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Document 62014CN0400

    Processo C-400/14 P: Recurso interposto em 20 de agosto de 2014 pela Basic AG Lebensmittelhandel do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 26 de junho de 2014 no processo T-372/11, Basic AG Lebensmittelhandel/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 431 de 1.12.2014, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 431/9


    Recurso interposto em 20 de agosto de 2014 pela Basic AG Lebensmittelhandel do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 26 de junho de 2014 no processo T-372/11, Basic AG Lebensmittelhandel/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-400/14 P)

    (2014/C 431/15)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Basic AG Lebensmittelhandel (representantes: D. Altenburg, T. Haug, Rechtsanwälte)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Repsol YPF, SA

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 26 de junho de 2014 (processo T-372/11) e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

    condenar o recorrido a suportar as despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente contesta a interpretação do Tribunal Geral da definição de «serviços de distribuição» que é — em termos jurídicos — uma questão prévia da apreciação da semelhança dos serviços. Consequentemente, a recorrente alega que o Tribunal Geral adotou uma interpretação incorreta como base legal da sua posterior apreciação do risco de confusão entre as marcas em questão.

    A recorrente refere que a principal função do TJUE é interpretar uniformemente o conceito e o alcance dos serviços em questão (acórdãos Praktiker Bau- und Heimwerkermärkte, C-418/02, EU:C:2005:425, n.o 33, e Zino Davidoff e Levi Strauss, C-414/99 a C-416/99, EU:C:2001:617, n.os 42 e 43) e do acórdão Chartered Institute of Patent Attorneys (C-307/10, EU:C:2012:361), segundo o qual «os produtos e serviços têm de ser definíveis de forma objetiva de modo a preencherem a função da marca como indicação de origem» e pede ao TJUE que defina «serviços de distribuição»«de forma suficientemente precisa e clara».

    Na opinião da recorrente, o serviço de «distribuição» tem um âmbito muito restrito e inclui apenas as atividades de «transporte; embalamento e armazenamento dos produtos», mas não a «venda a retalho e por grosso». A recorrente observa ainda que o Tribunal de Justiça esclareceu no acórdão Praktiker Bau- und Heimwerkermärkte que o objetivo do comércio «a retalho» (classe 35) é — ao contrário dos serviços da classe 39 — a venda de produtos a consumidores, consistindo essa atividade, «nomeadamente, na seleção de uma gama de produtos propostos para venda e na oferta de diversas prestações destinadas a levar o consumidor a concluir o referido ato com o comerciante em questão, em vez de o fazer com um seu concorrente».

    Segundo a recorrente, não se pode ignorar a classificação geral de «distribuição» na classe 39 da Classificação de Nice, uma vez que, no acórdão Praktiker Bau- und Heimwerkermärkte (EU:C:2005:425, n.o 36), o TJUE salientou expressamente a sua interpretação atendendo à nota explicativa da classe 35 da Classificação de Nice.

    Por conseguinte, a decisão do Tribunal Geral deve ser anulada e o processo deve ser-lhe remetido para reapreciação.


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