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Document 52014AE5561

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) [COM(2014) 509 final] e o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a missão e a organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) [COM(2014) 508 final]

    JO C 251 de 31.7.2015, p. 33–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 251/33


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF)

    [COM(2014) 509 final]

    e o

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a missão e a organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)

    [COM(2014) 508 final]

    (2015/C 251/07)

    Relator:

    Carmelo CEDRONE

    Em 8 de agosto de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF)

    [COM(2014) 509 final]

    e o

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a missão e a organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)

    [COM(2014) 508 final].

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 3 de fevereiro de 2015.

    Na 505.a reunião plenária de 18 e 19 de fevereiro de 2015 (sessão de 18 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 166 votos a favor, 5 votos contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O Comité acolhe favoravelmente as indicações da Comissão (1) e concorda com a necessidade de medidas corretivas destinadas a melhorar o funcionamento do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). Defende igualmente a necessidade de promover uma abordagem sistémica de médio e longo prazo, acelerando a procura de soluções estruturais capazes de racionalizar e melhorar o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES). Reputa primordial que o novo enquadramento de supervisão e regulamentação esteja apto a garantir a estabilidade do sistema financeiro e o crescimento — mediante normas anticíclicas — e a impedir um desenvolvimento assimétrico do sistema bancário paralelo («shadow banking»).

    1.2.

    O Comité entende que importa aumentar a eficácia da ação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e das AES, sendo necessário, para o efeito, rever a função de regulamentação das AES e a aplicação concreta da análise de custo-benefício das estruturas, da governação e dos processos de decisão adotados pelo CERS e pelas AES, aperfeiçoar os instrumentos operacionais à sua disposição e racionalizar a arquitetura global do SESF.

    1.3.

    O Comité considera que estas ações se devem destinar prioritariamente a minimizar o impacto pro-cíclico da legislação em matéria de supervisão e os conflitos entre os interesses da UE e os interesses nacionais, otimizar a relação custo-benefício da arquitetura de supervisão, e proteger os consumidores contra eventuais práticas desleais dos intermediários. O Comité considera que, na fase atual, permanecem ainda em aberto duas questões:

    a)

    será que o novo mecanismo de supervisão poderá redundar num excesso de regulamentação a ponto de afetar negativamente a flexibilidade operacional e os custos de gestão dos bancos;

    b)

    será que conseguirá evitar ou, pelo menos, limitar os riscos de uma nova crise e tornar mais eficaz, mais seguro e transparente o sistema financeiro, protegendo deste modo os clientes/consumidores.

    1.4.

    No que diz respeito ao CERS e à sua governação, o Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de manter na presidência o presidente do BCE, prevendo um novo cargo de diretor executivo com funções operacionais e de ligação entre o presidente e o Conselho Geral, levando também em conta eventuais conflitos de interesses. Quanto à necessidade de uma revisão quantitativa e qualitativa da composição dos órgãos do CERS, o Comité, embora a repute pertinente, julga necessária uma reflexão com vista a salvaguardar a representatividade dos Estados-Membros no Conselho Geral e a reforçar a independência dos membros do Comité Científico.

    1.5.

    No tocante às funções e aos procedimentos adotados pelo CERS, o Comité entende imprescindível aplicar formas de coordenação entre o CERS, o BCE e o MUS (mecanismo único de supervisão), valorizando as especificidades do Comité Europeu do Risco Sistémico, quer quanto à sua capacidade para representar os países cuja moeda não é o euro, quer quanto à sua esfera de competências, que cobre a globalidade do sistema financeiro. O CESE é a favor de uma maior participação do CERS no processo legislativo nos domínios pertinentes e de uma coordenação mais estreita com as AES.

    1.6.

    Relativamente às AES, o Comité julga útil tomar medidas corretivas destinadas a assegurar a adoção de disposições que sirvam os interesses da UE. Em seu entender, impõe-se, nessa ótica, dotar as AES de uma governação que permita uma utilização eficaz da análise pelos pares e da mediação vinculativa, a fim de assegurar a convergência dos sistemas e a afirmação de uma cultura de supervisão comum.

    1.7.

    No atinente à função de regulamentação das AES, o Comité defende que ela deve ser concomitante com processos mais transparentes — inclusive em relação às consultas públicas promovidas pelas autoridades — visando reforçar a participação dos representantes dos consumidores e dos trabalhadores do setor, para além de reputar necessária uma maior participação das AES na elaboração da legislação primária. Há que lograr uma maior coordenação entre as AES e entre as AES e o CERS, graças ao reforço do papel do Comité Conjunto.

    1.8.

    O Comité entende que é necessário racionalizar os custos de estrutura e de organização das AES, avançando, ao mesmo tempo, com um processo de responsabilização transparente e orientado para uma racionalização logística e funcional.

    1.9.

    O Comité considera que, para melhorar a capacidade de antecipação dos riscos económico-financeiros, o SESF deve criar uma interação eficaz com as outras instituições nacionais e internacionais com vista a uma gestão partilhada dos riscos sistémicos.

    1.10.   Síntese das propostas do Comité

    1.10.1.

    Mercado único: promoção de medidas para facilitar a coordenação do SESF com a nova estrutura do MUS e do Mecanismo Único de Resolução, em prol do desenvolvimento de um sistema de supervisão europeia eficaz e eficiente.

    1.10.2.

    Simplificação, transparência e eficácia: racionalização da função de regulamentação das instituições do SESF em prol da simplificação do quadro legislativo e de uma maior transparência e eficácia dos processos.

    1.10.3.

    Governação: promoção de uma estratégia a médio prazo para realizar um processo de consolidação organizativa e funcional das autoridades de supervisão que permita obter economias de escala e de âmbito, ponderando a hipótese de uma sede única e a adoção de um modelo em duas vertentes (twin peaks).

    1.10.4.

    UEM: promoção de mecanismos destinados a valorizar as prioridades dos países da área do euro, com especial referência ao mercado bancário e ao mecanismo de supervisão única que prevê modalidades específicas de adesão dos países cuja moeda não é o euro.

    1.10.5.

    O CESE defende que, com base nas indicações constantes do presente parecer:

    a)

    o Comité Científico do CERS e os comités ou grupos de peritos das AES — após consulta das partes interessadas — apresentem com brevidade propostas específicas de melhoria;

    b)

    em paralelo, a Comissão Europeia avalie a exequibilidade de soluções mais estruturais no tocante à organização do SESF e às modalidades de financiamento das autoridades.

    2.   Contexto

    2.1.

    Na Europa, a crise económica e financeira tornou patente a necessidade de repensar o quadro de supervisão e de regulamentação dos intermediários bancários e financeiros, tendo-se dado ênfase especial à funcionalidade do SESF e à eficácia das ações das instituições que o compõem.

    2.2.

    Com base nas recomendações do relatório de Larosière, de 2009 (2), a Comissão elaborou um pacote de medidas destinadas a consolidar a interdependência e a coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão e a reforçar a importância da supervisão macroprudencial.

    2.3.

    Em janeiro de 2010, o CESE elaborou um parecer sobre os regulamentos que criam o CERS e as AES (3), em que, reiterando a importância de um sistema de supervisão único do sistema financeiro da União Europeia, avançava propostas específicas de alteração à regulamentação de base do CERS e das AES.

    2.4.

    Mediante regulamentos específicos, o Parlamento Europeu e o Conselho, criaram, em 2010, o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e as três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) — a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) — que, juntamente com o Comité Conjunto das AES e o CERS, compõem o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF).

    2.5.

    O SESF iniciou as suas atividades em janeiro de 2011. Os regulamentos das instituições do SESF (4) preveem a obrigação de a Comissão publicar um relatório sobre o funcionamento do CERS e das AES no primeiro triénio de atividade, que se iniciou em janeiro de 2011.

    2.6.

    A fim de executar o mandato que lhe foi confiado, a Comissão organizou uma audição pública (maio de 2013) e uma consulta pública (abril-julho de 2013) visando uma revisão do SESF.

    2.7.

    Com base nos resultados da participação das partes interessadas, das autoavaliações fornecidas pelas AES (5), na resolução do Parlamento Europeu de março de 2014 sobre a revisão do SESF (6) e nos estudos do FMI (7) e do Parlamento Europeu (8), a Comissão elaborou dois relatórios separados, um sobre o CERS e as AES e outro sobre o SESF.

    3.   Observações na generalidade

    3.1.

    O presente parecer sobre os relatórios da Comissão relativos ao funcionamento do CERS e das AES apoia-se na avaliação da ação destes organismos e da aceleração do processo de supervisão única verificada no último ano.

    3.2.

    O Comité já por várias vezes se pronunciou a favor do SESF e reitera esta sua posição acerca da ação desenvolvida pelo CERS e pelas AES no seu primeiro triénio de atividade.

    3.3.

    Constatou-se haver margem para melhorar o funcionamento do Sistema Europeu de Supervisão Financeira tanto a nível de organização e gestão como de processos e instrumentos operacionais. O CESE concorda com as áreas de intervenção potencial que a Comissão apontou nos seus relatórios, assinalando igualmente a necessidade de adotar uma visão sistémica de médio-longo prazo e de reforçar as propostas em matéria de defesa dos consumidores e dos trabalhadores.

    3.4.

    O CESE entende que o funcionamento do CERS tornou patente a necessidade de ponderar a possibilidade de uma nova composição quantitativa e qualitativa dos seus órgãos — o Conselho Geral, o Comité Diretor, o Comité Técnico Consultivo e o Comité Científico — e de encontrar uma solução para a nomeação do segundo presidente do comité em virtude do final do primeiro mandato, prevista para dezembro de 2015. Em termos de processo, identificaram-se margens para melhoria ao nível das modalidades de participação do comité no processo legislativo, bem como dos prazos dos processos internos de decisão.

    3.5.

    O CESE considera que o funcionamento das AES revelou ser conveniente repensar a função de regulamentação e de supervisão, reforçar a de defesa dos consumidores e rever a composição dos órgãos, a fim de equilibrar melhor os interesses da União com os interesses individuais dos Estados-Membros. A estrutura global de supervisão poderá vir a ser repensada tanto no tocante aos mecanismos de financiamento das diferentes autoridades como no atinente à estrutura logística e ao próprio modelo de supervisão. Cabe destacar, a este respeito, as questões relacionadas com a racionalização das instalações e a racionalização a nível organizativo em termos de funções e de esferas de competência.

    4.   Observações na especialidade

    4.1.   Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)

    4.1.1.

    O Comité é de opinião que o CERS pode continuar a desempenhar um papel de relevo na prevenção do risco sistémico mesmo após a introdução de um mecanismo único de supervisão (MUS) por pelo menos três ordens de razões: a adoção de um sistema comum de supervisão requer uma coordenação mais forte, também entre mercados financeiros distintos do mercado bancário; b) a supervisão dos grandes grupos bancários de importância sistémica reforça o papel do CERS também numa ótica de interação com o BCE; c) a participação no CERS de representantes dos países da área do euro e de países que não adotaram o euro permite que o Conselho desempenhe uma função estabilizadora, inclusive no respeitante a variáveis exógenas à União Monetária. Neste cenário, entende-se que as mudanças na governação e nos processos internos poderão melhorar o funcionamento do CERS e a sua interação com as AES e o BCE.

    4.1.2.

    O Comité subscreve uma alteração quantitativa e qualitativa da composição dos órgãos do CERS, mas reputa útil avaliar o impacto potencial da redução do número de membros do Conselho Geral na representatividade de cada Estado-Membro. Uma redução eventual dos membros do conselho deverá ser acompanhada da criação de comités e grupos de trabalho temáticos. O Comité considera igualmente necessário salvaguardar uma representação equilibrada das diferentes partes interessadas, valorizando também o papel do Comité Científico. Nessa ótica, não se afigura pertinente a hipótese de fundir o dito comité com o Comité Técnico Consultivo.

    4.1.3.

    No entender do Comité, a ação do CERS ganharia em eficácia adotando a proposta da Comissão de manter na presidência o presidente do BCE, prevendo um novo cargo de diretor executivo com funções operacionais e de ligação entre o presidente e o Conselho Geral.

    4.1.4.

    O Comité reputa necessário reforçar a participação do CERS no processo legislativo, prevendo mecanismos explícitos de consulta do CERS antes da adoção de propostas legislativas nos domínios pertinentes. A este respeito, o Comité é favorável à hipótese de participação formal do presidente do CERS no Conselho ECOFIN e no Comité Económico e Financeiro (CEF), segundo termos e condições a definir.

    4.1.5.

    A eficácia da ação do CERS deverá sair reforçada de um processo de decisão mais rápido e expedito. O Comité reputa útil convidar o CERS a efetuar uma autoavaliação dos procedimentos internos, a fim de propor um modelo alternativo e mais funcional às dinâmicas do sistema financeiro. O Comité considera igualmente necessário que o CERS adote processos destinados a reforçar o acompanhamento dos alertas e das recomendações.

    4.1.6.

    O trabalho do CERS deve assentar numa interação mais intensa com os outros organismos europeus e, em particular, com as várias AES. Para o Comité, é necessário solicitar ao CERS que elabore com brevidade uma proposta de métodos de comunicação e de intercâmbio de dados entre as diferentes instituições do SESF. O Comité assinala ainda a necessidade de implementar formas de coordenação entre o CERS e as autoridades nacionais de supervisão macroprudencial, também com vista a evitar duplicações de representação ao nível do CERS. O Comité entende que importa lançar as bases para uma interação profícua entre o CERS e o BCE, tendo em conta as novas competências em matéria de supervisão macroprudencial conferidas ao Banco Central Europeu.

    4.2.   Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF)

    4.2.1.

    O Comité considera que um melhor funcionamento das AES tem de passar forçosamente pela introdução de alterações à atual estrutura institucional e operacional. Reputam-se necessárias, em particular, ações destinadas a reforçar a eficiência do papel normativo, da função de proteção dos consumidores, da governação e dos processos, cabendo antever igualmente medidas corretivas para os mecanismos de financiamento das autoridades e respetiva estrutura organizacional.

    4.2.2.

    A função de regulamentação deve fazer-se acompanhar de processos mais transparentes capazes de garantir prazos mais adequados no tocante às fases de consulta pública e de análises de impacto que conjuguem uma abordagem estatístico-contabilística com uma abordagem qualitativa. O Comité defende, a este respeito, que cabe às AES estabelecer mecanismos eficazes de interação com os representantes dos consumidores e dos trabalhadores do setor. Em seu entender, impõe-se uma maior participação das AES no processo de elaboração da legislação de nível 1, sendo indispensável prever um mecanismo transparente de consulta das AES antes da adoção das propostas legislativas em domínios da sua esfera de competência, de molde a auxiliar o Parlamento e a Comissão na avaliação do impacto das disposições previstas e na definição de orientações em termos de calendário, visando o rigor e a eficácia da sua implementação. Além disso, a Comissão apoia a proposta de prever uma participação formal dos presidentes das AES no Conselho ECOFIN.

    4.2.3.

    O Comité subscreve o convite que a Comissão endereçou às AES no sentido de reforçarem, no atual quadro de governação, as funções e os mecanismos úteis para assegurar a adoção de medidas oportunas que visem servir os interesses da UE no seu conjunto. Em primeiro lugar, convém reforçar o mecanismo de resolução de litígios entre autoridades nacionais, clarificando o seu funcionamento atual e ponderando eventuais medidas corretivas.

    4.2.4.

    A médio prazo, defende o CESE, seria útil examinar a possibilidade de aplicar medidas corretivas estruturais à governação atual das AES numa ótica de reforço das representações independentes nos vários níveis de decisão.

    4.2.5.

    Cada autoridade deverá poder coordenar melhor a sua ação com as das outras AES. O Comité preconiza que as AES criem um comité ou um grupo de peritos que realize a breve trecho uma autoavaliação destinada a reforçar o mecanismo das avaliações pelos pares e o papel do Comité Conjunto, bem como a elaborar procedimentos precisos de coordenação e intercâmbio de dados. Em seu entender, conviria exigir que as AES racionalizem com brevidade a sua própria atividade, formulando recomendações para uma eventual reorganização das competências a conferir às autoridades e ao comité conjunto.

    4.2.6.

    A coordenação entre as AES deve poder contar com um sistema equivalente de funções e competências. O CESE reputa útil dotar todas as AES da possibilidade de efetuarem testes de resistência (stress test) com base no modelo da EBA. Importa que a coordenação entre as AES tome na devida conta os diferentes graus de integração e harmonização a nível da UE dos vários setores supervisionados.

    4.2.7.

    O Comité concorda com a tónica posta pela Comissão na necessidade de colaboração mais estreita das AES em matéria de proteção dos consumidores, prestando especial atenção à natureza dos produtos oferecidos e à sua adequação ao perfil dos clientes, ao mesmo tempo que importaria reforçar as ações em prol da educação financeira. Reputa ainda necessário alargar explicitamente as funções das AES à proteção dos trabalhadores do setor, em particular no tocante ao impacto gerado pelos modelos de vendas e as estruturas remuneratórias utilizadas pelos intermediários financeiros. A este respeito, propõe-se que se preveja a adoção por parte das autoridades de um código deontológico relativo às suas atividades, bem como a publicação anual de um relatório conjunto das AES sobre a proteção dos consumidores e dos trabalhadores. O Comité considera que, nestes domínios, o Comité Conjunto deve desempenhar um papel primordial, tendo em vista alinhar as normas de proteção dos consumidores e trabalhadores do setor com as diferentes áreas de responsabilidade das diferentes autoridades.

    4.2.8.

    As tarefas confiadas à ESA e a evolução mais recente dos mercados financeiros levam a que seja necessário reforçar:

    a)

    as competências e a coordenação das AES nos setores do sistema financeiro inclusivo, com destaque para o microcrédito e o investimento de impacto, através também de uma maior participação de peritos e representantes do setor no Comité Científico do CERS e nos grupos de partes interessadas das AES;

    b)

    o papel do Comité Conjunto, velando por que este adote procedimentos rápidos e eficazes, e a presença do pessoal das AES nos órgãos preparatórios.

    4.2.9.

    Quanto às modalidades de financiamento das AES, o Comité está convicto de que a transição para um modelo de financiamento baseado em recursos privados deve ser avaliada com base numa análise aprofundada das suas vantagens e possíveis problemas. O Comité propõe que a solução de aumentar a parte dos orçamentos das AES coberta pelas taxas e encargos possa ser considerada transitória e circunscrita a um período de cinco anos, transferindo o acréscimo de encargos unicamente para os recursos adicionais correspondentes eventualmente atribuídos às AES; o Comité exorta a Comissão a efetuar no período de transição de cinco anos análises de impacto para avaliar os mecanismos de financiamento alternativos tendentes a limitar o risco de duplicação de custos de supervisão, a racionalizar os recursos públicos disponibilizados e a evitar que os custos sejam repercutidos nos consumidores finais.

    4.2.10.

    A sustentabilidade das AES poderá beneficiar de uma racionalização dos custos decorrente de uma reorganização de caráter logístico. O Comité acolhe favoravelmente a hipótese avançada pela Comissão de uma sede única para as AES, tendo em vista uma maior eficiência do diálogo e a coordenação entre as autoridades.

    4.2.11.

    O Comité é de opinião que a racionalização logística e operacional está estreitamente ligada ao modelo de supervisão subjacente. Nesta ótica, convida a Comissão a realizar uma avaliação intercalar sobre a pertinência de repensar a arquitetura da supervisão europeia, otimizando-a em relação às três variáveis — funções, mercados e intermediários — e eventualmente ponderando a adoção de um modelo em duas vertentes (twin peaks).

    4.2.12.

    Por último, o Comité considera que é necessário reforçar o sistema democrático de controlo e de acompanhamento das atividades realizadas pelo CERS e pelas AES.

    Bruxelas, 18 de fevereiro de 2015.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    (1)  COM(2014) 508 final e COM(2014) 509 final, 8 de setembro de 2014.

    (2)  Relatório do grupo de alto nível sobre a supervisão financeira de 25 de fevereiro de 2009: http://ec.europa.eu/internal_market/finances/docs/de_larosiere_report_en.pdf

    (3)  JO C 339 de 14.12.2010, p. 34.

    (4)  Regulamentos da UE n.os 1092/2010, 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010 de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (5)  Comité Misto (CC 2012 100), relatório de autoavaliação das autoridades europeias de supervisão, de 21 de dezembro de 2012 (não publicado).

    (6)  Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a Revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF).

    (7)  Fundo Monetário Internacional — programa de avaliação do setor financeiro a nível da UE de março de 2013.

    (8)  PE 507.490 (relativo ao CERS) e PE 507.446 (relativo às AES) de outubro de 2013.


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