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Document 62018CA0078

Processo C-78/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Hungria («Incumprimento de Estado — Admissibilidade — Artigo 63.° TFUE — Liberdade de circulação de capitais — Existência de uma restrição — Ónus da prova — Discriminação indireta relacionada com a proveniência dos capitais — Artigo 12.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à liberdade de associação — Legislação nacional que impõe obrigações de registo, de declaração e de publicidade, acompanhadas de sanções, às associações que recebem ajudas financeiras provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros — Artigo 7.° da Carta de Direitos Fundamentais — Direito ao respeito pela vida privada — Artigo 8.°, n.° 1, da Carta de Direitos Fundamentais — Direito à proteção dos dados pessoais — Legislação nacional que impõe a divulgação de informações relativas às pessoas que concedem ajuda financeira a associações e ao montante dessa ajuda — Justificação — Razão imperiosa de interesse geral — Transparência do financiamento associativo — Artigo 65.° TFUE — Ordem pública — Segurança pública — Luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado — Artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)

JO C 271 de 17.8.2020, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-78/18) (1)

(«Incumprimento de Estado - Admissibilidade - Artigo 63.o TFUE - Liberdade de circulação de capitais - Existência de uma restrição - Ónus da prova - Discriminação indireta relacionada com a proveniência dos capitais - Artigo 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito à liberdade de associação - Legislação nacional que impõe obrigações de registo, de declaração e de publicidade, acompanhadas de sanções, às associações que recebem ajudas financeiras provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros - Artigo 7.o da Carta de Direitos Fundamentais - Direito ao respeito pela vida privada - Artigo 8.o, n.o 1, da Carta de Direitos Fundamentais - Direito à proteção dos dados pessoais - Legislação nacional que impõe a divulgação de informações relativas às pessoas que concedem ajuda financeira a associações e ao montante dessa ajuda - Justificação - Razão imperiosa de interesse geral - Transparência do financiamento associativo - Artigo 65.o TFUE - Ordem pública - Segurança pública - Luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado - Artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)

(2020/C 271/02)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por V. Di Bucci, L. Havas, L. Malferrari e K. Talabér-Ritz, e em seguida por V. Di Bucci, L. Havas e L. Malferrari, agentes)

Demandada: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Interveniente em apoio da demandadante: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz e H. Shev, agentes)

Dispositivo

1)

Ao ter adotado as disposições da külföldről támogatott szervezetek átláthatóságáról szóló 2017. évi LXXVI. törvény (Lei n.o LXXVI, de 2017, relativa à Transparência das Organizações que Recebem Ajuda Proveniente do Estrangeiro) que impõem obrigações de registo, de declaração e de publicidade a certas categorias de organizações da sociedade civil que beneficiam diretamente ou indiretamente de uma ajuda proveniente do estrangeiro que excede um determinado limite, e que preveem a possibilidade de aplicar sanções às organizações que não respeitem estas obrigações, a Hungria introduziu restrições discriminatórias e injustificadas em relação aos donativos estrangeiros concedidos às organizações da sociedade civil, em violação das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE, bem como dos artigos 7.o, 8.o e 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2)

A Hungria é condenada nas despesas.

3)

O Reino da Suécia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 211, de 18.6.2018.


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