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Document 62014CN0416
Case C-416/14: Request for a preliminary ruling from the Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia (Italy) lodged on 3 September 2014 — Fratelli De Pra SpA and SAIV SpA v Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno and Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza
Processo C-416/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia (Itália) em 3 de setembro de 2014 — Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA/Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza
Processo C-416/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia (Itália) em 3 de setembro de 2014 — Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA/Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza
JO C 431 de 1.12.2014, p. 12–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 431/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia (Itália) em 3 de setembro de 2014 — Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA/Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza
(Processo C-416/14)
(2014/C 431/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia
Partes no processo principal
Recorrente: Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA
Recorridas: Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o direito da União (Diretivas 1999/5 (1), 2002/19 (2), 2002/20 (3), 2002/21 (4) e 2002/22 (5)), no que respeita aos equipamentos terminais para o serviço de radiocomunicação móvel terrestre, o regime nacional resultante da conjugação das seguintes disposições:
que, ao equipararem os equipamentos terminais às estações radioelétricas, obrigam o utente a obter uma autorização geral e a correspondente licença de estação radioelétrica, invocada como facto tributário? Por conseguinte, especificamente no que respeita à utilização dos equipamentos terminais, é compatível com o direito da União que o Estado italiano imponha ao utente a obrigação de obter uma autorização geral e uma licença de estação radioelétrica, quando a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço dos equipamentos terminais já são reguladas por legislação comunitária (Diretiva 1999/5), que não prevê uma autorização geral e/ou licença, estando a autorização geral e a licença previstas na legislação italiana, apesar de:
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2) |
É compatível com o direito da União (Diretiva 1999/5 e Diretiva 2002/20, especialmente o artigo 20.o) o regime nacional resultante da conjugação das seguintes disposições:
com base nas quais
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3) |
São compatíveis o direito da União acima referido as disposições constantes do artigo 2.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014, em conjugação com o artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003 e com o artigo 21.o da tabela anexa ao Decreto do Presidente da República n.o 641/1972, que preveem a obrigação de dispor de uma autorização geral e da correspondente licença de estação radioelétrica para uma única categoria específica de utentes, titulares de um contrato formalmente denominado assinatura, sem que esteja prevista uma autorização geral ou uma licença para os utentes de serviços de comunicação eletrónica ao abrigo de um contrato unicamente porque este último tem outra denominação (serviço pré-pago ou por carregamento)? |
4) |
O artigo 8.o da Diretiva 1999/5 opõe-se a uma legislação nacional, como a prevista no artigo 2.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014, bem como no artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003 e no artigo 21.o da tabela anexa ao Decreto do Presidente da República n.o 641/1972, que prevê:
como procedimentos suscetíveis de constituir uma limitação à colocação em serviço, utilização e livre circulação dos equipamentos terminais? |
(1) Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91, p. 10).
(2) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO L 108, p. 7).
(3) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, 21).
(4) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33).
(5) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).