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Document 52015IP0095

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2015, por ocasião do Dia Internacional dos Ciganos: a hostilidade em relação aos ciganos na Europa e o reconhecimento pela UE do dia em memória do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial (2015/2615(RSP))

    JO C 328 de 6.9.2016, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 328/4


    P8_TA(2015)0095

    Dia Internacional dos Roma — hostilidade contra os ciganos na Europa e reconhecimento, pela UE, do dia em memória do genocídio dos Roma durante a Segunda Guerra Mundial

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2015, por ocasião do Dia Internacional dos Ciganos: a hostilidade em relação aos ciganos na Europa e o reconhecimento pela UE do dia em memória do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial (2015/2615(RSP))

    (2016/C 328/02)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente a segunda citação e da quarta à sétima citações,

    Tendo em conta, entre outros, o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 3, segundo travessão, os artigos 6.o e 7.o do TUE,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, que foi proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

    Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos (1), a Comunicação da Comissão, de 5 de abril de 2011, intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (COM(2011)0173), a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2014, intitulada «Relatório sobre a aplicação do Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos» (COM(2014)0209) e a recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros,

    Tendo em conta os resultados do inquérito piloto de 2011 sobre a etnia cigana realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais,

    Tendo em conta a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

    Tendo em conta a declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, adotada em 1 de fevereiro de 2012, sobre o aumento da hostilidade em relação aos ciganos e da violência racista contra os ciganos na Europa,

    Tendo em conta a Recomendação de Política Geral n.o 13 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI), sobre a luta contra a hostilidade e a discriminação em relação aos ciganos,

    Tendo em conta o plano de ação global, aprovado pelos países membros da OSCE, incluindo os EstadosMembros da UE e os países candidatos à adesão, destinado a melhorar a situação dos ciganos e dos sinti na zona OSCE, em que os países se comprometem, nomeadamente, a redobrar esforços para garantir que as populações ciganas e sinti possam ter um papel pleno e equitativo nas nossas sociedades e a erradicar a discriminação de que são alvo,

    Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que os ciganos, com uma população estimada de 10 a 12 milhões, constituem a maior minoria étnica da Europa,

    B.

    Considerando que o termo «cigano» é utilizado na presente resolução como um termo genérico que inclui diferentes grupos afins em toda a Europa, independentemente de serem sedentários ou não, como os ciganos, os viajantes, os sinti, os manouches, os calés, os romanichéis, os boiash, os ashkalis, os egípcios, os ieniches, os dom e os lom, que podem ser diferentes em termos de cultura e de estilo de vida;

    C.

    Considerando que a hostilidade em relação aos ciganos, o tipo especial de racismo orientado contra os ciganos, é uma ideologia baseada na superioridade racial, uma forma de desumanização e de racismo institucional alimentado por discriminações históricas, que se manifesta, nomeadamente, através da violência, do incitamento ao ódio, da exploração, da estigmatização e das formas mais claras de discriminação;

    D.

    Considerando que a hostilidade em relação aos ciganos é uma das principais causas de discriminação e de marginalização de que os povos ciganos têm sido alvo ao longo da história em muitos países europeus;

    E.

    Considerando que muitos ciganos ainda vivem em condições extraordinariamente precárias e enfrentam níveis extremos de exclusão social e de discriminação;

    F.

    Considerando que a situação dos ciganos europeus, que tradicionalmente fazem parte da sociedade de muitos países europeus, sem terem um país que seja seu, e contribuíram para a Europa como cidadãos, é diferente da situação de outras minorias nacionais na Europa, o que justifica medidas específicas a nível europeu; que os ciganos fazem parte da cultura e dos valores europeus;

    G.

    Considerando que as mulheres ciganas estão frequentemente expostas a situações de discriminação múltipla e intersetorial por razões de género e de origem étnica e têm acesso limitado ao emprego, à educação, à saúde, aos serviços sociais e reduzida capacidade de decisão; que a discriminação das mulheres ciganas pode ocorrer na sociedade de um modo geral num contexto de crescente racismo contra os ciganos, mas também nas próprias comunidades em razão do sexo;

    H.

    Considerando que a Comissão na sua Comunicação, de 5 de abril de 2011, sobre um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020, solicita aos Estados-Membros que adotem ou continuem a desenvolver uma abordagem global para a integração dos ciganos e subscrevam diversos objetivos comuns; que a recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, insta os Estados-Membros a tomarem medidas eficazes para assegurar a igualdade de tratamento dos ciganos e o respeito dos seus direitos fundamentais, incluindo a igualdade no acesso à educação, ao emprego, aos cuidados de saúde e à habitação;

    I.

    Considerando que 27 de janeiro, dia da libertação do campo de concentração de Auschwitz-Birkenau, foi designado pelas Nações Unidas como o Dia Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto;

    J.

    Considerando que, de acordo com as estimativas, pelo menos 500 000 ciganos foram exterminados pelos nazis e por outros regimes e respetivos aliados durante a Segunda Guerra Mundial, e que, em alguns países, mais de 80 % da população cigana foi exterminada; considerando que pelo menos 23 000 ciganos foram gaseados no Zigeunerlager (campo para ciganos) de Auschwitz-Birkenau durante a Segunda Guerra Mundial e que, na noite de 2 para 3 de agosto de 1944, 2 897 ciganos, na sua maioria mulheres, crianças e pessoas idosas, foram mortos nesse campo; que, por conseguinte, 2 de agosto foi selecionado por organizações de ciganos como o dia em memória dos ciganos vítimas desse genocídio;

    K.

    Considerando que o genocídio dos ciganos pelos nazis e por outros regimes e respetivos aliados durante a Segunda Guerra Mundial é um facto ainda largamente ignorado e, por conseguinte, não é do conhecimento do público em geral e muitas vezes não é reconhecido nem ensinado nas escolas, colocando, assim, os ciganos entre as vítimas «ignoradas» do genocídio cometido durante a Segunda Guerra Mundial;

    L.

    Considerando que é fundamental recordar os crimes contra a humanidade e as violações flagrantes dos direitos humanos para a defesa da paz, da reconciliação, da democracia e dos direitos humanos na Europa; que o genocídio dos ciganos na Europa deve ser plenamente reconhecido como um crime tão grave como os crimes cometidos pelos nazis e por outros regimes, destinados a eliminar fisicamente os ciganos da Europa, assim como os judeus e outros grupos da população;

    M.

    Considerando que é importante reconhecer e recordar o genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial para permitir indemnizar, se for caso disso, as populações ciganas pelas atrocidades cometidas pelos nazis e por outros regimes e respetivos aliados durante a Segunda Guerra Mundial;

    N.

    Considerando que o reconhecimento do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial e a criação de um dia europeu dedicada à sua memória seria um passo simbólico importante na luta contra a hostilidade em relação aos ciganos e contribuiria para o conhecimento geral da história dos ciganos na Europa;

    1.

    Manifesta profunda preocupação com o aumento da hostilidade em relação aos ciganos demonstrada, nomeadamente, pelos discursos e atos de violência, incluindo homicídios, contra os ciganos na Europa, que são incompatíveis com as regras e os valores da União Europeia e constituem um enorme obstáculo à integração social dos ciganos e ao pleno respeito dos seus direitos humanos;

    2.

    Salienta que a discriminação e a marginalização nunca são fruto de uma fragilidade inerente ao indivíduo ou ao grupo que é alvo dessa discriminação ou marginalização, mas resultam essencialmente do facto de a sociedade em geral não reconhecer os direitos dos indivíduos e de não existirem as estruturas necessárias que permitam aos indivíduos invocarem esses direitos;

    3.

    Insta os Estados-Membros a aplicarem de forma eficaz a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, a fim de prevenir e eliminar a discriminação contra os ciganos, em particular no emprego, na educação e no acesso à habitação;

    4.

    Sublinha a necessidade de combater a hostilidade em relação aos ciganos a todos os níveis e por todos os meios, e salienta que este fenómeno é uma forma de racismo particularmente persistente, violenta, recorrente e comum; insta os Estados-Membros a reforçarem a luta contra a hostilidade em relação aos ciganos no âmbito das suas estratégias nacionais de integração dos ciganos, promovendo as melhores práticas;

    5.

    Congratula-se com a participação das comunidades ciganas e das ONG na aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos e insta à sua maior participação na definição, acompanhamento, avaliação e execução dessas estratégias;

    6.

    Salienta a necessidade de garantir que sejam incluídas medidas específicas relativas aos direitos das mulheres e da integração da perspetiva de género nas estratégias nacionais de integração dos ciganos, e que as avaliações e o acompanhamento anual tenham em conta os direitos das mulheres e a integração da perspetiva de género em cada vertente das estratégias nacionais de integração dos ciganos;

    7.

    Exorta os Estados-Membros e a Comissão a considerarem as crianças como uma prioridade na aplicação do quadro da UE para as estratégias nacionais em prol dos ciganos e reitera a importância de promover a igualdade de acesso à habitação, aos cuidados de saúde, à educação e a condições de vida dignas para as crianças ciganas;

    8.

    Solicita aos Estados-Membros que apliquem de forma eficaz a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, a fim de combater eficazmente a hostilidade em relação aos ciganos, os discursos e os ataques violentos contra os ciganos e a absolvição, a negação ou a banalização grosseira do genocídio contra os ciganos;

    9.

    Recorda que os ciganos fazem parte da cultura e dos valores comuns europeus e, por conseguinte, insta os Estados-Membros e outros países europeus a abordarem a história dos ciganos através de um diálogo com os cidadãos e os jovens, em especial o genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial;

    10.

    Condena absoluta e inequivocamente todas as formas de racismo e de discriminação com que se deparam os ciganos e sublinha a necessidade de combater de forma eficaz a hostilidade em relação aos ciganos para que as medidas noutros domínios também possam ser eficazes;

    11.

    Solicita, nesse contexto, à Comissão que acompanhe e avalie de forma eficaz o cumprimento dos valores fundamentais da UE por parte dos Estados-Membros; insta a Comissão a assegurar que os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de direito são respeitados em todos os Estados-Membros, a acompanhar e avaliar de forma eficaz o cumprimento desses valores pelos Estados-Membros e a dar resposta a todas as violações sistémicas;

    12.

    Reconhece solenemente, por conseguinte, o facto histórico do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial;

    13.

    Exorta os Estados-Membros a reconhecerem formalmente esse genocídio e outras formas de perseguição contra os ciganos, tais como as deportações ou detenções que se verificaram durante a Segunda Guerra Mundial;

    14.

    Defende que deve ser dedicado um dia europeu em memória dos ciganos vítimas do genocídio durante a Segunda Guerra Mundial e que esse dia deve ser designado Dia Europeu em Memória dos Ciganos Vítimas do Holocausto;

    15.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e dos países candidatos à adesão, ao Conselho da Europa, à OSCE e às Nações Unidas.


    (1)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 112.


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