EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CN0169

Processo C-169/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Castellón (Espanha) em 7 de abril de 2014 — Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA

JO C 175 de 10.6.2014, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Castellón (Espanha) em 7 de abril de 2014 — Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA

(Processo C-169/14)

2014/C 175/40

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Castellón

Partes no processo principal

Recorrentes: Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García

Recorrido: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA

Questões prejudiciais

1)

O artigo 7.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE (1), que impõe aos Estados-Membros a obrigação de providenciarem para que, no interesse dos consumidores, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional, opõe-se a uma disposição processual que, como o artigo 695.o, n.o 4 do Código de Processo Civil espanhol, ao regulamentar o recurso da decisão sobre a oposição à execução de bens hipotecados ou empenhados, só permite recorrer do despacho que declare a extinção do processo ou a não aplicação de uma cláusula abusiva e exclui o recurso nos restantes casos, daí resultando diretamente que, enquanto o exequente pode interpor recurso quando seja julgada procedente a oposição do executado e seja declarada a extinção do processo ou a não aplicação de uma cláusula abusiva[,] o executado consumidor não pode recorrer no caso de improcedência da sua oposição?

2)

No âmbito de aplicação da legislação da União Europeia relativa à proteção dos consumidores constante da Diretiva 93/13/CEE, o princípio do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e a um processo equitativo e com igualdade de armas, consagrados pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), é compatível com uma disposição do direito nacional como o artigo 695.o, n.o 4 do Código de Processo Civil espanhol que, ao regulamentar o recurso da decisão sobre a oposição à execução de bens hipotecados ou empenhados, só permite recorrer do despacho que declare a extinção do processo ou a não aplicação de uma cláusula abusiva e exclui o recurso nos restantes casos, daí resultando diretamente que, enquanto o exequente pode interpor recurso quando seja julgada procedente a oposição do executado e declarada a extinção do processo ou a não aplicação de uma cláusula abusiva[,] o executado consumidor não pode recorrer no caso de improcedência da sua oposição?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

(2)  JO 2000, C 364, p. 1.


Top