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Document 62014TN0266
Case T-266/14: Action brought on 28 April 2014 — Argus Security Projects v Commission
Processo T-266/14: Recurso interposto em 28 de abril de 2014 — Argus Security Projects/Comissão
Processo T-266/14: Recurso interposto em 28 de abril de 2014 — Argus Security Projects/Comissão
JO C 245 de 28.7.2014, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/19 |
Recurso interposto em 28 de abril de 2014 — Argus Security Projects/Comissão
(Processo T-266/14)
2014/C 245/26
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Argus Security Projects Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: T. Bontinck e E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da EUBAM Líbia de não selecionar a proposta da sociedade Argus apresentada no quadro de um concurso relativo à prestação de serviços de segurança no quadro da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (contrato EUBAM-13-020) e de adjudicar o contrato à Garda; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 110.o do regulamento financeiro (1), das regras fixadas nos documentos do contrato para a adjudicação do contrato, em especial os pontos 4.1 e 12.1 das instruções aos proponentes, e dos princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da não discriminação, na medida em que a EUBAM não verificou a capacidade do adjudicatário para executar o contrato em conformidade com as exigências do contrato e não exerceu o seu poder de apreciação das qualidades técnicas esperadas da proposta selecionada com o rigor mínimo que pode razoavelmente ser esperado. A recorrente sustenta que as falhas graves do adjudicatário do contrato e a sua incapacidade para executar o contrato que lhe foi atribuído, revelam uma proposta irrealista que não devia ter sido selecionada pelo adjudicante. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à alteração substancial das condições iniciais do contrato suscetível de ter viciado o resultado do concurso. A recorrente alega que a relação entre os pontos atribuídos ao adjudicatário do contrato e à recorrente relativamente à totalidade dos critérios de avaliação teria sido inversa se a proposta selecionada tivesse sido apreciada tendo em conta as condições em que a sociedade adjudicatária executa o contrato. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o adjudicante não respeitou o artigo 113.o do regulamento financeiro e o artigo 161.o, n.o 2, do regulamento delegado (2), uma vez que as características e a vantagens relativas da proposta selecionada não foram comunicadas no prazo de quinze dias de calendário após o pedido da recorrente. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012 L 362, p. 1).