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Document 62014TN0266

Processo T-266/14: Recurso interposto em 28 de abril de 2014 — Argus Security Projects/Comissão

JO C 245 de 28.7.2014, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/19


Recurso interposto em 28 de abril de 2014 — Argus Security Projects/Comissão

(Processo T-266/14)

2014/C 245/26

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Argus Security Projects Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: T. Bontinck e E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da EUBAM Líbia de não selecionar a proposta da sociedade Argus apresentada no quadro de um concurso relativo à prestação de serviços de segurança no quadro da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (contrato EUBAM-13-020) e de adjudicar o contrato à Garda;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 110.o do regulamento financeiro (1), das regras fixadas nos documentos do contrato para a adjudicação do contrato, em especial os pontos 4.1 e 12.1 das instruções aos proponentes, e dos princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da não discriminação, na medida em que a EUBAM não verificou a capacidade do adjudicatário para executar o contrato em conformidade com as exigências do contrato e não exerceu o seu poder de apreciação das qualidades técnicas esperadas da proposta selecionada com o rigor mínimo que pode razoavelmente ser esperado.

A recorrente sustenta que as falhas graves do adjudicatário do contrato e a sua incapacidade para executar o contrato que lhe foi atribuído, revelam uma proposta irrealista que não devia ter sido selecionada pelo adjudicante.

2.

Segundo fundamento, relativo à alteração substancial das condições iniciais do contrato suscetível de ter viciado o resultado do concurso.

A recorrente alega que a relação entre os pontos atribuídos ao adjudicatário do contrato e à recorrente relativamente à totalidade dos critérios de avaliação teria sido inversa se a proposta selecionada tivesse sido apreciada tendo em conta as condições em que a sociedade adjudicatária executa o contrato.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o adjudicante não respeitou o artigo 113.o do regulamento financeiro e o artigo 161.o, n.o 2, do regulamento delegado (2), uma vez que as características e a vantagens relativas da proposta selecionada não foram comunicadas no prazo de quinze dias de calendário após o pedido da recorrente.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012 L 362, p. 1).


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