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Document 62014TN0375
Case T-375/14: Action brought on 30 May 2014 — Al Naggar v Council
Processo T-375/14: Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Al Naggar/Conselho
Processo T-375/14: Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Al Naggar/Conselho
JO C 245 de 28.7.2014, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/25 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Al Naggar/Conselho
(Processo T-375/14)
2014/C 245/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Cairo, Egito) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff, A. Bailleux, Q. Declève, P. Vovan, S. Rowe e A. Yehia, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular a Decisão 2014/153, na parte em que prorroga, até 22 de março de 2015, as medidas restritivas adotadas contra a recorrente que constam da Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Egito; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 1.o da Decisão 2011/172 (1), na medida em que a própria recorrente não foi reconhecida — nem sequer identificada como — responsável pelo desvio de fundos públicos, mas foi sujeita a medidas restritivas apenas pelo facto de ser mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz («A. A. Ezz»). |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 6.o TUE lido em conjugação com os artigos 2.o e 3.o TUE e com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a Decisão 2014/153 (2) assenta erradamente na presunção inilidível de que não existe risco de violação dos direitos fundamentais da recorrente no âmbito dos procedimentos instaurados contra ela no Egito. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 7.o, 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que da Decisão 2014/153 resultam restrições desproporcionadas ao direito à vida privada, ao direito de propriedade e à liberdade de empresa da recorrente. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação dos artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a Decisão 2014/153 não foi acompanhada de uma fundamentação adequada e suficiente e foi adotada em violação do direito da recorrente a ser ouvida. |
5. |
O quinto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação na medida em que, (i) a recorrente nunca foi objeto de inquéritos judiciais baseados em desvios de fundos públicos; (ii) os comportamentos de A. A. Ezz constituíam uma atuação normal da vida comercial e não podem, assim, ser considerados desvios de fundos públicos, e (ii) no momento da adoção da decisão 2014/153, o Conselho não teve em conta o facto de, três anos após a adoção das primeiras medidas, a situação jurídica de A. A. Ezz continuar, no mínimo, incerta. |
(1) Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 63).
(2) Decisão 2014/153/PESC do Conselho, de 20 de março de 2014, que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito (JO L 85, p. 9).