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Document 52015AE4053

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas» [COM(2015) 337 final — 2015/0148 (COD)]

JO C 71 de 24.2.2016, p. 57–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/57


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas»

[COM(2015) 337 final — 2015/0148 (COD)]

(2016/C 071/10)

Relator:

Antonello PEZZINI

Em 7 de setembro de 2015 e em 21 de setembro de 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 192.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

«Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas»

[COM(2015) 337 final — 2015/0148 (COD)].

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 18 de novembro de 2015.

Na 512.a reunião plenária de 9 e 10 de dezembro de 2015 (sessão de 9 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 138 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité está convicto de que a reindustrialização sustentável com um crescimento competitivo e gerador de mais e melhor emprego, é fundamental para a Europa e de que o regime de comércio de licenças de emissão de CO2 da União Europeia (UE) deve ser considerado nessa ótica como um instrumento-chave da política europeia de luta contra as alterações climáticas e de descarbonização da economia mundial.

1.2.

O Comité considera que o regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE), enquanto instrumento para reduzir as emissões energéticas da União Europeia, deve indicar o preço do carbono, mas também influenciar de forma positiva o investimento sustentável em novas tecnologias hipocarbónicas.

1.3.

Segundo o CESE, importa tornar o mercado do carbono mais estável, flexível e aberto a todos os grandes parceiros a nível mundial, num quadro pormenorizado e coordenado de forma adequada, a fim de atingir o objetivo de uma indústria transformadora competitiva e sustentável.

1.4.

O Comité entende que a Comissão deve cumprir rigorosamente o mandato definido pelo quadro de políticas relativo ao clima e à energia para 2030 acordado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 23 e 24 de outubro de 2014, designadamente nas suas indicações claras sobre as disposições sobre a fuga de carbono a desenvolver no âmbito da reforma do RCLE-UE.

1.5.

O Comité considera que é necessário assegurar mecanismos adequados de transição a fim de manter a competitividade das indústrias europeias e evitar os riscos de fuga dos investimentos e de exposição das indústrias europeias à concorrência desleal de países que não têm instrumentos regulamentares comparáveis para lutar contra as alterações climáticas.

1.6.

O CESE recomenda que seja elaborado um quadro regulamentar adequado — em especial no que respeita a atribuição de licenças a título gratuito, fuga de carbono admissível, revisão dos parâmetros de referência, compensação dos custos repercutidos nos preços da eletricidade — para assegurar 100 % de licenças de emissão a título gratuito e a compensação total dos custos indiretos em todos os Estados-Membros a nível dos 10 % de instalações mais eficientes de setores expostos a risco elevado de fuga de carbono.

1.7.

O CESE recomenda que se privilegiem os seguintes pontos na reforma:

supressão do fator de correção transetorial para os custos diretos;

mecanismos de compensação dos custos indiretos em toda a UE, harmonizados a nível europeu, de modo a evitar distorções da concorrência (1);

sistemas de bonificação e não penalização para os melhores resultados, independentemente da forma como foram obtidos, incluindo a captura e a utilização de CO2;

estabelecimento de parâmetros de referência com base em dados industriais sólidos e fixados uma única vez no início do período;

atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos setores com base na produção efetiva, e não no seu historial;

possibilidade de abordagem de recurso (fall-back approach) na fase 4 para os setores sem parâmetros de referência anteriores;

definição mais flexível do risco de fuga de carbono, através dos critérios qualitativos de risco atuais, sem o estabelecimento de limiares;

utilização de uma parte da reserva de estabilidade com vista a apoiar a supressão gradual (phasing-out) dos setores retirados da lista de fuga de carbono;

isenção da aplicação do mecanismo também às instalações com emissões inferiores a 50 000 toneladas de CO2;

plena integração da dimensão social no RCLE-UE a fim de apoiar a transição dos processos e competências industriais e laborais para uma economia sem emissões de carbono;

análise das condições para alargar os mecanismos destinados a recompensar os melhores resultados na sociedade civil, atribuindo bónus do RCLE às famílias, comunidades e administrações públicas que reduzam consideravelmente o seu consumo de energia gerador de CO2 ou que compensem as emissões com investimentos ecológicos ;

estudo preliminar, independente, a fim de identificar os mecanismos que permitem otimizar o funcionamento do RCLE-UE tendo em vista a consecução dos objetivos relativos ao clima estabelecidos.

1.8.

Por último, o Comité recomenda a máxima coerência possível, sinergia total e eliminação da sobrecarga burocrática, bem como que se reduza o mais possível a sobreposição de requisitos, entre a nova legislação para a revisão do regime de comércio de licenças de emissão da UE e a legislação paralela e complementar com a qual se articula.

1.9.

O CESE entende que deve ser assegurado um enquadramento para o intercâmbio de créditos internacionais que deve ter um papel na consecução dos objetivos mais vastos de redução das emissões na Europa, com o apoio de acordos internacionais multilaterais e bilaterais.

1.10.

O Comité considera importante, a este respeito, elaborar um parecer de iniciativa após a conclusão da Conferência de Paris, no final de 2015.

2.   Introdução

2.1.

O regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE-UE) entrou em vigor em 1 de janeiro de 2005 e é um dos instrumentos mais importantes da política climática da União Europeia dado criar a possibilidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

2.2.

Desde o seu lançamento, o RCLE-UE tem o objetivo de fornecer um ponto de referência para o carbono, a fim de permitir reduzir as emissões em todos os setores da economia europeia, que são responsáveis por cerca de metade das emissões de gases com efeito de estufa (GEE).

2.3.

O CESE sempre considerou o RCLE-UE um instrumento fundamental da política climática e energética da União para a redução das emissões industriais da União Europeia, e, consequentemente, apelou a uma verdadeira reforma direcionada para a realização dos objetivos da UE relativos ao clima para 2030, salvaguardando a competitividade industrial europeia e evitando a fuga dos investimentos.

2.4.

Na sua reunião de 21 de março de 2014, o Conselho Europeu apelou à adoção de medidas com vista à compensação total dos custos diretos e indiretos decorrentes das políticas climáticas da União Europeia para os setores expostos à concorrência mundial na pendência de um acordo internacional sobre o clima que permita estabelecer condições equitativas a nível mundial.

2.4.1.

No entanto, o CESE concorda com as observações do Tribunal de Contas Europeu que assinalam deficiências significativas na execução do RCLE-UE e formulam uma série de recomendações no sentido de melhorar a sua integridade e execução, reafirmando o conceito de eficácia industrial, que deve assegurar a plena competitividade da economia na União Europeia.

2.5.

Na sua reunião de 23 e 24 de outubro de 2014, o Conselho Europeu estabeleceu o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030. Adotou também conclusões e aprovou algumas metas importantes, nomeadamente:

uma meta vinculativa para a União Europeia de, pelo menos, 40 % de redução de emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os valores de 1990, com uma redução linear da taxa anual de 1,74 %;

uma meta vinculativa de consumo de, pelo menos, 27 % de energias renováveis até 2030, mas sem metas vinculativas para os Estados-Membros;

uma meta indicativa de, pelo menos, 27 % para o aumento da eficiência energética até 2030, não vinculativa mas sujeita a revisões com vista ao seu aumento para 30 %;

o apoio à realização urgente do mercado interno da energia, até 2020, através do cumprimento da meta de 10 % relativa às interconexões elétricas existentes.

2.5.1.

A meta interna da União Europeia de redução dos gases com efeito de estufa em, pelo menos, 40 %, formalmente aprovada na reunião do Conselho (Ambiente) de 6 de março de 2015, constitui a base do contributo da UE para as negociações do novo acordo mundial sobre as alterações climáticas.

2.5.2.

Todos estes elementos do quadro serão revistos periodicamente pelo Conselho, que continuará a fornecer orientações estratégicas, seja sobre os setores abrangidos pelo RCLE, seja sobre os que não o são, bem como sobre as interconexões e a eficiência energética.

2.5.3.

Os instrumentos e as medidas deverão ser orientados para uma abordagem abrangente e neutra do ponto de vista tecnológico, a fim de promover a redução das emissões e a eficiência energética.

2.6.

Em 13 de maio de 2015, o Conselho e o Parlamento aprovaram um acordo sobre a reforma do RCLE-UE adotando a decisão relativa à reserva de estabilização do mercado:

em 2018, será criada uma reserva de estabilização do mercado, que estará operacional a partir de 1 de janeiro de 2019;

as «licenças diferidas» (os 900 milhões de licenças cujo leilão foi adiado dos anos de 2014-2016 para 2019-2020) serão transferidas para a reserva de mercado;

as licenças não atribuídas serão diretamente transferidas para a reserva de estabilização do mercado em 2020 e a sua futura utilização será estudada no âmbito da revisão mais geral do RCLE-UE;

isenção temporária da «componente de solidariedade de 10 %» de licenças do âmbito de aplicação da reserva de estabilização até ao final de 2025;

será considerada, na revisão do RCLE-UE, a possibilidade de utilizar um número limitado de licenças de emissão antes de 2021, a fim de complementar os recursos existentes para promover a captura e armazenagem de carbono;

revisão do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e da reserva de estabilização do mercado para ter em conta:

as fugas de CO2 e os aspetos ligados à competitividade, bem como

questões relacionadas com o emprego e o PIB.

2.7.

No contexto da estratégia para a União da Energia e tendo em vista a Conferência de Paris sobre o clima, a Comissão propôs um pacote de medidas destinadas a rever o regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia de acordo com as instruções do Conselho, salvaguardando as prioridades de reindustrialização da economia europeia e a competitividade internacional dos setores da indústria mais suscetíveis à deslocalização da produção.

2.8.

As medidas de revisão do RCLE-UE abrangem, além da política energética, muitas outras políticas europeias.

2.9.

O CESE lançou um estudo sobre o impacto das medidas financiadas através da utilização dos instrumentos da União Europeia para a proteção do ambiente (2), no qual se sublinha a importância de uma utilização eficaz das receitas geradas pelos instrumentos de mercado, tendo em vista melhorias ambientais, em sintonia com a promoção da economia verde e do comércio de licenças de emissão da UE, que constituem uma oportunidade importante para financiar as melhorias ambientais e para realizar a transição industrial e laboral para uma economia sem emissões de carbono.

3.   Propostas da Comissão

3.1.

A iniciativa da Comissão de alterar a Diretiva RCLE-UE 2003/87/CE visaria, através de um conjunto de propostas interligadas, aumentar o nível de redução anual de emissões permitidas, de modo que o nível de licenças de emissão emitidas anualmente, no conjunto do Espaço Económico Europeu (EEE), a partir de 2021 diminua por um fator linear de 2,2 % para atingir, em 2030, a redução de 43 % em comparação com 2005;

3.2.

A proposta prevê vários mecanismos de financiamento destinados a apoiar os agentes económicos que lutam contra a fuga de carbono e enfrentam os grandes desafios em matéria de inovação e investimentos que são necessários para a modernização das suas instalações e para a eficiência energética a fim de contribuir para a redução das emissões.

4.   Regimes de comércio de emissões a nível mundial

4.1.

Os regimes de comércio de emissões estão a aumentar em todo o mundo para além das fronteiras da UE, estando já em funcionamento sistemas nacionais ou infranacionais em vários países.

4.2.

Nos Estados Unidos, o presidente Obama anunciou as regras do programa de energia limpa, que indicarão a cada estado as normas individuais com vista à redução das emissões de carbono provenientes de centrais elétricas — alimentadas principalmente a carvão e a gás — até 2030.

4.2.1.

Na Califórnia existe um programa de limitação e comércio de emissões, lançado em 2012. Nos estados de Connecticut, Delaware, Maine, Maryland, Massachusetts, Novo Hampshire, Nova Iorque, Rhode Island e Vermont vigora a Iniciativa Regional sobre os gases com efeitos de estufa.

4.3.

Na Austrália está a funcionar um sistema de comércio de emissões que se irá ligar ao europeu até 2018, através de um acordo de 2012 com a Comissão Europeia.

4.4.

No Canadá, o sistema de limitação e comércio de emissões de gases com efeito de estufa do Quebeque foi criado em 2012 e, desde 2013, abrange 85 % das emissões desta província.

4.5.

Na Nova Zelândia foi lançado um RCLE-NZ em 2008, com a inclusão da silvicultura e da agricultura, dos combustíveis fósseis líquidos, das centrais elétricas e dos processos industriais.

4.6.

A União Europeia e a China chegaram a um acordo na cimeira bilateral realizada em finais de junho de 2015 sobre a cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas.

4.7.

Na Coreia do Sul, desde janeiro de 2015 que está em curso o programa KETS, o primeiro na Ásia a nível nacional e o segundo a nível mundial, a seguir ao RCLE-UE.

4.8.

Em Tóquio, no Japão, o programa de limitação e comércio de licenças de emissão RCLE-TMG é o primeiro sistema de comércio obrigatório, lançado em abril de 2010.

4.9.

Na Suíça, o RCLE-CH teve início em 2008, com caráter voluntário durante 5 anos, como alternativa ao imposto sobre o carbono dos combustíveis fósseis: desde 2013, o regime passou a ser obrigatório para as grandes indústrias com utilização intensiva de energia.

5.   Observações na generalidade

5.1.

O Comité considera que o RCLE-UE é um instrumento-chave eficiente com vista à redução das emissões energéticas da União Europeia, se seguir uma lógica de mercado suscetível de indicar o preço do carbono de acordo com as metas definidas, mas também de influenciar de forma positiva o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, o desenvolvimento das energias renováveis e, simultaneamente, aumentar a eficiência energética.

5.1.1.

O CESE está preocupado com uma eventual aceleração do processo de fuga de investimentos como forma específica de fuga de carbono nos setores vulneráveis. Este processo poderia reduzir ainda mais a competitividade destes setores e a sua capacidade de adotar as medidas necessárias com vista a uma economia eficiente em termos de recursos e hipocarbónica, em conformidade com as linhas traçadas em pareceres recentes (3).

5.2.

O CESE está convicto da necessidade de tornar o mercado do carbono mais estável, flexível e aberto a todos os seus principais parceiros a nível mundial.

5.3.

O quadro de políticas relativo ao clima e à energia para 2030 acordado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 23 e 24 de outubro de 2014, estabelece objetivos ambiciosos de redução unilateral, mas também orientações precisas sobre as disposições em termos de fuga de carbono a desenvolver na reforma do RCLE-UE.

5.3.1.

O CESE considera, além disso, que a reforma do RCLE-UE deve representar um quadro de política coordenada, em especial juntamente com a reforma dos setores não abrangidos pelo RCLE [Effort Sharing Decisions (Decisões de Partilha de Esforços)] e as políticas em matéria de energias renováveis (DER) e de eficiência energética (DEE e DDEE).

5.4.

O CESE recomenda que a reforma incida nos seguintes pontos:

supressão do fator de correção transetorial para os custos diretos;

mecanismos, harmonizados a nível da União Europeia, de compensação dos custos indiretos;

sistemas de bonificação e não penalização para os melhores resultados, independentemente da forma como foram obtidos, incluindo a captura e a utilização do CO2;

estabelecimento de parâmetros de referência com base em dados industriais sólidos uma única vez no início do período;

atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos setores com base na produção efetiva;

possibilidade de abordagem de recurso (fall-back approach) na fase 4 para os setores sem parâmetros de referência anteriores;

definição mais flexível do risco de fuga de carbono, através dos critérios qualitativos de risco atuais;

utilização de uma parte da reserva de estabilidade com vista a apoiar a supressão gradual (phasing-out) dos setores retirados da lista de fuga de carbono;

isenção da aplicação do mecanismo às instalações de menores dimensões, com emissões inferiores a 50 000 toneladas de CO2;

plena integração da dimensão social no RCLE-UE a fim de apoiar plenamente a transição dos processos e competências industriais e laborais para uma economia sem emissões de carbono;

5.4.1.

Às empresas em risco de deslocalização deve ser atribuída a título gratuito uma determinada quantidade de licenças de emissão.

5.5.

O Comité considera que é necessário assegurar mecanismos adequados de transição para uma redução equilibrada das licenças de emissão de CO2 a fim de manter a competitividade das indústrias europeias e evitar os riscos de fuga de investimentos e de exposição das indústrias europeias e dos setores do emprego europeus à concorrência desleal de países que não têm quadros regulamentares comparáveis.

5.5.1.

Em especial, é necessário assegurar um pacote de regras adequadas relativo à atribuição de licenças a título gratuito, à fuga de carbono admissível, à revisão dos parâmetros de referência e à compensação dos custos repercutidos nos preços da eletricidade, de modo a assegurar 100 % de licenças de emissão a título gratuito, bem como a compensação total dos custos indiretos em todos os Estados-Membros a nível de 10 % das instalações mais eficientes dos setores expostos a risco elevado de fuga de carbono.

5.5.2.

Seria necessário analisar também as possibilidades de alargar os mecanismos destinados a recompensar os melhores resultados na sociedade civil, atribuindo bónus do RCLE às famílias, comunidades e administrações públicas que reduzam consideravelmente o seu consumo de energia gerador de CO2 ou que compensem as emissões com investimentos ecológicos .

5.6.

O CESE considera que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) deve ser mantido, melhorado e alargado e que as ligações entre o RCLE europeu e os novos regimes que estão a surgir noutras regiões do mundo devem ser devidamente apoiadas.

5.7.

As alterações climáticas requerem uma solução global, através de um acordo com objetivos bem definidos e claros para as principais economias mundiais.

6.   Observações na especialidade

6.1.

O Comité recomenda a revisão das regras para a repartição das quotas, assegurando uma percentagem de atribuições a título gratuito adequada para satisfazer os requisitos dos operadores que a elas têm direito. A definição dos setores em risco de fuga de carbono a partir de 2020 poderia implicar uma redução significativa com um limiar de 0,18 como pré-requisito para efeitos de elegibilidade.

6.2.

O CESE manifesta preocupação com o eventual risco de uma nova redução dos índices de referência vir a penalizar posteriormente as empresas que enfrentam dificuldades: o corte transversal nos índices de referência através de um único fator de correção linear, estabelecido entre um mínimo de 0,5 % e um máximo de 1,5 %, numa base anual, não tem em conta o prazo de vida útil da maquinaria nem a situação real do ponto de vista tecnológico em setores muito diversificados.

6.3.

O CESE considera que os parâmetros de avaliação comparativa em termos de fuga de carbono devem ser viáveis do ponto de vista técnico e económico, a fim de ter em conta os progressos tecnológicos reais, e recomenda que a metodologia utilizada para reduzir os setores na lista de fuga de carbono, de 177 para 52, para o período de 2021-2030, seja partilhada pelos parceiros sociais e acompanhada de medidas de apoio à supressão gradual.

6.4.

O CESE entende igualmente que o fator de correção transetorial deve ser suprimido. Um fator de correção calculado de forma errada criaria incertezas quanto à atribuição a título gratuito e exporia as instalações de maior risco a custos indevidos.

6.5.

Segundo o CESE, é necessário prever um mecanismo de compensação dos custos indiretos harmonizado a nível da União Europeia e assente nos parâmetros já estabelecidos (4), que evite as atuais distorções do mercado interno, tornando obrigatório o sistema atual baseado nos auxílios estatais e obrigando os Estados-Membros a destinar, pelo menos, uma parte das receitas dos leilões a uma compensação suficiente dos custos indiretos incorridos ao nível daqueles que obtêm os melhores resultados ambientais nos setores expostos.

6.6.

O CESE apela a que a atribuição mais flexível e dinâmica de licenças a título gratuito se baseie em níveis de produção efetivos atualizados, apoiando as unidades que melhorem a sua eficiência mantendo a atribuição das mesmas licenças de emissão a título gratuito.

6.7.

Importa tornar mais flexível o critério para determinar o risco de fuga de carbono (Carbon Leakage), de forma a melhor refletir o impacto do preço do carbono na competitividade dos diferentes setores, em especial para as PME, segundo o critério qualitativo definido em 2008.

6.8.

O CESE considera que os fundos do RCLE-UE — fundo de reserva de estabilidade, fundo de inovação e fundo de modernização — devem ser considerados num quadro sinóptico, para assegurar o seu correto funcionamento, bem como sistemas de gestão e de controlo adequados, a fim de evitar sobreposições e duplicação de esforços.

6.9.

O CESE entende que:

uma parte da reserva de estabilidade deve ser destinada a apoiar a supressão gradual (phasing-out) dos setores retirados da lista de fuga de carbono;

o fundo de modernização deve ser aberto a intervenções nas zonas NUTS 2 para a produção de eletricidade, tal como nos países com um PIB inferior a 60 % da média da União Europeia, a fim de promover com transparência os investimentos sem distorções no mercado interno da energia;

o fundo de inovação deve intervir no domínio das novas tecnologias e processos industriais hipocarbónicos nos setores de supressão gradual;

os leilões voluntários de carbono devem ser apoiados e considerados como compromissos adicionais no mercado do carbono, assumidos voluntariamente pelos proprietários florestais a fim de maximizar os benefícios ambientais indiretos conferidos pelas florestas, e que proporcionam a oportunidade de se reconhecer a função climática do ecossistema florestal também do ponto de vista económico.

6.10.

O Comité insta a que as medidas previstas para as instalações de pequenas dimensões que emitem menos de 25 000 toneladas de CO2 sejam alargadas às instalações com emissões de CO2 inferiores a 50 000 toneladas, as quais representam, a nível europeu, cerca de 75 % das instalações no RCLE, mas apenas 5 % do total das emissões.

6.11.

No que diz respeito às emissões decorrentes dos processos mineralógicos, o seu potencial de redução pelos operadores é praticamente nulo e deve beneficiar de uma atribuição total de licenças de emissão a título gratuito.

6.12.

Uma vez que as medidas para a revisão do RCLE-UE abrangem, além da política energética, muitas outras políticas europeias, o Comité recomenda a máxima coerência possível, bem como a eliminação da sobrecarga burocrática, entre a nova legislação e aquela com a qual se articula.

Bruxelas, 9 de dezembro de 2015.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Ver: State aid Modernisation for an integrated EU energy market (Modernização dos auxílios estatais para um mercado de energia integrado na UE) — Joaquín Almunia, vice-presidente da Comissão Europeia responsável pela Política da Concorrência, Bruxelas, 2 de dezembro de 2013 — Energy: the sector where «more Europe» is most needed (Energia: o setor que mais precisa de «Mais Europa»). Desenvolvimento de princípios comuns para a avaliação dos auxílios estatais. Para serem compatíveis, os auxílios devem contribuir para um objetivo comum da UE, provar corretamente a existência de deficiências do mercado/abordar as preocupações de equidade, ser um instrumento adequado, assegurar um efeito de incentivo, ser proporcionais/limitados ao mínimo necessário, e evitar distorções indevidas da concorrência e das trocas comerciais. Ver igualmente «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020» (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1.

(2)  www.eesc.europa.eu/?i=portal.fr.nat-publications-reports&itemCode=24097.

(3)  Instrumentos de mercado — Economia hipocarbónica na UE (JO C 226 de 16.7.2014 p.1), Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030 (JO C 424 de 26.11.2014, p. 39) e Protocolo de Paris (JO C 383 de 17.11.2015, p.74)

(4)  Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).


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