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Document 62017CA0234

Processo C-234/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — XC, YB, ZA («Reenvio prejudicial – Princípios do direito da União – Cooperação leal – Autonomia processual – Princípios da equivalência e da efetividade – Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite a repetição do processo penal em caso de violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – Obrigação de alargar esse processo aos casos de alegada violação dos direitos fundamentais consagrados pelo direito da União – Inexistência»)

JO C 4 de 7.1.2019, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — XC, YB, ZA

(Processo C-234/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Princípios do direito da União - Cooperação leal - Autonomia processual - Princípios da equivalência e da efetividade - Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite a repetição do processo penal em caso de violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Obrigação de alargar esse processo aos casos de alegada violação dos direitos fundamentais consagrados pelo direito da União - Inexistência»)

(2019/C 4/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Requerentes: XC, YB, ZA

sendo interveniente: Generalprokuratur

Dispositivo

O direito da União, em especial os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a um juiz nacional que alargue às violações do direito da União, nomeadamente às violações do direito fundamental garantido pelo artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, e entrada em vigor em 26 de março de 1995, uma via de recurso de direito interno que permite obter, unicamente em caso de violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, ou de um dos seus protocolos, a repetição de um processo penal encerrado por uma decisão que adquiriu força de caso julgado.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


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