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Έγγραφο 62020CN0027

Processo C-27/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Rennes (França) em 21 de janeiro de 2020 — PF, QG/Caisse d’allocations familiales d’Ille-et-Vilaine (CAF)

JO C 95 de 23.3.2020, σ. 21 έως 22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Rennes (França) em 21 de janeiro de 2020 — PF, QG/Caisse d’allocations familiales d’Ille-et-Vilaine (CAF)

(Processo C-27/20)

(2020/C 95/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Rennes

Partes no processo principal

Demandantes: PF, QG

Demandada: Caisse d’allocations familiales d’Ille-et-Vilaine (CAF)

Questão prejudicial

Deve o direito da União, em particular os artigos 20.o e 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004 (1) e o artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 (2), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo R 532-3 do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social), que define o ano civil de referência para o cálculo das prestações familiares como o penúltimo ano que precede o período de pagamento, cuja aplicação conduz, numa situação em que o beneficiário conhece, após um aumento substancial dos seus rendimentos noutro Estado-Membro, uma descida dos mesmos [resultante] do seu regresso ao seu Estado-Membro de origem, a que esse beneficiário seja, diversamente dos residentes que não exerceram o seu direito de livre circulação, privado, em parte, dos direitos a prestações familiares?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).


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