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Document 62011CA0321

Processo C-321/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n. ° 2 de A Coruña — Espanha) — Germán Rodríguez Cachafeiro, María de los Reyes Martínez-Reboredo Varela-Villamor/Iberia, Líneas Aéreas de España SA [Transportes aéreos — Regulamento (CE) n. ° 261/2004 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque — Conceito de «recusa de embarque» — Anulação pela transportadora do cartão de embarque de um passageiro em virtude do atraso previsto de um voo anterior, registado ao mesmo tempo que o voo em causa e operado por essa mesma transportadora]

JO C 366 de 24.11.2012, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de A Coruña — Espanha) — Germán Rodríguez Cachafeiro, María de los Reyes Martínez-Reboredo Varela-Villamor/Iberia, Líneas Aéreas de España SA

(Processo C-321/11) (1)

(Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque - Conceito de «recusa de embarque» - Anulação pela transportadora do cartão de embarque de um passageiro em virtude do atraso previsto de um voo anterior, registado ao mesmo tempo que o voo em causa e operado por essa mesma transportadora)

2012/C 366/21

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de A Coruña

Partes no processo principal

Recorrentes: Germán Rodríguez Cachafeiro, María de los Reyes Martínez-Reboredo Varela-Villamor

Recorrida: Iberia, Líneas Aéreas de España SA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Mercantil de A Coruña — Interpretação dos artigos 2.o, alínea j), 3.o, n.o 2, 4.o, n.o 3, 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Conceito de recusa de embarque — Recusa de embarque num avião de ligação devido ao atraso de um primeiro voo imputável à companhia aérea — Atribuição dos lugares no voo de ligação a outros passageiros com vista à impossibilidade, suposta mas não demonstrada, de que os passageiros não chegariam a tempo de apanhar o seu voo de ligação

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «recusa de embarque» abrange a situação em que, no âmbito de um contrato de transporte único que compreende várias reservas em voos imediatamente sucessivos e registados em simultâneo, uma transportadora aérea recusa o embarque a certos passageiros pelo facto de o primeiro voo incluído na sua reserva ter sofrido um atraso imputável a essa transportadora e de esta ter previsto erradamente que esses passageiros não chegariam a tempo de embarcar no segundo voo.


(1)  JO C 282, de 24.09.2011.


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