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Document 62009TA0170

    Processo T-170/09: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Shanghai Biaowu High-Tensile Fastener e Shanghai Prime Machinery/Conselho [ «Dumping — Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Prazo para a adoção da decisão relativa a este estatuto — Princípio da boa administração — Ónus da prova — Dever de fundamentação — Artigo 2. °, n. os 7, alíneas b) e c), e 10 do Regulamento (CE) n. ° 384/96 [atual artigo 2. °, n. os 7, alíneas b) e c), e 10 do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009]» ]

    JO C 366 de 24.11.2012, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 366/30


    Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Shanghai Biaowu High-Tensile Fastener e Shanghai Prime Machinery/Conselho

    (Processo T-170/09) (1)

    (Dumping - Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Prazo para a adoção da decisão relativa a este estatuto - Princípio da boa administração - Ónus da prova - Dever de fundamentação - Artigo 2.o, n.os 7, alíneas b) e c), e 10 do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atual artigo 2.o, n.os 7, alíneas b) e c), e 10 do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

    2012/C 366/56

    Língua do processo: inglês

    Partis

    Recorrentes: Shanghai Biaowu High-Tensile Fastener Co. Ltd (Baoshan, China); e Shanghai Prime Machinery Co. Ltd (Shanghai, China) (representantes: inicialmente, K. Adamantopoulos e Y. Melin, seguidamente, Y. Melin, V. Akritidis e F. Crespo, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, seguidamente, J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch)

    Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e C. Clyne, agentes); e European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, J. Bourgeois, Y. van Gerven e E. Wäktare, seguidamente, J. Bourgeois, advogados)

    Objeto

    Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1).

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    A Shanghai Biaowu High-Tensile Fasteners Co. Ltd e a Shanghai Prime Machinery Co. Ltd suportarão, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo European Industrial Fasteners Institute AISBL.

    3.

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 153, de 4.7.2009.


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