This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014XX0208(02)
Executive Summary of Opinion of the EDPS on the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council concerning type-approval requirements for the deployment of the eCall system and amending Directive 2007/46/EC
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall e que altera a Diretiva 2007/46/CE
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall e que altera a Diretiva 2007/46/CE
JO C 38 de 8.2.2014, p. 4–6
(HR)
JO C 38 de 8.2.2014, p. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/8 |
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall e que altera a Diretiva 2007/46/CE
(A versão integral do presente Parecer pode ser consultada em EN, FR e DE no sítio web da AEPD http://www.edps.europa.eu)
(2014/C 38/04)
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 13 de junho de 2013, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall e que altera a Diretiva 2007/46/CE (adiante designada a «Proposta») (1) anunciada na Comunicação da Comissão, de 21 de agosto de 2009, «eCall: Avançar para a implantação» (adiante designada a «Comunicação de 2009») (2). |
2. |
A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e de no preâmbulo da Proposta te sido feita menção a essa consulta. |
3. |
Antes da adoção da Proposta, foi dada à AEPD a oportunidade de, a título informal, apresentar observações à Comissão. A AEPD congratula-se com o facto de as suas observações terem sido tidas em conta. |
1.2. Objetivo e âmbito de aplicação da Proposta
4. |
A presente Proposta vem complementar outras medidas regulamentares que foram aplicadas para apoiar a implantação do eCall, tais como a Diretiva 2010/40/UE relativa aos sistemas de transporte inteligentes (3), a Recomendação da Comissão, de 8 de setembro de 2011, sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE (4), e a adoção de especificações para a atualização dos postos de atendimento de chamadas de emergência (PSAP) (5), relativamente às quais a AEPD foi consultada e apresentou observações (6). |
5. |
A Proposta prevê a introdução obrigatória de um sistema eCall de bordo em veículos novos homologados na Europa. Contrariamente ao sistema em vigor, em que o eCall é instalado pelos fabricantes de automóveis a título voluntário, a Proposta prevê a implantação obrigatória de dispositivos eCall em todos os veículos novos, começando, com a data-limite de 1 de outubro de 2015, pelos novos modelos de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros. Por conseguinte (7), a Proposta inclui várias obrigações dirigidas aos fabricantes de veículos/equipamento. |
4. Conclusões
63. |
A AEPD salienta que o tratamento de dados pessoais constitui uma das obrigações fundamentais criadas pela Proposta e saúda o facto de muitas das recomendações que formulou relativamente às implicações em matéria proteção de dados do serviço eCall baseado no número 112 terem sido tidas em conta. |
64. |
No que se refere ao serviço eCall baseado no número 112, a AEPD recomenda que as questões que se seguem sejam mais pormenorizadas na Proposta:
|
65. |
No que respeita aos serviços privados eCall e de valor acrescentado, a AEPD recorda que os mesmos estão regulamentados pela Proposta de modo a cumprirem requisitos de proteção de dados similares ou mais rigorosos dos que os previstos para o sistema eCall baseado no número 112. A AEPD recorda igualmente que:
|
66. |
A AEPD recomenda ainda que:
|
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2013.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM(2013) 316 final.
(2) COM(2009) 434 final.
(3) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).
(4) Recomendação 2011/750/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2011, sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE nas redes de comunicações eletrónicas para a transmissão de chamadas de emergência a partir de veículos, com base no número 112 (chamadas eCall) (JO L 303 de 22.11.2011, p. 46).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 91 de 3.4.2013, p. 1).
(6) Ver, nomeadamente, o Parecer, de 22 de julho de 2009, sobre a Diretiva relativa aos STI, as observações de caráter forma, de 12 de dezembro de 2011, sobre a Recomendação da Comissão sobre a aplicação do serviço eCall à escala da UE, e a carta, de 19 de dezembro de 2012, sobre o Regulamento Delegado da Comissão no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da eu. Os referidos documentos encontram-se publicados no sítio web da AEPD: http://www.edps.europa.eu (no separador «Consulta»).
(7) Ver o artigo 4.o e o aritigo 5.o, n.o 1 da Proposta.