente do estrangeiro que excede um determinado limite, e que preveem a possibilidade de aplicar sanções às organizações que não respeitem estas obrigações, a Hungria introduziu restrições discriminatórias e injustificadas em relação aos donativos estrangeiros concedidos às organizações da sociedade civil, em violação das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE, bem como dos artigos 7.o, 8.o e 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
2) |
A Hungria é condenada nas despesas. |
3) |
O Reino da Suécia suporta as suas próprias despesas. |