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Document 62011CA0669

Processo C-669/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société ED et F Man Alcohols/Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor) [ «Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (CE, Euratom) n. ° 2988/95 — Âmbito de aplicação material — Conceito de “lesão dos interesses financeiros da União” — Concurso simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção — Exportação de lotes de álcool para fora da União depois de expirado o prazo concedido — Retenção da garantia de boa execução — Medidas administrativas — Sanções administrativas — Regulamento (CE) n. ° 360/95 — Regulamento (CE) n. ° 1623/2000 — Aplicação retroativa da sanção menos severa» ]

JO C 366 de 24.11.2012, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société ED et F Man Alcohols/Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor)

(Processo C-669/11) (1)

(Proteção dos interesses financeiros da União - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Âmbito de aplicação material - Conceito de “lesão dos interesses financeiros da União” - Concurso simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção - Exportação de lotes de álcool para fora da União depois de expirado o prazo concedido - Retenção da garantia de boa execução - Medidas administrativas - Sanções administrativas - Regulamento (CE) n.o 360/95 - Regulamento (CE) n.o 1623/2000 - Aplicação retroativa da sanção menos severa)

2012/C 366/28

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Société ED et F Man Alcohols

Recorrido: Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação do n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995, relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 41, p.14), do n.o 12 do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 194, p.45), do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p.1), bem como das disposições do Regulamento (CEE) n.o 377/93 da Comissão, de 12 de fevereiro de 1993, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho e na posse dos organismos de intervenção (JO L 43, p.6) e do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5) — Vendas por concursos simples para a exportação de álcoois de origem vínica na posse de organismos de intervenção tendo em vista uma utilização final no setor dos carburantes — Ultrapassagem do prazo de exportação pelo adjudicatário — Sanções administrativas ou medidas de outra natureza — Incumprimento suscetível de causar prejuízo ao orçamento da União

Dispositivo

1.

A violação, por parte de um operador, do prazo de exportação previsto para as quantidades de álcool que esse operador obteve no âmbito de um concurso organizado pela Comissão Europeia, como a regida pelo Regulamento (CE) n.o 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995, relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção, constitui uma «irregularidade» na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

2.

A perda total ou parcial de uma garantia de boa execução, como a prevista no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento n.o 360/95, ou de uma garantia destinada a assegurar a exportação dentro dos prazos concedidos, como a prevista no artigo 91.o, n.o 12, do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, é abrangida pelo conceito de «sanção administrativa» na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 2988/95.

3.

Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 360/95 constitui o fundamento jurídico necessário para aplicar uma sanção que consiste na perda total ou parcial de uma garantia de boa execução.

4.

Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, para aplicar uma sanção pela não observância do prazo concedido para proceder à exportação para o Brasil das quantidades de álcool obtidas através de concurso nos termos das disposições do Regulamento n.o 360/95, as autoridades nacionais devem aplicar a sanção prevista no artigo 5.o, n.o 5, deste último regulamento, e não a sanção prevista no artigo 91.o, n.o 12, do Regulamento n.o 1623/2000.


(1)  JO C 89, de 24.03.2012.


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