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Document 52017AE1461

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.° 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004»Texto relevante para o EEE e para a Suíça. [COM(2016) 815 final — 2016/0397 (COD)]

JO C 345 de 13.10.2017, p. 85–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 345/85


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004»

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

[COM(2016) 815 final — 2016/0397 (COD)]

(2017/C 345/14)

Relator:

Philip VON BROCKDORFF

Correlatora:

Christa SCHWENG

Consulta

Comissão Europeia, 17.2.2017

Conselho, 15.2.2017

Base jurídica

Artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Decisão da Plenária

5.7.2017

 

 

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

13.6.2017

Adoção em plenária

5.7.2017

Reunião plenária n.o

527

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

135/2/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que a proposta de um novo Regulamento relativo à coordenação dos sistemas de segurança social deve ter por objetivo facilitar a circulação de trabalhadores e candidatos a emprego e não restringi-la. Isto porque a melhoria da coordenação da segurança social facilita a livre circulação dos trabalhadores, beneficiando tanto os trabalhadores (desenvolvimento de competências e maior capacidade de adaptação), como os empregadores (mão de obra motivada com conhecimentos técnicos). Contribui também para a economia em geral, colmatando as disparidades em matéria de desemprego entre os Estados-Membros da UE e promovendo uma repartição mais eficiente dos recursos humanos, assim como apoia o crescimento e a competitividade da UE.

1.2.

Regras que funcionam bem e são justas para os cidadãos móveis, mas também para aqueles que o não são, são fatores importantes para a aceitação política da mobilidade. O CESE considera que o objetivo deste exercício deve consistir em alcançar um justo equilíbrio entre os países de origem e os países de acolhimento.

1.3.

Quanto às condições aplicáveis aos cidadãos que têm o direito de «exportar» prestações para cuidados de longa duração quando vão viver para o estrangeiro, o CESE considera que as novas regras conferem aos cidadãos uma melhor proteção em situações transfronteiras. No entanto, o CESE salienta que as novas regras não estabelecem um novo direito a cuidados de longa duração em todos os Estados-Membros, uma vez que tal depende da existência de tais serviços no país de acolhimento.

1.4.

O CESE observa que tanto a proposta de revisão do Regulamento relativo à coordenação dos sistemas de segurança social como a Diretiva Destacamento de Trabalhadores são relevantes para a mobilidade dos trabalhadores. No entanto, como os dois instrumentos tratam de questões distintas, o CESE receia que referir-se às definições da proposta de revisão da Diretiva Destacamento de Trabalhadores no Regulamento relativo à coordenação dos sistemas de segurança social contribua para, na prática, reduzir a clareza jurídica.

1.5.

O CESE observa que o requisito proposto de um trabalhador ter que trabalhar pelo menos três meses no Estado-Membro de acolhimento para preencher as condições necessárias para aí beneficiar de prestações por desemprego atrasará a «totalização dos períodos» que dá direito a prestações. Embora esta situação possa tornar as regras mais justas para os países de destino, pode também influenciar negativamente a motivação para a mobilidade.

1.6.

O CESE tem dúvidas sobre a forma como a proposta de alargar o período para a «exportação» de prestações por desemprego dos atuais três meses para, pelo menos, seis meses pode, efetivamente, proporcionar oportunidades de emprego aos candidatos a emprego, uma vez que tal dependerá da situação do mercado de trabalho, que varia de um país para outro.

1.7.

O CESE defende que uma maior convergência em termos de prestações, totalização e ativação pode contribuir para melhorar e facilitar a coordenação dos sistemas de segurança social. Além disso, os serviços públicos de emprego (SPE) devem apoiar de forma mais eficaz os candidatos a emprego móveis a encontrar empregos adequados.

1.8.

O CESE apela a um maior empenho dos Estados-Membros no sentido de autorizar os cidadãos móveis que estão economicamente inativos a contribuírem de forma proporcionada e de acordo com o princípio de igualdade de tratamento para um regime de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as vantagens de receber cidadãos móveis em geral, mesmo aqueles que estão inativos, mas que, de alguma forma, contribuem para a economia (e a diversidade cultural) do país de acolhimento.

1.9.

Por último, o CESE considera que nenhuma disposição das novas regras propostas deve restringir os direitos fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.   Alterações propostas às regras de coordenação da segurança social

2.1.

À medida que o mercado de trabalho transfronteiras continua a evoluir e os sistemas nacionais de segurança social são alterados, existe uma necessidade evidente de atualizar ou adaptar as regras em vigor. Este facto, para além da necessidade de métodos de execução mais simples e mais fáceis, constitui a lógica subjacente às alterações propostas pela Comissão Europeia na sua comunicação de 13 de dezembro de 2016.

2.2.

A presente proposta visa clarificar e prever regras equitativas e vinculativas para facilitar a mobilidade dos trabalhadores. A livre circulação dos trabalhadores continua a ser um dos pilares fundamentais do mercado interno. No entanto, as autoridades nacionais são igualmente instadas a combater os abusos ou a fraude nas prestações sociais.

2.3.

As principais alterações propostas abrangem:

i)

A exportação de prestações por desemprego: o período para a «exportação» de prestações por desemprego (quando as prestações são «exportadas» para outro Estado-Membro onde uma pessoa procura trabalho) deve ser alargado de um período mínimo de três para seis meses, com a possibilidade de um prolongamento suplementar do período remanescente de direito às prestações.

ii)

Ao avaliar se um candidato a emprego preenche as condições para poder beneficiar de prestações por desemprego, o Estado-Membro deve verificar e ter em conta os períodos de seguro anteriores cumpridos noutros Estados-Membros (conforme previsto nas regras em vigor). No entanto, tal só é possível se a pessoa em causa tiver trabalhado nesse Estado-Membro durante, pelo menos, três meses (nova proposta). Se a pessoa não preencher as condições necessárias, o responsável pelo pagamento de tais prestações será o Estado-Membro onde essa pessoa exerceu a sua atividade anteriormente.

iii)

Prestações por desemprego para trabalhadores fronteiriços: ao abrigo das regras propostas, o Estado-Membro onde a pessoa trabalhou anteriormente será o responsável pelo pagamento de prestações por desemprego, se a mesma aí tiver trabalhado durante 12 meses. No entanto, ao abrigo das regras em vigor, atualmente os trabalhadores fronteiriços pagam contribuições e impostos ao Estado-Membro onde trabalham. Para os períodos de emprego inferiores a 12 meses, será o Estado-Membro de residência a pagar as prestações por desemprego.

iv)

Prestações sociais para pessoas economicamente inativas: neste caso, a proposta visa codificar a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual os cidadãos economicamente inativos que se deslocam de um Estado-Membro para outro só podem beneficiar de prestações sociais se satisfizerem a condição de residência legal, tal como definido na Diretiva Livre Circulação. No entanto, a condição de residência legal de pessoas economicamente inativas exige que tais pessoas provem dispor de meios de subsistência suficientes e de uma cobertura extensa de seguro de doença. Esta condição não se aplica a pessoas que estejam ativamente à procura de emprego: o seu direito de residência noutro Estado-Membro é-lhes conferido diretamente pelo artigo 45.o do TFUE.

v)

Segurança social para trabalhadores destacados: afirma-se que as regras propostas visam reforçar os instrumentos administrativos de coordenação da segurança social para trabalhadores destacados, a fim de assegurar que as autoridades nacionais dispõem dos meios adequados para verificar o estatuto desses trabalhadores face à segurança social e combater eventuais abusos ou práticas desleais.

vi)

Prestações familiares: a proposta atualiza as regras relativas aos subsídios por licença parental, que compensam o progenitor pela perda de rendimento ou salário durante um período consagrado à educação de um filho. A proposta não altera as regras em vigor no que respeita ao direito de exportação de prestações familiares por filhos a cargo. Também não está prevista a indexação das prestações por filhos a cargo.

3.   Visão geral dos sistemas de segurança social em toda a UE

3.1.

Os sistemas de segurança social abrangem geralmente prestações por doença, por maternidade/paternidade, familiares, por velhice, por desemprego e outras prestações semelhantes e são da exclusiva responsabilidade das autoridades nacionais. Tal significa que cada Estado é responsável pela conceção do seu próprio sistema de segurança social. Por este motivo, as prestações de segurança social recebidas pelos cidadãos em toda a UE variam consideravelmente, tanto em termos de prestações efetivamente recebidas como na forma como os sistemas estão organizados.

3.2.

Um motivo de séria preocupação para o CESE é a grande disparidade em termos de desempenho entre os sistemas de proteção social dos diferentes países da UE: os sistemas mais eficazes contribuem para reduzir o risco de pobreza em 60 % e os menos eficazes em menos de 15 %, sendo a média da UE de 35 % (1). Esta disparidade está, em parte, na origem das diferentes condições sociais com que se deparam os cidadãos em toda a UE. Por conseguinte, é fundamental que os Estados-Membros da UE cheguem a acordo quanto aos princípios para sistemas de segurança social eficazes e fiáveis, conforme solicitado pelo CESE nos seus pareceres sobre os «Princípios para sistemas de prestações sociais eficazes e fiáveis» (2) e o «Pilar europeu dos direitos sociais» (3). Os valores europeus comuns, bem como o desenvolvimento económico, exigem que todos os Estados-Membros salvaguardem um rendimento mínimo, cuidados básicos de saúde, a prestação de serviços sociais adequados e a participação social. Tal pode contribuir para reforçar a solidariedade nos Estados-Membros e reduzir igualmente os desequilíbrios macroeconómicos.

3.3.

A Livre Circulação de Trabalhadores (LCT) é uma das quatro liberdades de circulação fundamentais da União Europeia. O CESE considera que a LCT deve ser mais promovida e respeitada nas suas diversas dimensões, pois, na prática, não existe LCT sem consideração pelos direitos sociais dos cidadãos e trabalhadores móveis, com base no princípio da igualdade de tratamento, como referido a seguir. A coordenação dos sistemas de segurança social é uma destas dimensões. A história da sua aplicação é, na generalidade, uma história de êxito, tendo contribuído nas últimas décadas para que os vários milhões de trabalhadores que usufruíram dos seus benefícios sejam os melhores «embaixadores» da LCT.

3.4.

A fim de facilitar a livre circulação de trabalhadores e cidadãos, é necessária uma melhor coordenação dos sistemas de segurança social para proporcionar maior clareza e fornecer garantias relativamente às prestações a que têm direito. Para o efeito, a União Europeia dispõe de regras para coordenar os sistemas nacionais de segurança social. Estas determinam o Estado-Membro por cujo sistema de segurança social um cidadão ou trabalhador está coberto. As regras destinam-se igualmente a evitar a dupla cobertura das prestações em situações transfronteiras e, simultaneamente, a salvaguardar as pessoas que trabalham noutro país ou procuram trabalho em toda a UE.

3.5.

Importa sublinhar que as regras em vigor dizem respeito à coordenação, e não à harmonização, dos sistemas de segurança social. As regras constam dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009. As regras da UE assentam em quatro princípios:

i)

Um país: uma pessoa está coberta pelo sistema de segurança social de um único Estado-Membro de cada vez, pelo que só paga contribuições e recebe prestações num país.

ii)

Igualdade de tratamento: uma pessoa tem os mesmos direitos e obrigações que os cidadãos do país onde está segurada.

iii)

Totalização: consoante o caso, quando uma pessoa requer uma prestação é exigida prova dos períodos de seguro, de emprego ou de residência noutros Estados-Membros (por exemplo, para provar que a pessoa cumpre um período mínimo de seguro exigido pelo direito nacional para poder beneficiar do direito a prestações).

iv)

Exportação: se uma pessoa tiver direito a receber uma prestação de um Estado-Membro, poderá receber a prestação mesmo que viva noutro Estado-Membro.

3.6.

As disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 abrangem todas as pessoas que se deslocam para outro Estado-Membro para aí se estabelecerem de forma permanente ou trabalharem ou estudarem temporariamente. Entre estas incluem-se as pessoas que atravessam fronteiras para trabalhar. Além disso, as pessoas à procura de emprego noutro Estado-Membro podem receber, durante um período especificado, prestações por desemprego do seu Estado-Membro enquanto procuram emprego.

4.   Observações na generalidade

4.1.

Em 2015, cerca de 11,3 milhões de cidadãos da UE-28 em idade ativa (20-64 anos) residiam noutro Estado-Membro da UE, dos quais 8,5 milhões estavam empregados ou à procura de emprego (os números variam em ambos aspetos entre os Estados-Membros), o que representa 3,7 % da população total da UE em idade ativa. Na UE, havia 1,3 milhões de trabalhadores transfronteiriços (que trabalham num Estado-Membro da UE diferente daquele onde residem). O número de trabalhadores destacados era de cerca de 1,92 milhões, o que representava 0,7 % do emprego total na UE, com os destacamentos a durar, em média, quatro meses.

4.2.

A coordenação da segurança social facilita a livre circulação dos trabalhadores, proporcionando benefícios aos trabalhadores e, indiretamente, aos empregadores, bem como à economia em geral, contribuindo para o crescimento e a competitividade. A grande maioria dos cidadãos móveis da UE deseja melhorar os seus meios de subsistência e as suas perspetivas de emprego.

4.3.

Do ponto de vista dos trabalhadores, o direito de trabalhar noutro Estado-Membro proporciona não só oportunidades de trabalho, mas também facilita o desenvolvimento de novas competências, aumenta a capacidade de adaptação e enriquece o próprio trabalhador através de novas experiências profissionais. A circulação de trabalhadores ajuda igualmente a suprir a escassez de mão de obra e a solucionar lacunas de competências. Além disso, tende a contribuir para as finanças dos serviços públicos no Estado-Membro de acolhimento e pode ajudar a aliviar parte da carga fiscal decorrente do envelhecimento da população e compensar a redução nas contribuições pagas por uma população envelhecida.

4.4.

Numa perspetiva macroeconómica, a mobilidade dos trabalhadores contribui para colmatar as disparidades em matéria de desemprego existentes entre os Estados-Membros da UE e para uma repartição mais eficiente dos recursos humanos. Estudos efetuados sugerem igualmente que a mobilidade dentro da UE tem desempenhado um papel significativo na prevenção de uma maior instabilidade na sequência da crise financeira e da recessão económica.

4.5.

Quando exercida com base em condições justas, a mobilidade laboral pode ser benéfica para os trabalhadores, as empresas e a sociedade em geral. Pode representar uma excelente oportunidade para o desenvolvimento pessoal, económico e social dos cidadãos e dos trabalhadores, pelo que deve ser facilitada. Regras que funcionam bem e são justas para os cidadãos móveis, mas também para aqueles que o não são, são fatores importantes para a aceitação política da mobilidade. O objetivo de tudo isto deve consistir em alcançar um justo equilíbrio entre os países de destino e os países de origem.

4.6.

À luz do exposto, o CESE considera que qualquer alteração proposta deve ter por objetivo facilitar a circulação de trabalhadores e candidatos a emprego e não restringi-la. O CESE também defende que as regras de coordenação da segurança social devem facilitar o acesso ao emprego a pessoas com diferentes competências. A igualdade de tratamento entre os trabalhadores da UE e os trabalhadores nacionais em relação às medidas ativas a nível do mercado de trabalho é fundamental para superar as divisões sociais.

5.   Observações na especialidade

5.1.

No que diz respeito ao sistema de coordenação aplicável aos trabalhadores fronteiriços, o CESE toma nota da proposta de transferir a responsabilidade pelo pagamento das prestações por desemprego para o Estado-Membro onde foi exercida a última atividade, mas considera que a obrigação de se ter trabalhado nesse Estado-Membro durante um período mínimo de 12 meses pode limitar os efeitos positivos resultantes desta alteração. No entanto, o CESE reconhece que a proposta representa igualmente um desafio para os Estados-Membros que se tornam responsáveis pelo pagamento das referidas prestações.

5.2.

Quanto às condições aplicáveis aos cidadãos que têm o direito de «exportar» prestações para cuidados de longa duração quando vão viver para o estrangeiro, o CESE considera que as novas regras conferem aos cidadãos uma melhor proteção em situações transfronteiras. As novas regras são particularmente pertinentes tendo em conta o envelhecimento demográfico e a promoção de uma maior independência e mobilidade das pessoas com deficiência, bem como o número crescente de cidadãos que se mudam de um Estado-Membro para outro e necessitam de prestações para cuidados de longa duração. No entanto, o CESE salienta que as novas regras não estabelecem um novo direito a cuidados de longa duração em todos os Estados-Membros, uma vez que tal depende da existência de tais serviços no país de acolhimento.

5.3.

O CESE é de opinião que as novas regras tornarão mais fácil o procedimento de restituição de prestações de segurança social indevidamente pagas. Os Estados-Membros poderão beneficiar de um título executivo uniforme relativo a créditos de prestações de segurança social indevidamente pagas e de procedimentos mais claros em matéria de assistência mútua transfronteiriça.

5.4.

O CESE observa que tanto a proposta de revisão do Regulamento da UE relativo à coordenação dos sistemas de segurança social como a Diretiva Destacamento de Trabalhadores são relevantes para a mobilidade dos trabalhadores. No entanto, os dois instrumentos tratam de questões distintas. Enquanto a Diretiva Destacamento de Trabalhadores aborda as condições de emprego (incluindo a remuneração) dos trabalhadores destacados, o Regulamento relativo à coordenação dos sistemas de segurança social visa determinar qual o sistema de segurança social aplicável. A nova proposta não altera o âmbito de aplicação das regras da UE em matéria de coordenação da segurança social nem da Diretiva Destacamento de Trabalhadores. Por conseguinte, o CESE receia que referir-se às definições da proposta de revisão da Diretiva Destacamento de Trabalhadores no Regulamento relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, que visa facilitar a sua aplicação, contribua para, na prática, reduzir a clareza jurídica. Fazer referência, num regulamento (que é vinculativo e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros), a uma diretiva (que apenas é vinculativa para os Estados-Membros no que se refere ao resultado a alcançar) suscita dúvidas jurídicas.

5.5.

O CESE observa que é necessário assegurar condições uniformes para a aplicação das regras específicas em matéria de coordenação da segurança social no que respeita aos trabalhadores destacados. Tal inclui a determinação das situações em que os formulários A1 são emitidos, os elementos a verificar antes da emissão dos referidos documentos e a respetiva revogação quando os mesmos são contestados. Dado que estes aspetos podem ser cruciais para a aplicação prática dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, o CESE manifesta preocupação com a atribuição, à Comissão Europeia, de competências que não estão claramente definidas. O retorno de informação ao CESE sobre a aplicação da referida delegação de poderes e, posteriormente, uma avaliação do impacto dos novos procedimentos seriam bem acolhidos, uma vez que o destacamento de trabalhadores é uma questão muito sensível. O CESE está igualmente preocupado com o efeito cumulativo das novas regras em matéria de destacamento, das alterações técnicas supracitadas ao Regulamento relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do crescente número de iniciativas nacionais com o intuito de controlar os trabalhadores de outros países da UE. A crescente complexidade resultante da combinação destes diferentes regulamentos é suscetível de restringir a mobilidade transnacional e deve ser acompanhada de perto a nível europeu. Além disso, também é necessário respeitar as regras da segurança social no que respeita aos trabalhadores destacados.

5.6.

De acordo com as novas regras, um trabalhador móvel da UE tem de trabalhar pelo menos três meses no Estado-Membro de acolhimento para preencher as condições necessárias para aí beneficiar de prestações por desemprego. O CESE considera que a presente proposta impõe restrições aos trabalhadores móveis no que diz respeito ao acesso dos mesmos às prestações por desemprego no país de acolhimento, em comparação com as condições atuais (segundo as quais basta trabalhar apenas um dia para se poder gozar desse direito). Ao adotar esta posição, a proposta está, na verdade, a atrasar a «totalização dos períodos» (independentemente da localização do último lugar de residência) para efeitos de atribuição de direitos a prestações. Por um lado, tal pode influenciar negativamente a motivação para a mobilidade, mas, por outro lado, pode tornar as regras mais justas no que se refere aos países de destino.

5.7.

De acordo com as novas regras propostas, o período mínimo durante o qual os candidatos a emprego podem exportar prestações por desemprego recebidas num Estado-Membro para outro será alargado dos atuais três para, pelo menos, seis meses, enquanto o regulamento atualmente em vigor deixa a decisão — três ou seis meses — ao Estado-Membro exportador das prestações. O CESE considera que esta alteração é um reconhecimento, por parte da Comissão, das dificuldades para se encontrar rapidamente um emprego noutro Estado-Membro. No entanto, o CESE tem dúvidas sobre a forma como a proposta de alargar o período para a «exportação» de prestações por desemprego pode, efetivamente, proporcionar oportunidades de emprego aos candidatos a emprego, uma vez que tal dependerá da situação do mercado de trabalho, que varia de um país para outro. O CESE duvida igualmente da utilidade da proposta em apreço numa altura em que o desemprego e, em particular, o desemprego dos jovens, continua elevado em vários Estados-Membros da UE.

5.8.

O CESE considera que as novas regras propostas não colmatam as lacunas existentes de um sistema de segurança social coordenado, concebido inicialmente para Estados-Membros com níveis relativamente semelhantes de paridades de poder de compra e de sistemas de segurança social. Por conseguinte, são necessárias medidas mais eficazes para gerar a convergência no que se refere à duração das prestações por desemprego, ao montante das prestações recebidas e ao período de totalização para efeitos de ativação das prestações por desemprego. Tal convergência contribuiria para melhorar e facilitar a coordenação dos sistemas de segurança social. A questão de saber como alcançar esta convergência deve ser analisada separadamente do presente parecer. Em princípio, pelo menos, as novas regras propostas relativas à «exportação» de prestações por desemprego preveem uma cooperação reforçada, em todos os níveis, entre os serviços públicos de emprego (SPE). A revisão irá clarificar as obrigações do serviço de emprego no Estado-Membro de acolhimento no que diz respeito a apoiar os candidatos a emprego nas suas atividades de procura de emprego e a acompanhar e comunicar as suas atividades ao Estado-Membro responsável pelo pagamento das prestações por desemprego. No entanto, o CESE considera que os SPE devem fazer mais para ajudar os candidatos a emprego móveis a encontrar empregos não precários, especialmente tendo em consideração o tempo limitado de que tais candidatos dispõem para encontrar um emprego, contribuindo assim para uma maior convergência, como referido no ponto anterior.

5.9.

O CESE toma nota do facto de que, no caso dos cidadãos móveis da UE que se deslocam de um Estado-Membro para outro (o Estado-Membro de acolhimento) e não trabalham ou não estão ativamente à procura de emprego, as novas regras propostas podem dar acesso a prestações específicas de segurança social se a pessoa em causa apresentar provas de que goza de um direito legal de residência ao abrigo do direito da UE, direito esse que está condicionado à existência de meios de subsistência suficientes e de uma cobertura extensa de seguro de doença. Por outras palavras, os Estados-Membros devem cumprir as condições estabelecidas na Diretiva Livre Circulação (Diretiva 2004/38/CE). Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as vantagens de receber cidadãos móveis em geral, mesmo aqueles que estão inativos e não contribuem para os sistemas de segurança social, mas que, de alguma forma, acabam por contribuir para a economia (e a diversidade cultural) do país de acolhimento.

5.10.

Com efeito, o considerando 5-B da proposta da Comissão Europeia estabelece que os Estados-Membros devem garantir que os cidadãos móveis da UE economicamente inativos não sejam impedidos de ter uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento. Isto também significa autorizar esses cidadãos a contribuir de forma proporcionada para um regime de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento. O CESE apela a um maior empenho dos Estados-Membros no sentido de facilitarem esta possibilidade.

5.11.

O CESE considera que nenhuma disposição das novas regras propostas deve restringir os direitos fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.o), o direito à segurança social e à assistência social (artigo 34.o), e o direito à proteção da saúde (artigo 35.o).

5.12.

Em conclusão, embora reconhecendo que não se pode ignorar a necessidade de um equilíbrio entre os Estados-Membros de acolhimento e de origem no que à procura de emprego diz respeito, o CESE conclui que as novas regras propostas não irão necessariamente facilitar a circulação de candidatos a emprego. Os segmentos mais frágeis e mais fracos das sociedades europeias continuarão tão vulneráveis como atualmente, assim como as divisões socioeconómicas entre os Estados-Membros da UE e no seio dos mesmos.

Bruxelas, 5 de julho de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=751.

(2)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 40.

(3)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 10.


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