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Document 62012CA0609

Processo C-609/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Ehrmann AG/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV [ «Reenvio prejudicial — Informação e proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n. ° 1924/2006 — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Rotulagem e apresentação desses alimentos — Artigo 10. °, n. ° 2 — Aplicação no tempo — Artigo 28. °, n. os  5 e 6 — Medidas transitórias» ]

JO C 175 de 10.6.2014, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Ehrmann AG/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV

(Processo C-609/12) (1)

([«Reenvio prejudicial - Informação e proteção dos consumidores - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos - Rotulagem e apresentação desses alimentos - Artigo 10.o, n.o 2 - Aplicação no tempo - Artigo 28.o, n.os 5 e 6 - Medidas transitórias»])

2014/C 175/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Ehrmann AG

Recorrido: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação dos artigos 10.o, n.os 1 e 2, 28.o, n.o 5 e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9), na versão alterada pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010 (JO L 37, p. 16) — Alegações de saúde — Condições específicas — Aplicação no tempo

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que as obrigações de informação previstas no artigo 10.o, n.o 2, deste regulamento já estavam em vigor no decurso do ano de 2010, no que diz respeito às alegações de saúde que não eram proibidas com fundamento no artigo 10.o, n.o 1, do referido regulamento, lido em conjugação com o artigo 28.o, n.os 5 e 6, do mesmo regulamento.


(1)  JO C 101, de 06.04.2013.


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