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Document 62012CN0395

    Processo C-395/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel (Luxemburgo) em 27 de agosto de 2012 — État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines/Edenred Luxembourg SA

    JO C 366 de 24.11.2012, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 366/24


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel (Luxemburgo) em 27 de agosto de 2012 — État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines/Edenred Luxembourg SA

    (Processo C-395/12)

    2012/C 366/42

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour d'appel

    Partes no processo principal

    Recorrente: État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines

    Recorrida: Edenred Luxembourg SA

    Questão prejudicial

    Se for certo que o vale de refeição não constitui integralmente um título de pagamento e que estas prestações não visam garantir o pagamento da refeição tomada pelo empregado da empresa cliente [artigo 13.o, B, alínea d), n.o 2, da Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (77/388/CEE) (1), conforme alterada], quando estejam em causa vales de refeição atribuídos por um empregador aos seus empregados no quadro da regulamentação estatal acima descrita, e sabendo-se que a qualidade de membro de uma rede de vales de refeição permite beneficiar da clientela constituída pelos empregados das empresas clientes do operador de vales de refeição e que este assume os custos de processamento dos vales de refeição, as prestações efetuadas por um emitente de vales de refeição no Luxemburgo a favor de um comerciante de restauração membro da sua rede estão isentas, no todo ou em parte, de IVA nos termos do disposto no artigo 13.o, B, alínea d), n.o 3, da Sexta Diretiva do Conselho, conforme alterada?


    (1)  JO L 145, p. 1.


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