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Έγγραφο 62020CN0027
Case C-27/20: Request for a preliminary ruling from the Tribunal de grande instance de Rennes (France) lodged on 21 January 2020 — PF and QG v Caisse d’allocations familiales d’Ille-et-Vilaine (CAF)
Processo C-27/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Rennes (França) em 21 de janeiro de 2020 — PF, QG/Caisse d’allocations familiales d’Ille-et-Vilaine (CAF)
Processo C-27/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Rennes (França) em 21 de janeiro de 2020 — PF, QG/Caisse d’allocations familiales d’Ille-et-Vilaine (CAF)
JO C 95 de 23.3.2020, σ. 21 έως 22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Rennes (França) em 21 de janeiro de 2020 — PF, QG/Caisse d’allocations familiales d’Ille-et-Vilaine (CAF)
(Processo C-27/20)
(2020/C 95/25)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Rennes
Partes no processo principal
Demandantes: PF, QG
Demandada: Caisse d’allocations familiales d’Ille-et-Vilaine (CAF)
Questão prejudicial
Deve o direito da União, em particular os artigos 20.o e 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004 (1) e o artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 (2), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo R 532-3 do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social), que define o ano civil de referência para o cálculo das prestações familiares como o penúltimo ano que precede o período de pagamento, cuja aplicação conduz, numa situação em que o beneficiário conhece, após um aumento substancial dos seus rendimentos noutro Estado-Membro, uma descida dos mesmos [resultante] do seu regresso ao seu Estado-Membro de origem, a que esse beneficiário seja, diversamente dos residentes que não exerceram o seu direito de livre circulação, privado, em parte, dos direitos a prestações familiares?
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).