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Document 62014CN0397

    Processo C-397/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 20 de agosto de 2014 — Polkomtel Sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    JO C 431 de 1.12.2014, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 431/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 20 de agosto de 2014 — Polkomtel Sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    (Processo C-397/14)

    (2014/C 431/14)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Najwyższy

    Partes no processo principal

    Demandante: Polkomtel Sp. z o.o.

    Demandado: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    Interveniente: Telekomunikacja Polska S.A. w Warszawie (atualmente Orange Polska S. A. w Warszawie)

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (1) na sua versão original, ser interpretado no sentido de que o acesso a números não geográficos deve ser aberto não apenas aos utilizadores finais de outros Estados-Membros, mas também aos utilizadores finais do Estado-Membro do respetivo operador de uma rede pública de telecomunicações, com a consequência de se aplicarem, à verificação do cumprimento desta obrigação pela autoridade reguladora nacional, os requisitos que decorrem dos princípios da eficácia do direito da União e da interpretação do direito interno conforme ao direito da União?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 28.o da Diretiva 2002/22, em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que, para o cumprimento da obrigação em causa na primeira disposição, pode ser aplicado o procedimento previsto para as autoridades reguladoras nacionais no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (2)?

    3)

    Deve o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19, conjugado com o artigo 28.o da Diretiva 2002/22 e o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ou o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19, conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/19 e o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que, para garantir o acesso dos utilizadores finais de um operador nacional de rede pública de telecomunicações aos serviços de números não geográficos prestados através da rede de outro operador nacional, a autoridade reguladora nacional pode regular os princípios da faturação entre os operadores para o estabelecimento da ligação, recorrendo às tarifas de terminação fixadas para um dos operadores em função dos custos, com base no artigo 13.o da Diretiva 2002/19, quando o operador propôs a aplicação desta tarifa no decurso das negociações — fracassadas — levadas a cabo em cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 4.o da Diretiva 2002/19?


    (1)  JO L 108, p. 51.

    (2)  JO L 108, p. 7.


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