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Document 62012CN0359

    Processo C-359/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgerichts Wien (Áustria) em 30 de julho de 2012 — Michael Timmel/Aviso Zeta AG

    JO C 366 de 24.11.2012, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 366/22


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgerichts Wien (Áustria) em 30 de julho de 2012 — Michael Timmel/Aviso Zeta AG

    (Processo C-359/12)

    2012/C 366/39

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Handelsgerichts Wien

    Partes no processo principal

    Recorrente: Michael Timmel

    Interveniente em apoio do recorrente: Lore Tinhofer

    Recorrida: Aviso Zeta AG

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (a seguir «Regulamento n.o 809/2004») (1) deve ser interpretado no sentido de que as informações, por princípio, a incluir obrigatoriamente e que no momento da aprovação do prospeto de base ainda não eram conhecidas, sendo, no entanto, já conhecidas no momento da publicação de uma adenda ao prospeto, devem ser incluídas na mesma adenda?

    2.

    O regime derrogatório previsto no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (Regulamento n.o 809/2004), nos termos do qual os elementos de informação na aceção do artigo 22.o, n.o 1, terceira frase, podem ser omitidos, também se aplica quando estas informações (a incluir obrigatoriamente) eram conhecidas antes da data de emissão, mas após a publicação do prospeto de base, que não incluía essas informações?

    3.

    É possível falar de uma publicação regular quando apenas foi publicado um prospeto de base, sem as informações a incluir obrigatoriamente nos termos do artigo 22.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (Regulamento n.o 809/2004), em particular no que diz respeito a valores mobiliários com um valor nominal unitário inferior a 50 000 euros nos termos do anexo 5, não tendo, para além disso, sido realizada uma publicação das condições definitivas?

    4.

    Está cumprida a exigência definida no artigo 29.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (Regulamento n.o 809/2004), nos termos da qual o prospeto ou o prospeto de base deverão ser facilmente acessíveis através da conexão com o sítio internet onde serão disponibilizados,

    a)

    quando ao acesso, a descarga e a impressão exigem um registo no sítio internet, na sequência do qual é possível iniciar a conexão com o referido sítio, sendo para tal necessário um registo, a aceitação de um «disclaimer» e a comunicação de um endereço eletrónico, ou

    b)

    quando é necessário pagar uma taxa para esse efeito ou

    c)

    quando o acesso gratuito a partes do prospeto está limitado a dois documentos por mês, sendo, no entanto, necessário descarregar um mínimo de três documentos para obter todas informações obrigatórias na aceção do artigo 22.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (Regulamento n.o 809/2004)?

    5.

    Deve a disposição constante do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (a seguir «Diretiva 2003/71») (2) ser interpretada no sentido de que o prospeto de base deve ser colocado à disposição na sede estatutária do emitente e do intermediário financeiro?


    (1)  JO L 149, p. 1

    (2)  JO L 345, p. 64


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