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Document 62014TN0375

Processo T-375/14: Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Al Naggar/Conselho

JO C 245 de 28.7.2014, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/25


Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Al Naggar/Conselho

(Processo T-375/14)

2014/C 245/34

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Cairo, Egito) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff, A. Bailleux, Q. Declève, P. Vovan, S. Rowe e A. Yehia, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão 2014/153, na parte em que prorroga, até 22 de março de 2015, as medidas restritivas adotadas contra a recorrente que constam da Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Egito;

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 1.o da Decisão 2011/172 (1), na medida em que a própria recorrente não foi reconhecida — nem sequer identificada como — responsável pelo desvio de fundos públicos, mas foi sujeita a medidas restritivas apenas pelo facto de ser mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz («A. A. Ezz»).

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 6.o TUE lido em conjugação com os artigos 2.o e 3.o TUE e com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a Decisão 2014/153 (2) assenta erradamente na presunção inilidível de que não existe risco de violação dos direitos fundamentais da recorrente no âmbito dos procedimentos instaurados contra ela no Egito.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 7.o, 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que da Decisão 2014/153 resultam restrições desproporcionadas ao direito à vida privada, ao direito de propriedade e à liberdade de empresa da recorrente.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação dos artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a Decisão 2014/153 não foi acompanhada de uma fundamentação adequada e suficiente e foi adotada em violação do direito da recorrente a ser ouvida.

5.

O quinto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação na medida em que, (i) a recorrente nunca foi objeto de inquéritos judiciais baseados em desvios de fundos públicos; (ii) os comportamentos de A. A. Ezz constituíam uma atuação normal da vida comercial e não podem, assim, ser considerados desvios de fundos públicos, e (ii) no momento da adoção da decisão 2014/153, o Conselho não teve em conta o facto de, três anos após a adoção das primeiras medidas, a situação jurídica de A. A. Ezz continuar, no mínimo, incerta.


(1)  Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 63).

(2)  Decisão 2014/153/PESC do Conselho, de 20 de março de 2014, que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito (JO L 85, p. 9).


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