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Document 62011CA0392
Case C-392/11: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 27 September 2012 (reference for a preliminary ruling from the First-tier Tribunal (Tax Chamber) (United Kingdom)) — Field Fisher Waterhouse LLP v Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (VAT — Exemption for leasing of immovable property — Leasing of commercial premises — Services connected with the leasing — Classification of the transaction for VAT purposes — Transaction consisting of a single supply or several independent supplies)
Processo C-392/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Field Fisher Waterhouse LLP/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs (IVA — Isenção da locação de bens imóveis — Locação de superfícies comerciais — Serviços relacionados com a referida locação — Qualificação da operação para efeitos de IVA — Operação constituída por uma prestação única ou por várias prestações independentes)
Processo C-392/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Field Fisher Waterhouse LLP/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs (IVA — Isenção da locação de bens imóveis — Locação de superfícies comerciais — Serviços relacionados com a referida locação — Qualificação da operação para efeitos de IVA — Operação constituída por uma prestação única ou por várias prestações independentes)
JO C 366 de 24.11.2012, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Field Fisher Waterhouse LLP/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-392/11) (1)
(IVA - Isenção da locação de bens imóveis - Locação de superfícies comerciais - Serviços relacionados com a referida locação - Qualificação da operação para efeitos de IVA - Operação constituída por uma prestação única ou por várias prestações independentes)
2012/C 366/24
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Demandante: Field Fisher Waterhouse LLP
Demandados: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Interpretação da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenção de outras actividades — Âmbito da isenção do IVA na locação de imóveis — Inclusão de certos encargos por serviços de exploração e manutenção do imóvel e das partes comuns — Qualificação da operação, para efeitos de IVA, como prestação única ou como prestações independentes — Interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2009 no processo C-572/07, RLRE Tellmer Property
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que uma locação de bens imóveis e as prestações de serviços ligadas a esta locação, como as que estão em causa no processo principal, podem constituir uma prestação única para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado. Nesse contexto, a faculdade atribuída ao locador no contrato de locação de o rescindir no caso de o locatário não pagar os encargos locativos constitui um indício que milita a favor da existência de uma prestação única, embora não seja, necessariamente, o fator determinante para os fins da apreciação da existência de tal prestação. Ao invés, a circunstância de que as prestações de serviços, como as que estão em causa no processo principal, poderiam, em princípio, ser fornecidas por terceiros, não permite concluir que estas não podem constituir, nas circunstâncias do processo principal, uma prestação única. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, à luz dos elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça no presente acórdão e atendendo às circunstâncias particulares deste processo, as operações em causa estão de tal modo ligadas que devem ser qualificadas como uma prestação única de locação de bens imóveis.