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Document 62009TA0340

Processo T-340/09: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2014 — Evropaïki Dynamiki/Comissão ( «Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso público do Serviço de Publicações Oficiais — Assistência na prestação de serviços de publicação e de comunicação relacionados com o sítio web do CORDIS — Rejeição das propostas de um concorrente e decisão de adjudicar os contratos a outros concorrentes — Arquivo da proposta de um concorrente — Dever de fundamentação — Artigo 148. °, n. os  1 e 3, das modalidades de execução — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual» )

JO C 175 de 10.6.2014, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/35


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2014 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-340/09) (1)

((«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso público do Serviço de Publicações Oficiais - Assistência na prestação de serviços de publicação e de comunicação relacionados com o sítio web do CORDIS - Rejeição das propostas de um concorrente e decisão de adjudicar os contratos a outros concorrentes - Arquivo da proposta de um concorrente - Dever de fundamentação - Artigo 148.o, n.os 1 e 3, das modalidades de execução - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual»))

2014/C 175/45

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Koriogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, S. Delaude e N. Bambara, seguidamente, S. Delaude, agentes, assistidos por C. Erkelens, advogado)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão do Serviço de Publicações das Comunidades Europeias, comunicada à recorrente por carta de 9 de Junho de 2009, de não aceitar as suas propostas, apresentadas no quadro do concurso n.o 10 017, «CORDIS», respetivamente, para o lote B, intitulado «Atividades editoriais e de publicação», e para o lote C, intitulado «Prestação de novos serviços de informação digital», e de classificar em terceira posição a sua proposta, apresentada no quadro do mesmo concurso, para o lote E, intitulado «Desenvolvimento e manutenção dos serviços essenciais», e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE suportará 90% das suas próprias despesas e 90% das despesas da Comissão Europeia, suportando esta última 10% das suas próprias despesas e 10% das despesas da Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis.


(1)  JO C 267 de 7.11.2009.


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