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Έγγραφο 62019CN0564

Processo C-564/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pesti Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 24 de julho de 2019 — processo penal contra IS

JO C 95 de 23.3.2020, σ. 6 έως 7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pesti Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 24 de julho de 2019 — processo penal contra IS

(Processo C-564/19)

(2020/C 95/05)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Pesti Központi Kerületi Bíróság

Parte no processo principal

Arguido: IS

Questões prejudiciais

1.A

Devem o artigo 6.o, n.o 1, TUE e o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2010/64/UE (1) ser interpretados no sentido de que, para garantir o direito a um processo equitativo aos arguidos que não conheçam a língua do processo, o Estado-Membro deve criar um registo de tradutores e intérpretes independentes devidamente qualificados ou, na falta deste, assegurar, de qualquer outro modo, o controlo da qualidade da interpretação linguística no processo judicial?

1.B

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e se, num caso em concreto, por falta de uma qualidade adequada da interpretação linguística, não for possível determinar se o arguido foi informado dos factos que lhe são imputados ou da acusação, devem o artigo 6.o, n.o 1, do TUE e os artigos 4.o, n.o 5, e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13/UE (2) ser interpretados no sentido de que, nestes casos, não pode o processo continuar a sua tramitação à revelia?

2.A

Deve o princípio da independência judicial, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, ser interpretado no sentido de que este princípio é violado quando o Presidente do Conselho Nacional da Magistratura, responsável pela administração central dos tribunais e nomeado pelo Parlamento, que é o único órgão perante o qual presta contas e que o pode demitir, ocupa o cargo de presidente de um tribunal — presidente que, entre outros, tem poderes em matéria de distribuição de processos, de instauração de processos disciplinares contra os juízes e de avaliação destes — através de nomeação direta temporária, ilidindo o procedimento de concurso para a apresentação de candidaturas e ignorando permanentemente o parecer dos órgãos competentes de administração autónoma dos juízes?

2.B

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e se o juiz que conhecer da causa tiver motivos fundados para considerar que será prejudicado devido à sua atividade judicial ou administrativa, deve o referido princípio ser interpretado no sentido de que, neste caso, não está garantido um processo equitativo?

3.A

Deve o princípio da independência judicial, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, ser interpretado no sentido de que uma situação não é compatível com o referido princípio se, desde 1 de setembro de 2018 — diferentemente da prática seguida nas décadas anteriores — os juízes húngaros forem pagos, nos termos da lei, com uma retribuição inferior à dos magistrados do Ministério Público de categoria correspondente com o mesmo grau e antiguidade e, tendo em consideração a situação económica do país, os seus salários não forem, de forma geral, correspondentes à importância das funções que desempenham, tendo especialmente em conta a prática de gratificações discricionárias que se verificam nos cargos superiores?

3.B

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o referido princípio da independência judicial ser interpretado no sentido de que, em tais circunstâncias, não pode ser garantido o direito a um processo equitativo?

4.A.

Deve o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ser interpretado no sentido de que é contrária a esta disposição uma decisão de jurisprudência nacional segundo a qual a última instância judicial, no âmbito de um processo de uniformização da jurisprudência do Estado-Membro, sem afetar os efeitos jurídicos do despacho em causa, qualifica de ilegal o despacho do tribunal inferior através do qual foi instaurado o processo prejudicial?

4.B.

Em caso de resposta afirmativa à questão 4.A, deve o artigo 267.o do Tratado da União Europeia (TUE) ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio deve afastar as decisões do tribunal superior em sentido contrário e as posições de princípio adotadas no interesse da unidade do direito?

4.C.

Em caso de resposta negativa à questão 4.A, pode o processo penal suspenso prosseguir nesse caso quando o processo prejudicial esteja a correr?

5.

Deve o princípio da independência judicial, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e na jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser interpretado no sentido de que, à luz do artigo 267.o TFUE, este princípio é violado quando um processo disciplinar é instaurado contra um juiz por ter dado início a um processo prejudicial?


(1)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1).

(2)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).


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