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Document E2015J0035

    Acórdão do Tribunal, de 2 de agosto de 2016, no Processo E-35/15 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega (Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga)

    JO C 120 de 13.4.2017, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 120/24


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

    de 2 de agosto de 2016

    no Processo E-35/15

    Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega

    (Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga)

    (2017/C 120/12)

    No processo E-35/15, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega – PEDIDO para seja declarado que o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo XIII, ponto 56i, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga) i) ao não ter desenvolvido e implementado um plano adequado de receção e gestão de resíduos em cada porto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/59/CE ii) ao não ter avaliado e aprovado os planos de receção e gestão dos resíduos, não ter controlado a respetiva execução nem assegurado que os planos sejam de novo aprovados pelo menos de três em três anos, tal como exigido pelo artigo 5.o, n.o 3, do Diretiva 2000/59/CE; e iii) ao não ter assegurado a disponibilidade de meios portuários de receção adequados em todos os portos da Noruega para responder às necessidades dos navios que normalmente utilizam os portos, sem lhes causar atrasos indevidos, tal como exigido pelo artigo 4.o, n.o 1, do Diretiva 2000/59/CE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente (juiz-relator), Per Christiansen e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 2 de agosto de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

    O Tribunal:

    1.

    Declara que o Reina da Noruega não cumpriu, no prazo previsto, as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo XIII, ponto 56i, do Acordo EEE (Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2008 relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga)

    a)

    ao não ter desenvolvido e implementado um plano adequado de receção e gestão de resíduos em cada porto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/59/CE;

    b)

    ao não ter avaliado e aprovado os planos de receção e gestão dos resíduos em todos os portos da Noruega, não ter controlado a respetiva execução nem assegurado que os planos sejam de novo aprovados pelo menos de três em três anos, tal como exigido pelo artigo 5.o, n.o 3, do Diretiva 2000/59/CE; e

    c)

    ao não ter assegurado a disponibilidade de meios portuários de receção adequados em todos os portos da Noruega para responder às necessidades dos navios que normalmente utilizam os portos, sem lhes causar atrasos indevidos, tal como exigido pelo artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/59/CE.

    2.

    Condena o Reino da Noruega nas despesas do processo.


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