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Document 62014CN0230

Processo C-230/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 12 de maio de 2014 — Weltimmo s.r.o/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

JO C 245 de 28.7.2014, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 12 de maio de 2014 — Weltimmo s.r.o/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

(Processo C-230/14)

2014/C 245/07

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Weltimmo s.r.o

Recorrida: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (a seguir, «Diretiva relativa à proteção de dados»), ser interpretado no sentido de que a regulamentação nacional de um Estado-Membro pode aplicar-se, no seu território, a um responsável pelo tratamento de dados estabelecido exclusivamente noutro Estado-Membro, que gere una página de Internet de mediação imobiliária onde divulga, entre outros, imóveis situados no território do primeiro Estado-Membro, sendo que os proprietários dos imóveis forneceram os seus dados pessoais a um meio (servidor) de armazenamento e processamento de dados pertencente ao gestor da página Internet e que está situado noutro Estado-Membro?

2)

Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva relativa à proteção de dados, à luz dos seus décimo oitavo e vigésimo considerandos e dos seus artigos 1.o, n.o 2, e 28.o, n.o 1, ser interpretado no sentido de que a Magyar Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (a seguir, «Autoridade para a proteção de dados») não pode aplicar a lei húngara para a proteção de dados, enquanto direito nacional, a um gestor de uma página Internet de mediação imobiliária estabelecido exclusivamente noutro Estado-Membro, mesmo que este divulgue, entre outros, imóveis húngaros cujos proprietários forneceram, provavelmente a partir do território da Hungria, os dados relativos aos seus imóveis a um meio (servidor) de armazenamento e processamento de dados pertencente ao gestor da página Internet e que está situado noutro Estado-Membro?

3)

É relevante, para efeitos de interpretação, que o serviço prestado pelo responsável pelo tratamento de dados que gere a página Internet se destine ao território de outro Estado-Membro?

4)

É relevante, para efeitos de interpretação, que os dados relativos aos imóveis situados no território do outro Estado-Membro e os dados pessoais dos proprietários tenham sido efetivamente carregados a partir do território desse outro Estado-Membro?

5)

É relevante, para efeitos de interpretação, que os dados pessoais relacionados com os referidos imóveis sejam dados pessoais de cidadãos de outro Estado-Membro?

6)

É relevante, para efeitos de interpretação, que os proprietários da empresa estabelecida na Eslováquia tenham domicílio na Hungria?

7)

Se das respostas dadas às perguntas anteriores resultar que a autoridade húngara para a proteção de dados pode instaurar um processo mas não pode aplicar o direito nacional e sim o direito do Estado-Membro de estabelecimento, deve o artigo 28.o, n.o 6, da diretiva relativa à proteção de dados ser interpretado no sentido de que a autoridade húngara para a proteção de dados só pode exercer os poderes previstos no artigo 28.o, n.o 3, da diretiva relativa à proteção de dados em conformidade com o disposto na lei do Estado-Membro de estabelecimento e que, por isso, não tem competência para aplicar uma coima?

8)

Pode o conceito de «adatfeldolgozás» [processamento de dados], utilizado tanto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), como no artigo 28.o, n.o 6, da [versão húngara da] Diretiva relativa à proteção de dados ser considerado idêntico ao conceito de «adatkezelés» [tratamento de dados] utilizado na terminologia da referida diretiva?


(1)  JO L 281, p. 31.


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