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Document 62014CN0169
Case C-169/14: Request for a preliminary ruling from the Audiencia Provincial de Castellón (Spain) lodged on 7 April 2014 — Juan Carlos Sánchez Morcillo, María del Carmen Abril García v Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
Processo C-169/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Castellón (Espanha) em 7 de abril de 2014 — Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
Processo C-169/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Castellón (Espanha) em 7 de abril de 2014 — Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
JO C 175 de 10.6.2014, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Castellón (Espanha) em 7 de abril de 2014 — Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
(Processo C-169/14)
2014/C 175/40
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Castellón
Partes no processo principal
Recorrentes: Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García
Recorrido: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 7.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE (1), que impõe aos Estados-Membros a obrigação de providenciarem para que, no interesse dos consumidores, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional, opõe-se a uma disposição processual que, como o artigo 695.o, n.o 4 do Código de Processo Civil espanhol, ao regulamentar o recurso da decisão sobre a oposição à execução de bens hipotecados ou empenhados, só permite recorrer do despacho que declare a extinção do processo ou a não aplicação de uma cláusula abusiva e exclui o recurso nos restantes casos, daí resultando diretamente que, enquanto o exequente pode interpor recurso quando seja julgada procedente a oposição do executado e seja declarada a extinção do processo ou a não aplicação de uma cláusula abusiva[,] o executado consumidor não pode recorrer no caso de improcedência da sua oposição? |
2) |
No âmbito de aplicação da legislação da União Europeia relativa à proteção dos consumidores constante da Diretiva 93/13/CEE, o princípio do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e a um processo equitativo e com igualdade de armas, consagrados pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), é compatível com uma disposição do direito nacional como o artigo 695.o, n.o 4 do Código de Processo Civil espanhol que, ao regulamentar o recurso da decisão sobre a oposição à execução de bens hipotecados ou empenhados, só permite recorrer do despacho que declare a extinção do processo ou a não aplicação de uma cláusula abusiva e exclui o recurso nos restantes casos, daí resultando diretamente que, enquanto o exequente pode interpor recurso quando seja julgada procedente a oposição do executado e declarada a extinção do processo ou a não aplicação de uma cláusula abusiva[,] o executado consumidor não pode recorrer no caso de improcedência da sua oposição? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).