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Document 52014XX0208(02)

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall e que altera a Diretiva 2007/46/CE

JO C 38 de 8.2.2014, p. 4–6 (HR)
JO C 38 de 8.2.2014, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/8


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall e que altera a Diretiva 2007/46/CE

(A versão integral do presente Parecer pode ser consultada em EN, FR e DE no sítio web da AEPD http://www.edps.europa.eu)

(2014/C 38/04)

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 13 de junho de 2013, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall e que altera a Diretiva 2007/46/CE (adiante designada a «Proposta») (1) anunciada na Comunicação da Comissão, de 21 de agosto de 2009, «eCall: Avançar para a implantação» (adiante designada a «Comunicação de 2009») (2).

2.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e de no preâmbulo da Proposta te sido feita menção a essa consulta.

3.

Antes da adoção da Proposta, foi dada à AEPD a oportunidade de, a título informal, apresentar observações à Comissão. A AEPD congratula-se com o facto de as suas observações terem sido tidas em conta.

1.2.   Objetivo e âmbito de aplicação da Proposta

4.

A presente Proposta vem complementar outras medidas regulamentares que foram aplicadas para apoiar a implantação do eCall, tais como a Diretiva 2010/40/UE relativa aos sistemas de transporte inteligentes (3), a Recomendação da Comissão, de 8 de setembro de 2011, sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE (4), e a adoção de especificações para a atualização dos postos de atendimento de chamadas de emergência (PSAP) (5), relativamente às quais a AEPD foi consultada e apresentou observações (6).

5.

A Proposta prevê a introdução obrigatória de um sistema eCall de bordo em veículos novos homologados na Europa. Contrariamente ao sistema em vigor, em que o eCall é instalado pelos fabricantes de automóveis a título voluntário, a Proposta prevê a implantação obrigatória de dispositivos eCall em todos os veículos novos, começando, com a data-limite de 1 de outubro de 2015, pelos novos modelos de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros. Por conseguinte (7), a Proposta inclui várias obrigações dirigidas aos fabricantes de veículos/equipamento.

4.   Conclusões

63.

A AEPD salienta que o tratamento de dados pessoais constitui uma das obrigações fundamentais criadas pela Proposta e saúda o facto de muitas das recomendações que formulou relativamente às implicações em matéria proteção de dados do serviço eCall baseado no número 112 terem sido tidas em conta.

64.

No que se refere ao serviço eCall baseado no número 112, a AEPD recomenda que as questões que se seguem sejam mais pormenorizadas na Proposta:

deve ser incluída na Proposta uma referência explícita à legislação da UE aplicável em matéria de proteção de dados numa disposição substantiva e específica, referindo nomeadamente a Diretiva 95/46/CE e especificando que as disposições serão aplicáveis em conformidade com as regras nacionais que a transpõem.

a referência ao documento de trabalho do grupo de trabalho do artigo 29.o deve ser dissociada da referência feita à legislação em matéria de proteção de dados no Considerando 13;

as salvaguardas concretas em matéria de proteção de dados aplicáveis ao serviço eCall baseado no número 112 devem ser desenvolvidas na Proposta e não em atos delegados e, nomeadamente, o artigo 6.o deve:

designar o responsável pelo tratamento dos dados e a autoridade responsável pelo tratamento dos pedidos de acesso;

especificar a lista de dados referida como um conjunto mínimo de dados e como um conjunto completo de dados (possivelmente a ser elaborada por meio de um ato delegado ou de execução);

incluir a possibilidade de as pessoas em causa desativarem serviços privados eCall e de valor acrescentado;

especificar prazos de conservação dos dados tratados;

especificar as condições para o exercício dos direitos das pessoas em causa.

O artigo 6.o, n.o 3 deverá ser complementado de modo a assegurar que as informações a que se refere integrem a documentação técnica fornecida juntamente com o veículo, devendo especificar-se na Proposta que a disponibilidade das informações deverá ser comunicada ao proprietário do veículo no momento da compra do mesmo, num documento à parte.

A AEPD deverá ser consultada antes da adoção dos atos delegados previstos no artigo 6.o, n.o 4.

65.

No que respeita aos serviços privados eCall e de valor acrescentado, a AEPD recorda que os mesmos estão regulamentados pela Proposta de modo a cumprirem requisitos de proteção de dados similares ou mais rigorosos dos que os previstos para o sistema eCall baseado no número 112. A AEPD recorda igualmente que:

a Proposta especifica que, contrariamente ao sistema eCall baseado no número 112, os serviços privados eCall e de valor acrescentado devem ser ativados a título voluntário e estar desativados por defeito

o requisito de um contrato adequado e específico entre o consumidor e o prestador do serviço é explicitado numa disposição específica do Regulamento proposto e que na disposição se esclarece que tal contrato deve abranger aspetos da proteção de dados, designadamente, o fornecimento de informações apropriadas aos consumidores sobre o(s) serviço(s) e a obtenção do seu consentimento para o tratamento dos dados relacionados com a prestação desses serviços de valor acrescentado. A Proposta assegura que é dada às pessoas em causa a opção de subscreverem os serviços, através de um contrato específico celebrado antes do tratamento. As cláusulas não negociáveis que façam parte de um contrato de venda de um veículo automóvel, bem como as cláusulas pertencentes a termos e condições gerais, cuja aceitação seja obrigatória, não se enquadrarão neste requisito.

deve igualmente indicar-se no contrato que a recusa do serviço proposto não implicará consequências negativas decorrentes da mesma. Tal declaração poderá constar da declaração de privacidade do contrato.

66.

A AEPD recomenda ainda que:

a Proposta especifique que é proibida localização permanente no que se refere aos serviços de valor acrescentado;

as categorias de dados tratados ao abrigo do serviço eCall baseado no número 112, bem como no âmbito dos serviços privados eCall e de valor acrescentado, sejam especificadas numa disposição substantiva da Proposta e que o conceito de «FSD» seja definido na Proposta;

apenas os dados necessários aos serviços privados eCall e de valor acrescentado sejam tratados em conformidade com o princípio da minimização dos dados;

uma disposição específica chame a atenção para a proibição do tratamento de dados sensíveis no âmbito dos serviços privados eCall e de valor acrescentado;

o prazo de conservação dos dados tratados ao abrigo do serviço eCall baseado no número 112 e dos serviços privados eCall e de valor acrescentado seja determinado e especificado numa disposição substantiva da Proposta;

a segurança dos dados tratados no âmbito do serviço eCall baseado no número 112 e dos serviços privados eCall e de valor acrescentado seja acautelada por especificações a incluir no texto.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2013.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2013) 316 final.

(2)  COM(2009) 434 final.

(3)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(4)  Recomendação 2011/750/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2011, sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE nas redes de comunicações eletrónicas para a transmissão de chamadas de emergência a partir de veículos, com base no número 112 (chamadas eCall) (JO L 303 de 22.11.2011, p. 46).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 91 de 3.4.2013, p. 1).

(6)  Ver, nomeadamente, o Parecer, de 22 de julho de 2009, sobre a Diretiva relativa aos STI, as observações de caráter forma, de 12 de dezembro de 2011, sobre a Recomendação da Comissão sobre a aplicação do serviço eCall à escala da UE, e a carta, de 19 de dezembro de 2012, sobre o Regulamento Delegado da Comissão no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da eu. Os referidos documentos encontram-se publicados no sítio web da AEPD: http://www.edps.europa.eu (no separador «Consulta»).

(7)  Ver o artigo 4.o e o aritigo 5.o, n.o 1 da Proposta.


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