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Document 62011CA0669
Case C-669/11: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 4 October 2012 (reference for a preliminary ruling from the Conseil d’État — France) — ED & F Man Alcohols v Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor) (Protection of the financial interests of the European Union — Regulation (EC, Euratom) No 2988/95 — Scope ratione materiae — Meaning of ‘detriment to the financial interests of the European Union’ — Individual invitation to tender for the export of vinous alcohol held by intervention agencies — Export of quantities of alcohol outside the European Union after the expiry of the prescribed time-limit — Retention of the performance guarantee — Administrative measures — Administrative penalties — Regulation (EC) No 360/95 — Regulation (EC) No 1623/2000 — Retroactive application of less severe penalty)
Processo C-669/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société ED et F Man Alcohols/Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor) [ «Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (CE, Euratom) n. ° 2988/95 — Âmbito de aplicação material — Conceito de “lesão dos interesses financeiros da União” — Concurso simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção — Exportação de lotes de álcool para fora da União depois de expirado o prazo concedido — Retenção da garantia de boa execução — Medidas administrativas — Sanções administrativas — Regulamento (CE) n. ° 360/95 — Regulamento (CE) n. ° 1623/2000 — Aplicação retroativa da sanção menos severa» ]
Processo C-669/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société ED et F Man Alcohols/Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor) [ «Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (CE, Euratom) n. ° 2988/95 — Âmbito de aplicação material — Conceito de “lesão dos interesses financeiros da União” — Concurso simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção — Exportação de lotes de álcool para fora da União depois de expirado o prazo concedido — Retenção da garantia de boa execução — Medidas administrativas — Sanções administrativas — Regulamento (CE) n. ° 360/95 — Regulamento (CE) n. ° 1623/2000 — Aplicação retroativa da sanção menos severa» ]
JO C 366 de 24.11.2012, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société ED et F Man Alcohols/Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor)
(Processo C-669/11) (1)
(Proteção dos interesses financeiros da União - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Âmbito de aplicação material - Conceito de “lesão dos interesses financeiros da União” - Concurso simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção - Exportação de lotes de álcool para fora da União depois de expirado o prazo concedido - Retenção da garantia de boa execução - Medidas administrativas - Sanções administrativas - Regulamento (CE) n.o 360/95 - Regulamento (CE) n.o 1623/2000 - Aplicação retroativa da sanção menos severa)
2012/C 366/28
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Société ED et F Man Alcohols
Recorrido: Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação do n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995, relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 41, p.14), do n.o 12 do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 194, p.45), do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p.1), bem como das disposições do Regulamento (CEE) n.o 377/93 da Comissão, de 12 de fevereiro de 1993, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho e na posse dos organismos de intervenção (JO L 43, p.6) e do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5) — Vendas por concursos simples para a exportação de álcoois de origem vínica na posse de organismos de intervenção tendo em vista uma utilização final no setor dos carburantes — Ultrapassagem do prazo de exportação pelo adjudicatário — Sanções administrativas ou medidas de outra natureza — Incumprimento suscetível de causar prejuízo ao orçamento da União
Dispositivo
1. |
A violação, por parte de um operador, do prazo de exportação previsto para as quantidades de álcool que esse operador obteve no âmbito de um concurso organizado pela Comissão Europeia, como a regida pelo Regulamento (CE) n.o 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995, relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção, constitui uma «irregularidade» na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. |
2. |
A perda total ou parcial de uma garantia de boa execução, como a prevista no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento n.o 360/95, ou de uma garantia destinada a assegurar a exportação dentro dos prazos concedidos, como a prevista no artigo 91.o, n.o 12, do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, é abrangida pelo conceito de «sanção administrativa» na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 2988/95. |
3. |
Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 360/95 constitui o fundamento jurídico necessário para aplicar uma sanção que consiste na perda total ou parcial de uma garantia de boa execução. |
4. |
Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, para aplicar uma sanção pela não observância do prazo concedido para proceder à exportação para o Brasil das quantidades de álcool obtidas através de concurso nos termos das disposições do Regulamento n.o 360/95, as autoridades nacionais devem aplicar a sanção prevista no artigo 5.o, n.o 5, deste último regulamento, e não a sanção prevista no artigo 91.o, n.o 12, do Regulamento n.o 1623/2000. |