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Document 62012TN0442

    Processo T-442/12: Recurso interposto em 5 de outubro de 2012 — Changmao Biochemical Engineering/Conselho

    JO C 366 de 24.11.2012, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 366/39


    Recurso interposto em 5 de outubro de 2012 — Changmao Biochemical Engineering/Conselho

    (Processo T-442/12)

    2012/C 366/80

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd (Changzou, China) (representantes: E. Vermulst e S. Van Cutsem, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012 L 182, p. 1), na medida em que diz respeito à recorrente; e

    Condenar o recorrido nas despesas da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Um primeiro fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido e violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), por ter indeferido o pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado à recorrente com base numa suposta distorção do preço da matéria-prima benzeno. As instituições da União cometeram um manifesto erro de apreciação quando compararam os preços do benzeno produzido a partir de carvão com os do benzeno produzido a partir de petróleo e basearam o seu exame num direito aplicado às exportações do benzeno que sabiam não estar em vigor. Deste modo, as instituições violaram o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, pois consideraram que a falta de dedução do IVA nas exportações de benzeno constituía uma interferência significativa do Estado nas decisões empresariais da recorrente.

    2.

    Um segundo fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido e violação do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, uma vez que o Conselho deveria ter concedido o estatuto de empresa que opera em economia de mercado à recorrente durante o exame intermédio e, portanto, foi erradamente que concluiu que as circunstâncias relativas ao dumping se tinham alterado de forma significativa e que estas alterações eram de natureza duradoura.

    3.

    Um terceiro fundamento relativo à violação, pelo recorrido, do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e nos artigos 6.o, n.o 7, 11.o, n.o 3, 14.o, n.o 2, e 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, pois não teve em conta nem fundamentou a rejeição das observações e provas apresentadas pela recorrente e não fundamentou inequivocamente o seu raciocínio a respeito da suposta distorção do preço da matéria-prima benzeno.

    4.

    Um quarto fundamento relativo à violação do segundo travessão, da alínea c), do n.o 7, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, pois não tomou uma decisão a respeito da concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado dentro do prazo de três meses contado da data do início da investigação.

    5.

    Um quinto fundamento relativo à violação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e dos direitos de defesa, pois não especificou os detalhes com base nos quais foi calculado o valor normal.


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