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Document 62019CN0740

    Processo C-740/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 9 de novembro de 2019 — NJ/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

    JO C 95 de 23.3.2020, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 95/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 9 de novembro de 2019 — NJ/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

    (Processo C-740/19)

    (2020/C 95/11)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: NJ

    Recorrido: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 31.o da Diretiva 2013/3[2]/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho (denominada «Diretiva de procedimentos comuns») ser interpretados, à luz do disposto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que um Estado-Membro pode garantir o direito à ação mesmo no caso de os seus órgãos jurisdicionais não poderem alterar as decisões proferidas em procedimentos de asilo, podendo apenas anulá-las e ordenar a organização de um novo procedimento?

    2)

    Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 31.o da Diretiva 2013/3[2]/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (denominada «Diretiva de procedimentos comuns») ser interpretados, novamente à luz do disposto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que a legislação do Estado-Membro que estabelece um prazo imperativo único de sessenta dias para os processos judiciais de asilo, independentemente das circunstâncias individuais e sem ter em consideração as especificidades da causa nem as eventuais dificuldades em matéria de prova, está em conformidade [com essa regulamentação]?


    (1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


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