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Document 62012CN0310
Case C-310/12: Action brought on 27 June 2012 — European Commission v Hungary
Processo C-310/12: Ação intentada em 27 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Hungria
Processo C-310/12: Ação intentada em 27 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Hungria
JO C 366 de 24.11.2012, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/22 |
Ação intentada em 27 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-310/12)
2012/C 366/38
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, D. Düsterhaus e A. Sipos, agentes)
Demandada: Hungria
Pedidos da demandante
— |
Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), por não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para adaptar o seu direito interno à diretiva, nos termos do artigo 40.o da diretiva, ou, pelo menos, por não ter comunicado as referidas disposições à Comissão; |
— |
Condenar a Hungria, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 27 316,80 euros diários a contar da data da prolação do acórdão, na medida em que a Hungria não comunicou à Comissão as disposições nacionais adotadas para a transposição da Diretiva 2008/98/CE; |
— |
Condenar a Hungria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, é o instrumento jurídico principal neste domínio e estabelece, entre outros aspetos, os conceitos essenciais relativos à gestão de resíduos, como, por exemplo, a definição de resíduo, reciclagem ou valorização.
O prazo previsto para a transposição desta diretiva expirou em 12 de dezembro de 2010. A Hungria informou a Comissão de que não tinham sido concluídas as medidas legislativas de transposição da diretiva. Uma vez que até esta data ainda não foram adotadas as normas de transposição, a Comissão considera que a Hungria não cumpriu as suas obrigações relativas à transposição completa da diretiva.
Nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, quando propuser uma ação por incumprimento ao abrigo do artigo 258.o TFUE, a Comissão pode pedir que o Tribunal de Justiça, no acórdão que declare o incumprimento da obrigação, obrigue o Estado-Membro em causa a comunicar à Comissão as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo, ou pode indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias. Em aplicação da Comunicação da Comissão relativa à aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE (2), a Comissão procedeu ao cálculo da sanção pecuniária compulsória proposta segundo o método previsto na Comunicação para a aplicação do artigo 228.o CE
(1) JO L 312, p. 3.
(2) JO C 12, de 15 de janeiro de 2011, p. 1.