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Document 62012CN0310

Processo C-310/12: Ação intentada em 27 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Hungria

JO C 366 de 24.11.2012, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/22


Ação intentada em 27 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-310/12)

2012/C 366/38

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, D. Düsterhaus e A. Sipos, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), por não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para adaptar o seu direito interno à diretiva, nos termos do artigo 40.o da diretiva, ou, pelo menos, por não ter comunicado as referidas disposições à Comissão;

Condenar a Hungria, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 27 316,80 euros diários a contar da data da prolação do acórdão, na medida em que a Hungria não comunicou à Comissão as disposições nacionais adotadas para a transposição da Diretiva 2008/98/CE;

Condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, é o instrumento jurídico principal neste domínio e estabelece, entre outros aspetos, os conceitos essenciais relativos à gestão de resíduos, como, por exemplo, a definição de resíduo, reciclagem ou valorização.

O prazo previsto para a transposição desta diretiva expirou em 12 de dezembro de 2010. A Hungria informou a Comissão de que não tinham sido concluídas as medidas legislativas de transposição da diretiva. Uma vez que até esta data ainda não foram adotadas as normas de transposição, a Comissão considera que a Hungria não cumpriu as suas obrigações relativas à transposição completa da diretiva.

Nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, quando propuser uma ação por incumprimento ao abrigo do artigo 258.o TFUE, a Comissão pode pedir que o Tribunal de Justiça, no acórdão que declare o incumprimento da obrigação, obrigue o Estado-Membro em causa a comunicar à Comissão as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo, ou pode indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias. Em aplicação da Comunicação da Comissão relativa à aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE (2), a Comissão procedeu ao cálculo da sanção pecuniária compulsória proposta segundo o método previsto na Comunicação para a aplicação do artigo 228.o CE


(1)  JO L 312, p. 3.

(2)  JO C 12, de 15 de janeiro de 2011, p. 1.


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